Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00144 PREJUDICADA  | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Adite-se às DisposiçõesTransitórias do
Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, o seguinte
artigo:
"Art ( ) - Os aposentados por tempo de
serviço efetivo, em qualquer regime
jurídico, ficam isentos do pagamento de
qualquer espécie de contribuição". | | | Parecer: | Prejudicada. A isenção de contribuição previdenciária para i-
nativos e pensionistas já foi instituida por lei promulgada o
ano passado. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00422 PREJUDICADA  | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e
Servidores Públicos
Emenda Substitutiva ao ínciso II ao Art. 2o.
- Dos Direitos dos Trabalhadores.
Dê-se ao ínciso II do Art. 2o. a seguinte
redação:
II - salário-família aos seus dependentes
menores de 16 anos, que não exerçam atividades
laboral e ao dependente iválido de qualquer idade. | | | Parecer: | Prejudicada.
As condições necessárias a habitação ao salário-família cons
tam na lei, não devendo merecer ao salário-família constam na
lei, não devendo merecer tratamento constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00425 PREJUDICADA  | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Art. 14 e seu
parágrafo único e supressiva do Art. 15 das
Populações Indígenas, elaboradas pela SUBCOMISSÃO
DOS NEGROS, POPULAÇÕES INDÍGENAS, PESSOAS
DEFICIENTES E MINORIAS.
Dê-se ao Art. 14 a seguinte redação:
Art. 14 - ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
Judicial e extrajudicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material, o interesse a preservação e
restauração de seus direitos, a reparação de danos
e promoção de responsabilidade dos ofensores, bem
como a assistência nas relações contratuais em que
o índio ou a população indígena por parte.
§ 2o. A competência para dirimir os litígios
relativos à população indígena será sempre da
Justiça Federal.
Suprima-se o contido no Art. 15. | | | Parecer: | REJEITADA.
A emenda foi rejeitada tendo em vista que, com a manutenção
da redação original, atinge-se de forma mais autêntica o ob-
jetivo contido na proposta de anteprojeto constitucional, que
é o de defender os interesses e direitos das populações indí-
genas. | |
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