ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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