Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11097 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Altera a redação da letra "e", do inciso
VIII, do Art. 12, que passará a ter a seguinte
redação:
e - O Brasil adotará o sistema de numeração
única para os seus cidadãos. | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16661 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitutivo
Título IX - Da Ordem Social - Capítulo II -
Seção I - Da Saúde
Art. - A saúde é um direito de todos e dever
do Estado.
Art. - É dever do Estado implementar
políticas econômicas e sociais que contribuam para
eliminar ou reduzir o risco de doenças e de outros
agravos à saúde, bem como assegurar o acesso
universal, igualitário e gratuito aos serviços de
saúde providos pelo Poder Público.
Art. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada, e
constituem um sistema único, com os seguintes
princípios:
I - Universalização e equidade - com vistas a
garantir sem qualquer discriminação ou privilégio,
o atendimento integral das necessidades da
população no que se refere a promoção, proteção,
recuperação da saúde, e reabilitação.
II - Descentralização político administrativa
em nível de estados e municípios.
III - Participação da população por meio de
organizações representativas na formulação de
políticas e controle das ações de saúde.
Art. - O Sistema Único de Saúde será
financiado por recursos do Fundo de Seguridade
Social, e das receitas dos Estados e Municípios.
Art. - As ações de qualquer natureza na área
de saúde desenvolvidas por pessoas físicas ou
jurídica são de interesse social, cabendo ao
Estado sua normatização.
Art. - Fica assegurado o exercício das
atividades privadas na área de saúde, nas
condições que a lei determinar.
§ Único - O Poder Público poderá intervir ou
desapropriar os serviços de saúde nos limites e
condições estabelecidas em lei. | | | Parecer: | Acolhida no mérito da concisão proposta, e resguarda -
dos os temas centrais sugeridos, em sua essência.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao caput do art. 237
Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da
Providência Social
Art. 237:
É assegurada a aposentadoria com salário
integral obedecida a regularidade de aumento da
contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses,
de acordo com Lei complementar, garantido o seu
reajustamento para preservação, em caráter
permanente, de seu valor real, obedecidas as
seguintes condições: | | | Parecer: | Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de
Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo
Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral,
obdecida a regularidade de aumento da contribuição
previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com
a lei complementar, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão
de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer
o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da
aposentadoria integral, permite que os segurados percebam
proventos muito acima do valor do salário sobre o qual
efetivamente contribuiram.
O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a
concessão do benefício se constatada a regularidade de
aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a
nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na
fixação dos proventos.
Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda
pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um
estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que
toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das
aposentadorias pagas às faixas mais altas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00275 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 237
Título VIII - da ordem social - Capítulo II -
Seção II - da Previdência Social
Art. 237:
"É assegurada a aposentadoria com salário
integral, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obedecidas as seguintes condições:""
VI - O Limite máximo de contribuição será de
25 salários mínimos. | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a
aposentadoria com salário integral, garantido o
reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu
valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de
vinte e cinco salários-mínimos.
Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o
poder de compra das classes de baixo e médio poder
aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará
disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá
poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real
valor da prestação previdenciária.
Somos, assim, pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00283 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL - CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. A Previdência Social será obrigada no
prazo máximo de 2 anos, a contar da data da
promulgação da Nova Constituição, equiparar os
aposentados anteriormente àquela data, nas
condições de concessão de aposentadoria que
vigorarão no novo texto. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p00006-1. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01162 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do Art. 59 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 59 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - ........................................
II - autorizar o Presidente da República a
declarar a guerra ou celebrar a paz.
Em decorrência, conforme o § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, Dê-se ao Inciso XVI do Art. 95 do
Projeto de Constituição (A), a seguinte redação:
Art. 95 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
XVI - permitir que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente.
Em decorrência, também conforme o § 2o. do
Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia
Nacional Constituinte, dê-se ao Inciso IV do Art.
23 do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 23 - Compete a União:
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras amigas
transitem pelo território nacional ou nel
permaneçam tenporariamente. | | | Parecer: | A Emenda modifica a redação do inciso II do artigo 59,e,
com o respaldo do parágrafo 2o. do artigo 23 do Regimento In-
terno da Assembléia Nacional Constituinte, altera decorrente-
mente a redação do inciso XVI do artigo 95 e do inciso IV do
artigo 23 do Projeto de Constituição "A".
Inicialmente, suprime do texto do inciso II do artigo 59
as expressões "a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar". Com is-
so, elimina a competência exclusiva do Congresso Nacional pa-
ra apreciar tal situação.
Por outro lado, atribui ao Presidente da República a fa-
culdade de permitir que forças estrangeiras amigas transitem
ou estacionem no território nacional.
Finalmente, retira da União a competência na designação
de autoridades brasileiras para o comando das referidas for-
ças estrangeiras.
Pela aprovação. | |
|