ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Na Seção VI: da destinação das Receitas
Tributárias.
No artigo 21 excluir o parágrafo 4o. | | | Parecer: | A fim de que o Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal seja um instrumento eficaz para a redução
das desigualdades sociais e regionais, prevê-se que a sua
distribuição se faça exclusivamente às unidades federadas cu-
ja renda "per capita" seja inferior à nacional.
Assim se estabelecem parâmetros objetivos que, demons-
trando as reais condições dos Estados, servirão para distin-
guir, com o máximo de segurança e exatidão, aquelas unidades
federadas para as quais devem ser destinados os recursos do
Fundo, a fim de que se reduzam as disparidades regionais.
Nesse sentido, adotou-se uma formula mais branda que,
sem excluir nem um Estado da Federação, assegura contudo tra-
tamento preferencial para as unidades Federadas de "Renda per
cápita" mais baixa.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 9o. ítem II - letra d).
Dar a seguinte redação:
d) Livro, jornal e periódicos, assim como os
materiais e componentes destinados à impressão,
desde que neste uso. | | | Parecer: | A imunidade tributária vigente, relativa ao livro, ao
jornal, e aos periódicos, assim como ao papel destinado à sua
impressão, sofreu, no Anteprojeto da Subcomissão de Tribu-
tos, Participação e Distribuição de Receitas (art. 8o., II,
"d"), uma pequena alteração, limitando a não tributação rela-
tiva aos periódicos aos que sejam de interesse cultural ou e-
ducacional.
Expressivo número de emendas contrárias à inovação le-
vou-nos a optar pelo retorno ao texto vigente.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00123 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Excluir o ítem IV-Produtos industrializados.
Incluir neste artigo 12 os seguintes ítens:
IV. Imposto sobre a produção de bebidas,
veículos automotores e derivados de fumo;
VI. Imposto sobre o patrimônio líquido das
pessoas físicas, do qual se abaterão os impostos
já cobrados sobre a propriedade.
VII. Imposto sobre o ativo permanente líquido
das pessoas jurídicas do qual se abaterão os
impostos já cobrados sobre a propriedade. | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária da União, viria certamente afetar o equilíbrio e a
consistência do sistema adotado, porquanto distorceria o va -
lor de um dos elementos básicos utilizados nos cálculos em
que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Ante-
projeto.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Excluir do artigo 14 o ítem III, e incluir os
seguintes ítens:
III. Imposto sobre operações relativas à
circulação de coisas móveis corpóreas, exceto
títulos de crédito, realizadas por comerciantes,
indústrias ou produtores e outras categorias que a
lei complementar estabelecer, e sobre a prestação
de serviços.
VI. Imposto sobre a transmissão de
propriedade de veículos automotores.
VII. Constribuições de melhoria, de custeio
resultante do uso do solo urbano e para o controle
ou eliminação de atividade poluente. | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária dos Estados e DF, viria certamente afetar o equilí
brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce-
ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu-
los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida
no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00125 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir no artigo 15 os seguintes ítens;
excluindo o ítem II original.
II. Imposto sobre a propriedade, uso ou
consumo de imóveis bens, e serviços suntuários,
assim como sobre a posse ou propriedade a animais
domésticos, não atingidos da mesma forma por
outros tributos.
III. Imposto sobre o comércio a varejo de
combustíveis, creditado pela União na conta dos
municípios, distribuindo segundo o critério
adotado para as transferências estaduais aos
municípios.
IV. Constribuições de melhoria, custeio
resultante do uso do solo urbano, e para o
controle ou eliminação de atividade poluente.
é 2o: Lei estadual fixará a alíquota relativa
ao ítem III. | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária dos Municípios, viria certamente afetar o equilí-
brio e a consistência do sistema adotado, porquanto distorce-
ria o valor de um dos elementos básicos utilizados nos cálcu-
los em que se assenta a repartição de receitas estabelecida
no Anteprojeto.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00126 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | No artigo 20, Excluir os Ítens I, II e III, e
substituí-los pelo seguinte parágrafo:
é único: O produto da arrecadação de qualquer
imposto instituído pela União ou pelos Estados
será acrescentado ao total a ser distribuído pelos
respectivos Fundos a, conforme o caso, Estados e
Municípios, mantidos os mesmos critérios. Os
Municípios ficarão com o total do imposto que
instituirem. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00127 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | art. 1. O Poder Executivo mediante lei,
estabelecerá o sistema de Planificação, através do
Plano, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social e cumprir as
suas funções definidas constitucionalmente.
é - único: inclui-se no sistema de
Planificação a administração indireta do setor
público, inclusive as empresas sobre as quais
tenha controle, as autarquias e fundações, e o
sistema monetário.
art. 2. O Plano deverá conter:
I. O plano Estratégico com as diretrizes
gerais permanentes
II. O plano Plurianual de Investimentos, com
os desdobramentos plurianuais das despesas de
capital.
III. O Orçamento, onde o governo define o
desdobramento anual, fixando despesas e estimando
receitas.
art. 3. O sistema de Planificação procurará
harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e
estimulará a participação de órgãos, associações e
entidades da sociedade civil.
art.4. O Orçamento enquanto parte integrante
do Plano, compreenderá dois paríodos fiscais.
é 1o; Até quatro meses antes de encerrado o
exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao
Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte e o orçamento para o período
sub-sequente.
§ 2o. O orçamento para o período sub-sequente
será analisado por comissão permanente do
Congresso Nacional, a partir de sua apresentação,
discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo
os ajustes necessários ao encaminhamento de sua
versão final.
art. 5. O projeto de lei orçamentária
especificará a variação de preços prevista,
podendo para isto separá-la por ítens.
único. No caso da previsão da variação de
prêços não corresponder à realidade, o Poder
Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional
projeto de lei ajustando a previsão, o qual terá
encaminhamento urgente, devendo ser votado num
prazo máximo de 30 dias, que vencido o tornará
aprovado.
art. 6. O projeto de lei orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte deverá ser devolvido para
sanção até 30 dias do vencimento do exercício
fiscal.
é único: vencido êste prazo ficará o Poder
Executivo autorizado a utilizar o orçamento do
período em curso, podendo se utilizar do que
dispõe o artigo 5.
art. 7. A comissão de que trata o § 2o. do
artigo 5., será permanente cabendo a ela além da
discussão junto ao Poder Executivo do orçamento
para o ano sub-sequente, o acompanhamento e o
contrôle da excução orçamentária.
§ 1o. Somente nesta comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento
final, salvo se pelo menos um quinto dos membros
da Câmara e do Senado requerer destaque em
plenário.
§ 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a
esta comissão, relatórios resumidos da execução
orçamentária do período em curso até o final dos
meses de abril, julho e outubro.
art. 8. O orçamento compreenderá a fixação de
despesas e a estimativa de receitas.
I. A estimativa de receitas deverá prever
para a respectiva autorização, o endividamento
máximo e as suas modalidades.
II. O excesso de arrecadação produzirá um
correspondente decréscimo do endividamento, não
servindo como base para aumento de despesa.
III. A despesa fixada é o limite do gasto, só
podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a
transposição de uma dotação orçamentária para
outra sem autorização legal.
art. 9. O orçamento compreenderá:
I. As despesas correntes e de capital.
II. O orçamento da administração indireta,
entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob
o controle da União, que recebam dela ou não,
recursos e subvenções.
III. O orçamento Monetário.
IV. O orçamento do gasto Tributário,
entendido como o conjunto das isenções, dos
incentivos e outras modalidades de benefícios
fiscais.
é único: O orçamento Monetário será apreciado
por comissão própria e específica.
art. 10. A abertura de crédito extraordinário
somente ocorrerá para atender despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrente de
guerra ou calamidade pública, devendo para isto
ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias,
findo os quais será considerado aprovado.
art. 11. A lei do orçamento não poderá conter
dispositivo estranho ao que dispõe esta seção.
art. 12. As despesas de capital cuja execução
ocorrer em mais de um período deverão constar do
orçamento plurianual de investimentos, sendo porém
anualmente aprovadas na lei do orçamento. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00157 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | art. 8o. - ítem II - acrescentar ao final da
letra a):
a)
patrimônio,.......................................
e desde que não cedidos a terceiros. | | | Parecer: | A imunidade recíproca, tradicional em nosso direito, sofreu,
no texto do Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Partici-
pação e Distribuição de Receitas, uma alteração, de caráter
explicativo, necessária para evitar as demandas que o texto
vigente tem levado ao Poder Judiciário. Fica, assim, fazendo
parte do texto, que o patrimônio, a renda ou os serviços da
União, dos Estados e dos Municípios só são imunes quando não
relacionados com a exploração de atividade econômicas regi-
das pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados.
O parágrafo único do art. 8. do mencionado Anteprojeto deixa
claro, ainda, que a referida imunidade se estende às autar-
quias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder pu-
blico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servi-
ços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas de-
correntes, não se estendendo aos serviços públicos concedi-
dos, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto que incidir sobre o imóvel.
As alterações contidas no Anteprojeto espelham, assim, a es-
sência das modificações propostas por número apreciável de
Constituintes e expositores, representando, a nosso ver, o
entendimento da maioria dos membros desta Assembléia Consti-
tuinte, cabendo, somente, um aperfeiçoamento na redação do
dispositivo. Assim, a restrição contida na parte final da a-
línea "a" do item II será colocada em parágrafo ao artigo.
Por outro lado, a parte final do parágrafo único, que passa
a ser § 1., poderá ser suprimida, por desnecessária.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00560 APROVADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Na Seção VI: da repartição das Receitas
Tributárias.
No artigo 21, item III excluir parágrafo 2o. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação, apresentadas pe-
lo nobre Conctituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do Su-
bstitutivo aos Anteprojetos das Subcomissões, tornando-o
mais completo, preciso e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta adequadamente
aos princípios e diretrizes adotados para a reformulação do
Substitutivo.
Pelo acolhimento | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00561 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva: incluir onde couber.
Art... Fica criada a Auditoria Geral da
República, subordinada diretamente à Presidência
da República. | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00562 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva: incluir nas disposições
transitórias.
Art... Todos os incentivos, subsídios e
isenções que não forem ratificados formalmente em
legislação própria até um ano após promulgada esta
Constituição, ficam consideradas sem efeito. | | | Parecer: | O Substitutivo que apresentamos à Comissão acrescentou um
dispositivo ao Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, Parti-
cipação e Distribuição das Receitas, com o fito de submeter,
ao exame periódico do poder legislativo das três esferas da
organização política, as disposições legais concessivas de
isençaõ ou benefício fiscal.
A medida, inspirada em considerável número de emendas de mem-
bros da Comissão, é da mais alta relevância, pois visa extin-
guir isenções e incentivos que se tenmham revelado inadequa-
dos e improdutivos, para, assim, poder redistribuir-se, de
forma mais justa, a carga tributária. Isso não prejudica,
evidentemente, o direito adquirido das isenções ou benefícios
fiscais concedidos por prazo certo e sob determinadas con-
dições.
O prazo de quatro anos, por outro lado, se impõe, face à ne-
cessidade de tempo, por parte das respectivas Casas Legisla-
tivas, para poderem examinar todos os dispositivos legais
atinentes à matéria, além das demais atribuições que já lhes
cabem. Ser-lhes-ia, por exemplo, muito difícil,proceder a seu
exame num único ano, de dois em dois anos ou anualmente, hi-
pótese que, aliás, implicaria, também, desestimular os bene-
ficiários de qualquer aplicação na sua atividade produtiva,
face à instabiliade do benefício ou da isenção concedida.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00567 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 8o. item II - letra d).
Dar a seguinte redação:
d) Livro, jornal e periódicos, assim como os
materiais e componentes destinados à impressão,
desde que neste uso. | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, ve-
rificamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tri-
butária que não se enquadra dentro das diretrizes e parâme-
tros adotados na estruturação do Substitutivo.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Substi-
tutivo as imunidades e vedações tradicionais, indispensáveis
ao equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento
das instituições e valores básicos da democracia e de nossa
cultura. Como exceção a essa regra, inclui-se apenas a micro-
empresa como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográ -
ficas, pelas suas características e importância para a eco-
nomia nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretu-
do pela sua essencialidade, devam ser contemplados com bene -
fícios fiscais (isenção, redução da base de cálculo, redução
da alíquota etc.), entendemos, por outro lado, que a conces-
são deles há que se fazer mediante norma infraconstitucional,
no âmbito da competência de cada entidade política tributan -
te.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00571 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 8o. - item II - acrescentar ao final da
letra a):
a) patrimônio, ..............................
?;. privados, e desde que não cedidos a terceiros. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda,fa-
ce à importância do assunto.
Contudo, as normas que compõem o Substitutivo já atendem aos
objetivos do Autor da Emenda, pois atingem de forma implícita
os efeitos pretendidos.
Torna-se, pois, dispensável a explicitação proposta.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00572 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 1. O Poder Executivo mediante lei,
estalecerá o sistema de planificação através do
PLANO, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico e social e cumprir as
suas funções definidas constitucionalmente.
é único: incluí-se no sistema de planificação
a administração indireta do setor público,
inclusive as empresas sobre as quais tenha
controle, as autarquias e fundações e o sistema
monetário.
Art. 2. O PLANO deverá conter: I. O Plano
Estratégico com as diretrizes gerais permanentes.
II o Plano Plurianual de Investimento, com os
desdobramentos plurianuais das despesas de
capital. III o Orçamento, onde o governo define o
desdobramento anual, fixando despesas e estimando
receitas.
Art. 3. O Sistema de Planificação procurará
harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e
estumulará a participação de órgãos, associações e
entidades da sociedade civil.
Art. 4. O Orçamento enquanto parte integrante
do PLANO compreenderá dois períodos fiscais:
- 1o. Até quatro meses antes de encerrado o
exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao
Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte e o orçamento para o período
subsequente.
§ 2o. O orçamento para o período subsequente
será analizado por Comissão Permanente do
Congresso Nacional a partir de sua apresentação,
discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo
os ajustes necessários ao encaminhamento de sua
versão final.
Art. 5o. O Projeto de Lei Orçamentária
especificará a variação de preços prevista,
podendo para isto separá-la por ítens.
é único: No caso de previsão da variação de
preços não corresponder à realidade, o Poder
Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional
Projeto de Lei ajustando a previsão, o qual terá
encaminhamento urgente, devendo ser votado num
prazo máximo de trinta dias que vencido o tornará
aprovado.
Art. 6o. O Projeto de Lei Orçamentária
contendo a versão final ajustada do orçamento para
o período seguinte deverá ser devolvido para a
sanção até trinta dias do vencimento do exercício
fiscal.
é único: vencido este prazo ficará o Poder
Executivo autorizado a utilizar o orçamento do
período em curso se utilizar do que dispõe o
artigo 5o.
Art. 7o. A Comissão Mista de que trata o
parágrafo 2o. do artigo 4o., será permanente
cabendo a ela além da discussão junto ao Poder
Executivo do Orçamento para o ano subsequente, o
acompanhamento e o controle da execução
orçamentária.
§ 1o. Somente neste comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo seu pronunciamento
final, salvo ser pelo menos um quinto dos membros
da Câmara e do Senado requerer destaque em
plenário.
§ 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a
essa comissão relatórios resumidos da execução
orçamentária do período em curso até o final do
mês de abril, julho e outubro.
Art. 8o. O orçamento compreenderá a fixação
de despesas e estimativas de receitas.
I. A estimativa de receitas deverá prever
para a respectiva autorização, o endividamento
máximo e as suas modalidades.
II. O excesso de arrecadação produzirá um
correspondente decréscimo do endividamento, não
servindo como base para aumento de despesas.
III. A despesa fixada é o limite do gasto, só
podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a
transposição de recursos de uma dotação
orçamentária para outra sem autorização legal.
Art. 9o. O orçamento compreenderá:
I. As despesas correntes e de capital.
II. O orçamento da administração indireta,
entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob
o controle da União, que recebam dela ou não,
recursos e subvenções.
III. O Orçamento Monetário
IV. O orçamento do Gasto Tributário, e
entendido conjunto das isenções dos incentivos e
outras modalidades de benefícios fiscais.
é único: O orçamento Monetário será apreciado
por Comissão própria e específica.
Art. 10. A abertura de crédito extraordinário
somente ocorrerá para atender despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
guerra ou calamidade pública devendo para isso ser
votada pelo Congresso Nacional em dez dias, findo
os quais será considerado aprovado.
Art. 11. A lei do orçamento não poderá conter
dispositivo estranho ao que dispõe esta seção.
Art. 12. As despesas de capital, cuja
execução ocorrer em mais de um período, deverão
constar do orçamento plurianual de investimentos
sendo porém anualmente aprovadas na lei do
orçamento. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00573 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Excluir o item IV-produtos Industrializados.
Excluir neste artigo 13 os seguintes itens:
IV. Imposto sobre a produção de bebidas,
veículos automotores e derivados de fumo;
VI. Imposto sobre o patrimônio líquido das
pessoas físicas, do qual se abaterão os impostos
já cobrados sobre a propriedade;
VII. Imposto sobre o ativo permanente líquido
das pessoas jurídicas do qual se abaterão os
impostos já cobrados sobre a propriedade. | | | Parecer: | Ao enumerar os impostos de competência da União, o Substitu-
tivo teve em mira eliminar a maior das distorções de nosso
Sistema Tributário: a sua excessiva centralização. Por isso,
os impostos atribuídos à União ficaram reduzidos ao II, IE,
IR, IPI e IOF. Os demais impostos, que antes pertenciam à
União, passaram à competência dos Estados, com o fim de dar-
-lhes a indispensável autonomia financeira.
Assim, a introdução de outros impostos na competência da
União viria a restabelecer a concentração de rendas ao nível
federal; do mesmo modo, a redução da competência da União,
além do que consta do substitutivo, viria deixá-la carente de
recursos para desincumbir-se de suas funções normais. A dis-
tribuição de competência feita pelo Substitutivo representa o
justo termo, tendo em vista que ela se completa com a parti-
lha de impostos e com a s transferências através do Fundo de
Participação.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00574 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir no artigo 16 os seguintes itens;
excluindo o item II original.
II - Imposto sobre a propriedade, uso ou
consumo de imóveis bens, e serviços suntuários,
assim como a posse ou propriedade a animal
domésticos, não atingidos da mesma forma por
outros tributos.
III - Imposto sobre o comércio e varejo de
combustíveis, creditado pela União na conta dos
Municípios, distribuindo segundo o critéio adotado
para as transferência estaduais aos municípios.
IV - Contribuições de melhoria, custeio
resultante do uso do solo urbano, e para o
controle ou eliminação de atividade poluente.
§ 2o. Lei estadual fixará a alíquota relativa
ao item III. | | | Parecer: | Os estudos para o estabelecimento das competências tributá-
rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação
de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre-
cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal-
mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ-
nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní-
veis de governo.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im-
plicações, chegando à conclusão de que a alteração
na competência tributária dos municípios brasileiros
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele-
mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a
repartição de receitas estabelecida no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00575 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Incluir onde couber:
é único. O produto da arrecadação de qualquer
imposto instituido pela União ou pelos Estados
será acrescentado ao total a ser distribuído pelos
respectivos Fundos a, conforme o caso, Estado e
Municípios, mantidos os mesmos critérios. Os
Municípios ficarão com o total do imposto que
instituirem. | | | Parecer: | Não obstante a preocupação do nobre constituinte com reparti-
ção do novo tributo que venha a ser instituído com base na
competência residual, consideramos que o assunto deve ser
pertinente à lei que criar o referido tributo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00576 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Na Seção IV: dos Impostos dos Estados e
Distrito Federal
Excluir do artigo 15 o item III, e incluir os
seguintes itens:
III. Imposto sobre operações relativas à
Circulação de coisas móveis corpóreas, exceto
títulos de crédito, realizadas por comerciantes,
industriais ou produtores e outras categorias que
a lei complementar estabelecer, e sobre a
prestação de serviços.
VI. Imposto sobre a transmissão de
propriedade de veículos automotores.
VII. Contribuições de melhoria, de custeio
resultante do uso do solo urbano e para controle
ou eliminação de atividade poluente. | | | Parecer: | Os estudos para o estabelecimento das competências tributá-
rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação
de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre-
cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal-
mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ-
nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní-
veis de governo.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im-
plicações, chegando à conclusão de que a alteração
na competência tributária dos Estados e Distrito Federal
viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis-
tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele-
mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a
repartição de receitas estabelecida no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 3o., Item III, letra d - dar a seguinte
redação:
d) Livro, jornal e periódicos, assim como os
materiais e componentes destinados à impressão,
desde que neste uso. | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, veri
ficamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tributá
ria que não se enquadra dentro das diretrizes e parâmetros
adotados na estruturação do Anteprojeto.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Antepro-
jeto as imunidades e vedações tradicionais, indispensáveis ao
equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento das
instituições e valores básicos da democracia e de nossa cultu
ra como exceção a essa regra, incuiu-se apenas a microempresa
como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográfi
cas, pelas suas características e importância para a economia
nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretudo pela
sua essencialidade, devam ser contemplados com benefícios fis
cais (isenção, redução da base de cálculo, redução da alíquo-
ta etc.), entendemos, por outro lado, que a concessão deles
há que se fazer mediante norma infraconstitucional, no âmbito
da competência de cada entidade política tributante.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | No artigo 6o., substituir a expressão
"empréstimos compulsórios" por adiantamentos
compulsórios e restituíveis. | | | Parecer: | Propõe, o nobre Constituinte CÉSAR MAIA a substituição
da expressão "empréstimos compulsórios", utilizada no art.6o.
do Anteprojeto, por "Adiatamentos Compulsórios e Restituí -
veis".
A alteração proposta, data venia, não explícita, de for-
ma mais clara, a natureza do instituto do empréstimo compul -
sório, além de não levar em conta que se trata de designação
consagrada no direito tributário, aqui e alhures.
Pela rejeição. | |
|