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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
MG[X]
Nome
ZIZA VALADARES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33669 REJEITADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA PARA INCLUSÂO NO TÍTULO X, NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, onde couber: Artigo ... - Nos seis meses posteriores à promulgação desta Constituição será permitida a formação de bloco parlamentar, desde que integrado por, no mínino, cinco por cento do total de mebros do Congresso Nacional. Parágrafo 1o. - O bloco parlamentar, organizado nos termos do caput deste artigo, poderá requerer seu imediato registro no Tribunal Superior Eleitoral adquirindo direitos, prerrogativas e deveres deferidos a partidos políticos, podendo participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação: Parágrafo 2o. - O bloco parlamentar perderá, automaticamente, seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver seu registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuzer. Concluido o penoso trabalho da Assembléia Nacional Constituinte e promulgada a nova Constituição, haverá uma grande transformação política no país. Institucionalizada a democracia que hoje está apenas autorizada, permitida, é natural que ocorra uma reacomodação das forças políticas, com reflexo no quadro partidário. A legislaçao partidária em vigor é minuciosa e ainda tem marcas claras do autoritarismo, sobretudo no ponto em que se intromete nas decisões internas dos partidos políticos, quando é evidente que as questões domésticas deveriam estar submetidas apenas à deliberação dos próprios inscritos na agremiação. A inadequação das leis vigentes, a exiguidade dos prazos para alterá-los diante do calendário eleitoral, e, ainda, a possibilidade da ocorrência de decisão política de um expressivo grupo de parlamentares, representantes de milhões de eleitores, de deixarem seus atuais partidos para a formação de um novo partido, que não deve e não pode ser impedida por providências burocráticas, é que nos levou a apresentar esta emenda. Entendemos que nesta novo patamar da vida nacional é indispensável a aprovação desta proposta liberalizante que, no entanto, pode nem ser aplicada, se o ambiente político indicar a conveniência da manutenção do atual quatro partidário o que, porém, parece pouco provável. 
 Parecer:  Embora louvável a pretensão do nobre Parlamentar, a maté- ria constante da presente emenda, segundo melhor juízo, é in- fra-constitucional. Assim, somos pela sua rejeição.