separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
MG in uf [X]
JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA in nome [X]
1988::12 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
MG[X]
Nome
JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse12
01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00664 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 2o. e 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Consttuição (A) a seguinte redação: "Art. 2o. As disposições referentes ao sistema de governo entrarão em vigor em 15 de março de 1989 e não serão passíveis de emendas antes de decorridos seis anos da promulgação desta Costituição." ............................................ "Art. 4o. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990." 
 Parecer:  A presente emenda tem por escopo alterar os arts.2o e 4o das Disposições Transitórias, estabelecendo, respectivamente, a data de 15 de março de 1989 para a entrada em vigor das disposiçoes relativas ao sistema de governo e a de 15 de março de 1990 para o término do mandato atual do Presidente da República. Pela rejeição em razão da aprovação, respectivamente, das Emendas Nos. 2P00444-0 e 2P01944-7. Pela rejeição 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00734 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 206, caput, do Projeto de Constituição (A) a expressão: "por tempo determinado" 
 Parecer:  A presente emenda tem como objetivo retirar do texto constitucional a necessidade de imposição de prazo determina- do para concessão de lavra. Justifica-se que é da tradição brasileira admiti-la por tempo indeterminado, em atenção às peculiaridades e especificidades da fase inicial do empreen- dimento mineral. Teme-se que esse tipo de imposição, num mo- mento em que os mercados mundiais para minérios estão depri- midos, só afugentaria ainda mais o investidor. Ocorre que a Comissão de Sistematização defendeu uma posição de defesa das reservas minerais a longo prazo e de aproveitamento máximo de nossas reservas com benefícios dire- tos para a população. Por isso não é possível aceitar a eliminação desse dispositivo que confere à Nação brasileira a possibilidade de, pelo menos de período em período, exercer sua soberania sobre as jazidas minerais. Concluímos pela rejeição.