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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT (3)
PMDB (1)
Uf
RJ[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24488 APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: art. 6o. - Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com a seguinte redação: " § 58 - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." 
 Parecer:  Pretende a emenda acrescentar parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, para estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Concordamos. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08364 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar no artigo 12 XV, referente aos Direitos Individuais (Segurança Jurídica), alínea com a referente redação: Art. 12 XV - alínea - Ninguém poderá ser privado da vida, da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 
 Parecer:  A Emenda, concernente ao artigo 12, item XV, prevê o acrésci- mo de alínea estabelecendo praticamente a pena de morte, pois admite que, com o devido processo legal, possa alguém ser privado da vida. A pena de morte deverá ser rejeitada pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28797 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais) do Título II a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados nos seguintes princípios básicos: § 1o. Todos são iguais perante a lei. Não será tolerado preconceito, distinção ou discriminação de qualquer tipo. § 2o. A liberdade da pessoa humana é inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito, observado o devido processo legal. § 4o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal. § 5o. Não haverá prisão civil por dívida, inclusive de natureza tributária, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri a competência. A lei poderá atribuir-lhe o julgamento de outras causas, cíveis ou criminais. § 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do condenado. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, deverá ser ouvido na presença de seus defensores. É assegurado o direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei regulará a individualização da pena. Não haverá foro privilegiado. § 8o. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito a trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola. É dever das comunidades auxiliar o Estado na recuperação dos delinquentes. § 9o. Os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito a anistia, a indulto e a liberdade provisória. § 10. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime ou pena sem prévia tipificação legal. A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei poderá instituir a pena de morte em tempo de guerra com países estrangeiros e disporá sobre o perdimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 11. O processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório. § 12. Ninguém será privado de qualquer de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Plena será a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons custumes. § 13. Todos podem reunir-se, conquanto que sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia de reunião e a designação, pela autoridade, do local em que deverá ocorrer. Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos políticos, mas esse direito não poderá ser exercido para frustar outra reunião previamente convocada. § 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de transgressões disciplinares. Nos tribunais superiores, admite-se o habeas corpus originário contra decisão de tribunais hierarquicamente inferiores que confirme constrangimento ilegal ou que os argua como coatores. § 15. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 16. É assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão daquele fato. § 17. Todo brasileiro tem direito à proteção do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos termos da lei. § 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses legalmente definidas, o sigilo das comunicações postais ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por qualquer outro modo de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoais, cuja programação dependerá de licença nos termos da lei. § 19. A lei assegurará ao interessado: a) a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; b) o direito de acesso às informações e registros, públicos ou privados, sobre a própria pessoa, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados; c) o direito de representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade. § 20. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, observado o disposto no artigo. Os bens desapropriados que não forem utilizados pelo poder expropriante para os fins declarados, ou que não tiverem qualquer destinação de interesse público, serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço estrito da indenização paga. Em caso de perigo público atual ou iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 21. Esta constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de necessidade ou utilidade públicas ou interesse social. § 22. É livre a manisfestação de pensamento, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta, porém não serão tolerados o anonimato, a propaganda de guerra o de subversão da ordem democrática, a informação falsa ou infamante, nem publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive às que atinjam o direito à privacidade em quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá sanções pecuniárias severas para a transgressão desses princípios. § 23. É assegurado o direito de ser verdadeira, honesta e livremente informado através da pluralidade de fontes, sendo proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos independente de licença dos poderes públicos. § 24. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históricos; a conservação do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode dar-se. § 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens em território nacional, nele permanecer e dele sair, observado os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que venham a ser feitos no Brasil. § 26. O trabalho é dever de todos, por conta própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o direito ao salário mínimo suficiente para o sustento próprio e da família, à educação, à saúde e seu tratamento, bem como direito a férias, a pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos. § 27. Aos autores de obras literárias, e científicas é assegurado o direito exclusivo de utilizá-las, transmissível inclusive por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 28. A lei assegurará aos autores de investos industriais privilégio temporário de uso, bem como a propriedade e marcas de indústria, comércio e serviço, e a exclusividade, em regime especial, da utilização das demais obras intelectuais de carater utilitário. § 29. É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado ou por livre deliberação dos associados. § 30. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 31. São invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime ou de desastre e nas condições que a lei estabelecer. § 32. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do país por onde se processem os outros inventários. § 33. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. § 34. O parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e o adotado, mas em direitos e deveres é igual ao consanguíneo. § 35. São legítimos os filhos consanguíneos, como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os discriminará. § 36. Os filhos havidos fora da família natural ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões regulares. § 37. A paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhos gerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes. Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o número de filhos que conceberão. § 38. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. É vedada a manipulação experimental do embrião humano ou intervenção no patrimônio genético, que não vise à correção de anomalia. § 39. A lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam. § 40. A especificação de direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu- lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e suprimindo diversos dispositivos. Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo. Assim, opinamos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. 1a. Parte: Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte redação: Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação social que comunica o exercício do direito à sua propriedade. § 1o. Os tributos do imóvel rural que determinam sua obrigação social são os seguintes: a) aproveitamento racional; b) conservação dos recursos naturais renováveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições legais sobre trabalho e produção; d) posse e domínio regular; e) não exceder a área máxima prevista como limite regional; f) respeito aos direitos das populações indígenas localizadas em sua região. § 2o. O imóvel rural que não corresponder à obrigação social estará sujeito à aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por interesse Social para fins de Reforma Agrária. 2a. Parte Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo, revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria já disciplinada por outra Subcomissão: Art. 2o. A União e os Estados promoverão a desapropriação dos imóveis rurais que não correspondem à sua obrigação social, para fins de reforma agrária, mediante indenização do valor declarado pelo proprietário para fins de tributação, em títulos especiais da dívida pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de tributos federais ou estaduais e do preço de terras públicas. § 1o. A Lei disporá sobre as condições da emissão dos títulos especiais previstos neste artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e condições de regate. § 2o. No valor da indenização determinada neste artigo não se incluem o das benfeitorias úteis e necessárias, que serão sempre pagas em dinheiro. 3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a indenização percebida na forma deste artigo. § 4o. Estão excluídos da desapropriação prevista neste artigo os imóveis rurais com dimentsão até três módulos rurais regionais, desde que sejam adequadamente explorados. § 5o. A declaração de interesse social para fins de reforma agrária opera automaticamente a emissão de posse pela União ou dos Estados, e o registro da propriedade. Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao limite regional e que permanecer inexplorado durante três anos consecutivos, sua propriedade será transferida à União para destinação aos assentamentos de famílias rurais, por sentença declaratória em processo de Perda Sumária, independentemente de qualquer indenização. Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos rurais regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único. A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda individual ou familiar superior a três salários- mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver a posse mansa e pacífica, não consentida , de inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente, pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa- fé, mediante sentença declaratória que servirá de título para registro imobiliário respectivo. § 1o. O direito assegurado neste artigo não abrangerá imóvel de área superior a três módulos regionais. § 2o. Esse direito poderá ser exercido por mais de uma pessoa, coletivamente, e não será outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o. O domínio adquirido na forma deste artigo não poderá ser transferido por ato "inter vivos", salvo autorização do Poder Público. § 4o. O Ministério Público intervirá, nas ações fundadas neste artigo. Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não consentida, por pessoa que não tenha renda individual ou familiar superior a três salários- mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua pretensão de reivindicação ou reintegração do imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor. § 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha de recursos, a União assume diante o proprietário a responsabilidade pelo pagamento da indenização, que poderá ser feita em títulos da dívida pública e será equivalente ao valor declarado do imóvel para fins de tributação. § 2o. Recebido o preço de que trata este artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor, que não poderá ser alienado por ato inter-vivos, salvo consentimento do Poder Público. § 3o. O direito assegurado neste artigo não abrangerá imóvel de área superior a três módulos rurais regionais. § 4o. Esse direito poderá ser exercido por mais de uma pessoa, coletivamente, e não será outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 7o. Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo, reivindicação e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 8o. É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à terra economicamente útil, ao aumento da produtividade, a justa remuneração do trabalhador e seu acesso à moradia digna e ao bem estar coletivo. Parágrafo único. O Poder Público estimulará o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária e associativa. Art. 9o. Terras públicas da União, estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Rural de Uso da Superfície, limitada a extensão a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os acasos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não residentes no País e pessoas jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País. Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 12. A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretam, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 13. Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas com seu trabalho e de sua família. Art. 14. A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá antender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.