ANTE / PROJEMENNome • | RACHID SALDANHA DERZI | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00434 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | "Art. - Instituir impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, salvo os
rendimentos dos membros das Forças Armadas e do
Poder Judiciário." | | | Parecer: | A matéria versada na emenda não é de competência desta Comis-
são. Contudo, ainda que fosse, jamais poderíamos acatar a
proposta por representar ela injustificável privilégio conce-
dido a duas classes de servidores, em detrimento da grande
maioria dos restantes.
Aceitamos, sem reserva, que as Forças Armadas e o Poder Judi-
ciário são os guardiães da soberania do povo brasileiro, mas
aceitamos, também, sem reservas, que a todas as classes de
trabalhadores, empregados na iniciativa privada, ou funcioná-
rios públicos, também incumbe a defesa da integridade nacio-
nal.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02238 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva de parte do
Artigo 326.
"Art. 326. Compete à União promover a Reforma
Agrária por desapropriação por interesse social,
da propriedade territorial rural improdutiva, em
zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e
justa indenização que, à exceção dos acessórios
que serão sempre pagos em dinheiro, será paga em
títulos da dívida agrária, com cláusula de exata
correção monetária, resgatáveis em até vinte anos
em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais.
§ 1o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Primeiro-
Ministro.
§ 2o. A lei definirá as zonas prioritárias
para Reforma Agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva.
§ 3o. A emissão de títulos da dívida agrária
para as finalidades previstas neste artigo,
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 4o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida agrária a que se refere este artigo, como
meio de pagamento de qualquer tributo federal,
pelo seu portador de obrigações do desapropriado
para coma União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 5o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02239 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se a cláusula "bem como os módulos de
exploração da terra" do § 3o. do art. 326. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02240 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva de parte da letra "a" do é
único do Art. 325.
Art. 325 ....................................
é Único ....................................
a) é racionalmente aproveitado
............................................ | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02109 APROVADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se a cláusula "bem como os módulos de
exploração da terra" do § 3o. do art. 318. | | | Parecer: | Todo o conteúdo do §3 do art.318 é matéria de legislação
ordinária. Pela aprovação da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02110 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva de parte da letra "a" do é
único do Art. 317.
Art. 317 ....................................
§ Único ....................................
a) é racionalmente aproveitado
............................................ | | | Parecer: | Entendemos que a norma jurídica tem que ser fundamentada
em fato concreto, e não em fato que pode ou não ocorrer, como
pretende a expressão "ou está em curso de ser". Isso fatalmen
te levará a abusos por parte dos escpeculadores.
Entretanto, consideramos que a definição da função social
da terra deverá ser feita pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25466 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias o
seguinte artigo que receberá o número 56
remunerando-se os demais.
Art. 56 - Fica instituída a Zona Franca de
Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de
20 anos a contar da data de sua regulamentação,
com as características básicas de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais à industrialização.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a
política industrial para a área, os incentivos
fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda
estrangeira, que serão liberadas em cada
exercício. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona
Franca de Ponta Porã em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20
anos, devendo a lei complementar definir a política indus-
trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e
as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada
exercício.
A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma-
naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre-
tanto, seria prudente que a providência não deveria depender
de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí-
da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após
domorados estudos de viabilidade.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25467 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias o
seguinte artigo que receberá o número 55
remunerando-se os demais.
Art. 55 - Fica instituída a Zona Franca de
Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20
anos a contar da data de sua regulamentação, com
as características básicas de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais à industrialização.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a
política industrial para a área, os incentivos
fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda
estrangeira, que serão liberadas em cada
exercício. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona
Franca de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de vinte
anos, devendo a lei complementar definir a política indus-
trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e
as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada
exercício.
A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma-
naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre-
tanto, seria prudente que a providência não deveria depender
de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí-
da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após
domorados estudos de viabilidade.
Pela rejeição. | |
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