Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00267 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Acrescentar no art. 42.
ARt. 42. - As Políciss Judiciárias são
instituições permanentes, organizadas por lei,
dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder, com exclusividade, a apuração de
ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a
função jurisdicional na aplicação do Direito Penal
Comum, exercendo os poderes de Polícia Judiciária,
nos limites de suas circunscrições, sob a
autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00269 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda:
Dê-se ao "caput" do Art. 41, da Comissão da
Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das
Instituições, a seguinte redação:
"Art. 41 - As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e regulares
destinadas prioritariamente a colaborar na
Segurança interna e supletivamente na preservação
da Ordem Pública, organizadas pela lei, com base
na hierarquia, disciplina e investidura militar,
exercendo o Poder de Polícia de manutenção da
ordem pública nas rodovias e ferrovias federais,
forças auxiliares e reservas do Exército sob a
autoridade dos Governadores dos Estados Membros,
Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas
respectivas juriscições. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00270 NÃO INFORMADO | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "Aditiva"
"Proposta de emenda ao substitutivo do
relator da comissão da organização eleitoral,
partidária e garantia das instituições"
Incluir no art. 18
Art. 18 - NO prazo não superior a 180 dias a
contar da data da promulgação da Constituição
serão realizadas eleições gerais no país para
todos os cargos eletivos, inclusive aqueles
eleitos em 1986.
§ 1o. - Promulgada a Constituição e
dissolvida a Assembléia, no mesmo ato, o
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte
convocará, em data que anunciará, na ocasião, as
eleições gerais.
§ 2o. - As Assembléias Estaduais terão o
prazo de 90 dias para promulgarem suas respectivas
Constituições.
§ 3o. - O Superior Tribunal Eleitoral no
prazo de trinta dias estabelecerá normas e
calendário para as eleições gerais convocadas,
podendo respeitar a organização partidária
existente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00424 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | O artigo 7o. passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7o. A eleição de Governador e de
Vice-Governador, para cumprir mandato de quatro
anos, será realizada simultaneamente em todo o
País, em 15 de outubro do ano da conclusão do
mandato de seus antecessores, por maioria absoluta
de votos, excluídos os em branco e os nulos,
verificando-se a posse no dia 31 de dezembro
seguinte.
Parágrafo único. - Não sendo obtida a maioria
absoluta, nova eleição será realizada, em trinta
dias, entre os dois candidatos mais votados no
primeiro turno, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos". | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00425 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 50 a seguinte redação:
"Art. 50 - São partes legítimas para propor:
I - a ação de inconstitucionalidade em tese:
a) o Promotor-Geral da República;
b) o Governador de Estado;
c) as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federa, mediante proposta de um quinto dos
membros de cada Casa;
d) as Assembléias Legislativas, por decisão
da maioria de seus membros;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
f) as entidades associativas de âmbito
nacional, criadas ou reconhecidas por lei e com
mais de um ano de funcionamento;
g) a direção nacional de Partido Político.
II - a ação de inconstitucionalidade por
omossão:
a) o Procurador-Geral da República, de ofício
ou a requerimento de qualquer cidadão;
b) as entidades associativas de âmbito nacional,
criadas ou reconhecidas por lei e com mais de um
ano de funcionamento;
c) os tribunais Superiores;
d) um terço de qualquer uma das Câmaras do
Congresso Nacional;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
f) aquele que diretamente sofrer violação de
direito, por inércia do Poder Público. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00474 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | "Art. - É vedada ao Governador ou Prefeito a
autorização de quaisquer encargos, despesas,
suplementação de dotações ou a contratação de
obras ou serviços após a realização do pleito
eleitoral, excluindo-se apenas a abertura de
créditos extraordinários nos casos de calamidade
pública rigorosamente comprovados."
"Art. - A infringência do disposto no artigo
anterior implicará em crime de responsabilidade,
que obrigará a autoridade infratora a restituir
aos cofres públicos o valor correspondente aos
gastos indevidamente realizados e à inabilização
para o exercício da vida pública em qualquer
função por um prazo de 10 (dez) anos. | |
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