separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
SC in uf [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  445 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (445)
Banco
expandEMEN (445)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (331)
PFL (58)
PDS (56)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
expand1987 (440)
expand1986 (2)
expand1978 (1)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00916 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes, a seguinte redação: "Art. 7o. - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas as disposições legais, sendo proibido o repasse de verbas públicas para criação e manutenção de entidades de ensino particular, ressalvadas as de cunho comunitário, assim consideradas as que, além de prestar relevante serviço público não distribuem lucros a seus associados, diretores, proprietários, ou qualquer parte". 
 Parecer:  O conteúdo da proposta está consubtanciado no art. 11 e seus parágrafos. Aprovada parcialmente. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 19 do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais deve ter a seguinte redação: "Art. 19. O Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - condenação da tortura e de todas as formas de discriminação e de colonialismo; III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo; IV - apoio à conquista da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; V - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade; VI - condenação ativa à guerra de agressão e de conquista; VII - proibição, sob todas as formas, de propaganda de guerra; VIII - apoio oficial e material à propaganda da paz. § 1o. Sob pena de responsabilidade, o representante do Governo brasileiro, nos organismos internacionais a que se refere o presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente e sem concessões de qualquer ordem, a prática de negociação pacífica, bem como a não ingerência de qualquer nação nos assuntos internos de outra. § 2o. A fabricação de material bélico convencional é permitida apenas à União federal ou a entidades em que o controle acionário seja exercido pelas Forças Armadas, após aprovação pelas duas Casas do Congresso. § 3o. Fica vedada a produção e o uso de armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento, produção, testes e instalações de material nuclear só é permitido para fins pacíficos. § 4o. A venda ao exterior de material bélico convencional excedente das necessidades nacionais só será autorizada, observado os seguintes requisitos: "a") o comprador será governo de nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas; "b") a venda será precedida de licença expressa do Presidente da República, ouvidas as Comissões de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-Maior das Forças Armadas; "c") a operação conterá a cláusula de que o material bélico não será utilizado pelo Estado comprador em guerra de agressão e de conquista, sob pena de sanções específicas eficazes, incluídas no contrato. § 5o. A lei punirá, com as penas de crime de traição militar, os autores de desvio clandestino de material bélico, ou portadores de licença de venda ou uso, em desacordo com a norma constitucional." 
 Parecer:  Os princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil, constantes da emenda proposta, já estão contemplados no substitutivo a ser apreciado pela Douta Comissão. Princi- palmente no capítulo que trata do Estado e suas relações com os demais Estados, tratando o esboço do anteprojeto inclusi- ve da matéria constante no parágrafo primeiro da Emenda. As demais proposições da emenda são, a nosso ver, matérias de lei ordinária. Pela aprovação parcial. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00393 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O é 26 do art. (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais deverá ter a seguinte redação: "§ 26. Não haverá prisão civil por dívidas, salvo nos casos de obrigação alimentar." 
 Parecer:  Quer nova redação para o § 2o., do anteprojeto da Subcomis- são dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a que não haja prisão por dívidas, salvo nos casos de obrigação alimen- tar. A proposta está atendida no esboço do anteprojeto do Relator, sem a ressalva sugerida, porque defendemos o fim de toda es- pécie de prisão civil ou administrativa, que ficará circuns- crita ao Código Penal. A única ressalva que consideramos foi a prisão disciplinar de natureza militar. Aprovada parcialmente. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00395 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto da Subcomissão o dispositivo abaixo: "Art. A violação ou a protelação dolosa do cumprimento de direitos ou deveres contidos nesta Constituição será punido por, além de outras sanções consignadas em lei, com a perda do cargo ou função e inabilitação para exercer outro, por cinco anos, quando a infração for autorizada, ou diretamente executada por servidor público, civil ou militar. Quando tratar-se de infrator de fora do serviço público, será punido com a interdição do estabelecimento comercial ou industrial de sua propriedade ou perda do emprego e inabilitação para exercer outro, em igual atividade, pelo mesmo período de cinco anos. Parágrafo único. Quando a disposição constitucional não estiver expressamente condicionada a uma lei regulamentar para viger, o texto é auto-aplicável e o juiz guiar-se-á pelo princípio de omissão da lei, no caso de insuficiência de regulamentação." 
 Parecer:  Pretende inclusão de dispositivo no Substitutivo da Comissão para que seja punida a violação ou a protelação dolosa do cumprimento de direitos ou deveres contidos na Constituição. Estabelece penalidades. O Substitutivo instrumentaliza o cidadão para a defesa de seus direitos. Está a proposta atendida em parte. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O inciso XXXIV do art. (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e garantias individuais deve ter a seguinte redação: "XXXIV - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, em quaisquer circunstâncias." 
 Parecer:  Pretende nova redação para o item XXXIV do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a que seja garantido o absoluto sigilo de correspondência e das comunicações. A matéria está atendida no substitutivo do Relator da Comis- são, com as ressalvas que consideramos indispensáveis, con- trariamente à opinião do ilustre autor. Mantido o nosso ponto de vista, resta-nos a vossa Emenda a- provar parcialmente. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00439 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias (I- B): Dê-se aos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 42 e 43, a seguinte redação: "Art. 22 - São direitos e deveres coletivos: a) ao trabalho, e o dever de trabalhar, salvo em caso de incapacidade em razão de doença, idade ou invalidez; b) à propriedade privada e a sua transmissão em vida ou por mote, e o dever da responsabilidade social, nos termos definidos em lei complementar; c) à segurança social e o dever da responsabilidade de todos, pessoas naturais ou jurídicas, pela segurança da Pátria, nos termos de lei complementar; d) à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; e) à habitação digna, e o dever de fazê-la o abrigo e o lar; f) a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dver de o proteger; g) à proteção à família, e o dever de fazê-la apta ao respeito da sociedade e à proteção do Estado; h) à maternidade e à paternidade e o dever de fazê-los responsáveis; i) ao desenvolvimento integral da infância e da adolescência e o dever da família, do Estado e da comunidade de propriciá-lo equitativamente; j) à plena formação da juventude e o dever da família, do Estado e da comunidade, sem privilégios, proporcioná-la; l) à segurança dos idosos e o dever de, pelo exemplo, participarem do esforço pelo aperfeiçoamento da vida comunitária". 
 Parecer:  Os dispositivos sugeridos pelo Constituinte Antônio Carlos Konder Reis encontram-se acolhidos de forma mais ampla e ob- jetiva no esboço de anteprojeto, especialmente nos capítulos I e II, referentes aos Direitos Individuais e Coletivos. Votamos, pois, pela aprovação parcial. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o do que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem púbica. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando gbeneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe, entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz respeito á prática social. Pela aprovação parcial. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com clausula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O § 1o. do artigo 35, do Relatório Final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias, passa a ter a seguinte redação: § 1o. - Todo o cidadão ou pessoa jurídica será legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados dos Municípios, das entidades autárquicas, das funções e das sociedades de economia mista, assim como à defesa da saúde e do meio ambiente, isento de custas e dos princípios da sucumbência, em caso de improcedência da ação. 
 Parecer:  A Emenda formulada ao § lo. do art. 35 do Anteprojeto da Sub- comissão foi parcialmente acolhida na elaboração do esboço de anteprojeto. Contempla a hipótese do ato ilegal ou lesivo ao meio ambiente e à comunidade, onde certamente as questões re- lativas à saúde se inserem. A apontada imunidade de custas, por outro lado, está prevista no mesmo esboço de anteprojeto. Aprovada, em parte. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 33, do relatório final da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias: é ... - É livre a formação de Conselhos Comunitários, à nível municipal e regional, com o objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com a administração pública, visando a mais correta aplicação dos recursos financeiros e a melhor qualidde na prestação dos serviços de interesse da coletividade. 
 Parecer:  O que prescreve a Emenda, mediante introdução de parágrafo ao art. 33 do anteprojeto da Subcomissão é que seja "livre a formação de conselhos comunitários, a nível municipal e re- gional". Em nenhum instante o texto proíbe a formação desses conselhos, que portanto podem ser criados livremente - pois que a Subcomissão defendeu intransigentemente a liberdade de associação. Os objetivos desses conselhos, estão indicados no esboço de anteprojeto. Aprovada, em parte. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Dos Municípios Dê-se ao item I, do art. 7o., a seguinte redação: "Art. 7o. ,. I - eletividade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, observado quanto aos dois primeiros, a maioria absoluta de votos no primeiro turno. Não alcançada esta os dois mais votados concorrerão a nova eleição". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00311 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao item II, do Art. C, do anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, a seguinte redação: " II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros páises ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e sa marítimas excluídas as já ocupadas pelso Estados e Municípios na data da promulgação desta Constituição". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O inciso II do artigo 3o. do anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e dos Territórios deve ter a seguinte redação: II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluidas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição, especialmente as de São Luiz, Vitória, de Santa Catarina (Florianópolis) e São Francisco do Sul. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00368 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Comissão da Organização do Estado Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios. (II-A): Acrescente-se ao inciso XXI do artigo 7o. mais as alíneas e o parágrafo único seguintes: "XXI - legislar sobre: t - diretrizes e bases da educação nacional, normas gerais sobre desportos; u - fixação de hora; v - porte de armas; x - normas gerais sobre direito financeiro, orçamento, defesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; seguros e previdência social; Suprima-se a alínea "t" do anteprojeto. Parágrafo único - A competência da União não exclui a dos Estados e Municípios para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas "e", "h", "t", "u", "v" e "x". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e das Regiões. (II-C): Inclua-se na seção III do Capítulo III, artigo 15, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. - Aos municípios, onde se localizem instalações portuárias ou entrepostos de distribuição de derivados de petróleo será, na forma de lei federal, atribuída participação na arrecadação dos impostos incidentes sobre serviços portuários e sobre a comercialização de combustíveis e lubrificantes." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
116Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se ao inciso VI do artigo 7o. a seguinte redação: "VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas, de explosivos e de sustâncias tóxicas, na forma da lei complementar." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
117Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se ao inciso VII do artigo 7o. a seguinte redação: "VII - Organizar e manter a Polícia Federal, na forma de lei complementar que fixe suas atribuições e estabeleça critérios de cooperação com as políticas civil e militar dos Estados e as guardas municipais." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
118Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se à letra "b" do inciso XIV, do artigo 7o. a seguinte redação: "b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar, eólica ou marítima;" 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
119Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00432 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 3o. do relatório final da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios, o é 6o: é - Não se incluem entre os bens da União as ilhas oceânicas em que se situam capítais de Estado e os terrenos da marinha em áreas já urbanizadas. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
120Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00547 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao ante-projeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. Dê-se a seguinte redação ao Art. 20 do Anteprojeto: Art. 20. O Distrito Federal terá Poder Legislativo formado por uma Assembléia Legislativa Distrital, composta de Deputados eleitos distritalmente em cada uma das zonas eleitorais. Parágrafo único. O número de Deputados Distritais de cada zona eleitoral, será proporcional ao número dos seus eleitores, ficando assim assegurada a representação mínima de 01(um) Deputado Distrital para cada zona eleitoral. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima