ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00403 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 425
Suprima-se do projeto, as expressões "e
do subsolo", contidas no Artigo 425. | | | Parecer: | De acolher-se a pretensão contida na Emenda.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00412 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X
Disposições Transitórias
Acrescente-se às Disposições Transitórias do
projeto da Constituição o seguinte:
"Art. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados". | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04888 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título IV - Capítulo
II, Artigos 54, inciso XXIII, alínea "l": Compete
à União e ao Congresso Nacional legislar sobre as
garantias dos direitos dos índios." | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06990 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | -----Emenda Supressiva
-Dispositivos Emendado: Artigo 378, parágrafo 3o
Suprima-se do Projeto de Constituição do
Artigo 378, - 3o., as expressões "ORGANIZARÁ E
FINANCIARÁ OS SISTEMAS DE ENSINO DOS
TERRITÓRIOS E"; | | | Parecer: | Trata-se de proposta destinada a compatibilizar o capítu-
lo educacional com os demais sob o aspecto terminológico.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07007 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título II, Capítulo I,
Artigo 12, dos Direitos Individuais, que passará a
ter a seguinte redação:
Dos Direitos Individuais
Art. 12 - São direitos individuais
invioláveis:
I - a vida, com existência digna e
integridade física e mental.
II - a nacionalidade
III - a cidadania
IV - a liberdade
V - a família
VI - a honra, a dignidade e a reputação
VII - a privacidade
VIII - a informação
IX - o lazer
X - a criatividade
XI - o asilo e a não extradição
XII - a propriedade privada
XIII - a sucessão hereditaria
XIV - a segurança jurídica
§ único - O Estado assegura os direitos
individuais na forma da Lei. | | | Parecer: | A emenda proposta deve ser tomada em consideração de for-
ma parcial, na necessidade crucial de redação sintética do
texto constitucional. Pela aprovação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16841 APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprimir a letra "f", inciso VII, do Art. 12. | | | Parecer: | Ao legislador ordinário incumbe cuidar da matéria, o que a-
conselha a supressão do dispositivo tal como proposto. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16842 APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprimir a letra "e", inciso VII, do Art. 12. | | | Parecer: | A supressão deve ser acolhida em homenagem à concisão. O le-
gislador ordinário melhor tratamento pode conferir à matéria. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16845 APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 248 a seguinte redação:
Art. 248. - Todos os brasileiros são
obrigados ao serviço militar.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a
excepcionalidade. | | | Parecer: | A proposta é válida.
Atende ao que se propõe pela maioria dos constituintes. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16847 APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Suprima-se o § 2o. do art. 88. | | | Parecer: | Efetivamente, a equivalência de critérios e valores pre-
tendidos é impraticável em termos tão simplificados como a
redação apresentada . O parágrafo deve, pois, ser suprimido.
Pela aprovação. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07264 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
O Parágrafo único do artigo 376, Capítulo
III, da Educação e Cultura, do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A educação religiosa será
garantida pelo Estado no ensino de 1o. e 2o.
graus, como elemento integrante da oferta
curricular, respeitando a pluralidade cultural e a
liberdade religiosa." | | | Parecer: | A presente emenda (PE-4) visa a incluir, como elementos
integrantes dos currículos de 1. e 2. Graus a educação reli-
giosa, respeitando, porém, a pluralidade cultural e a liber-
dade religiosa.
Inobstante reconhecemos os elevados propósitos que leva-
ram seus dignos signatários a propô-la, entendemos que a re-
dação original do paragráfo único do art. 376 do Projeto, ob-
jeto da modificação em exame, melhor atende aos princípios
que devem nortear uma sociedade democrática, resguardando a
liberdade do cidadão em matéria de transcendental importân-
cia, como é a questão religiosa.
Pela rejeição da emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10063 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigos ao Capítulo
I, do Título VII (Da Ordem Econômica e
Financeira), do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematizção, com a seguinte redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade de remuneração do trabalho, atendidas
as necessidades básicas do trabalhador e os seus
encargos familiares, sobre a remuneração do
capital.
Art.- As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão, além de outros, que visem à melhoria
dos seus benefícios, o seguinte preceito:
- garantia de residirem com suas famílias em
imóveis da empresa, sito nas proximidades do local
de trabalho.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de
cumprir esta norma, a empresa pagará os
correspondentes adicionais de salário para auxílio
moradia e auxílio transporte, nas formas a serem
definidas em legislação específica.
Art. - É garantido a todos o direito, para si
e para sua família, de moradia digna e adequada,
que lhe preserve a segurança, a intimidade pessoal
e familiar.
§ 1o. - A União desenvolvoverá um Plano
Nacional de Habitação no atendimento desse
objetivo, dando preferência a utilização das
terras públicas.
Art. - O grupo familiar que estiver ocupando
um terreno particular, em área urbana, para fim de
moradia, de forma mansa e pacífica, há mais de 2
anos, continuamente e sem reconhecimento de
domínio alheio, adquiri-lhe-á a propriedade,
mediante sentença judicial declaratória
devidamente transcrita.
Parágrafo Único. Aos moradores das favelas
existentes, na data da promulgação desta
Constituição, é concedida a propriedade da parcela
de solo que ocupam." | | | Parecer: | Embora nada se possa opor, do ponto de vista filosófico
ou ideológico, ao texto sugerido, não cabe ao texto constitu-
cional, e, especificamente na definição dos funadamentos e
princípios da ordem econômica, fixar norma que venha infrin-
gir o sistema econômico vigente no País.
Quanto a garantir moradia ao trabalhador em imóvel da em-
presa significaria retrocesso injustificável à luz da his-
tória.
De outra forma, atribuir ao Estado esta incumbência, sem
a definição dos meios, significará o comprometimento da cre-
dibilidade do próprio texto constitucional.
Quanto à regularização de posses, a legislação ordinária
é instrumento adequado.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13460 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a
seguinte redação:
"Art. - É dever dos poderes públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a organização e a promoção da defesa da
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará
nunca menos de 13% (treze por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento de programas destinados à proteção
da saúde pública."" | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos
diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons-
tituição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13462 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, Da intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o artigo abaixo, com a seguinte
redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade da remuneração do trabalho sobre a
remuneração do capital, especificada aquela pelo
atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e dos seus encargos familiares,"
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo II
(Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
Parágrafo Único - O imóvel rural que não
corresponder à obrigação social será arrecadado
mediante a aplicação dos institutos da perda
sumária e da desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária." | | | Parecer: | A Emenda n. 1p13462/5, de autoria do sr. João Lopes da
Silva e outros, foi subscrita por 283.381 eleitores está sob
a responsabilidade de três entidades associativas: Conferên
cia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cáritas Brasileira
e Movimento de Educação de Base (MEB).
Ela foi apresentada como Emenda Popular e atendeu às exi
gências previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assem
bleia Nacional Constituinte, recebendo o n. PE-00013-0.
A Emenda propôe a inclusão de dois artigos, onde couber,
nos Capítulos I e II do Título VIII do Projeto de Constitui
ção, denominado "Da Ordem Econômica e Financeira".
Dois aspectos ressaltam nos dois dispositivos propostos:
1o.) a remuneração do trabalho deve prevalecer sobre a
remuneração do capital;
2o.) a aplicação do instituto da perda sumária, caso o i
móvel rural não cumpra a sua função social.
O primeiro aspecto levantado, no nosso enteder, atende
aos interesses dos trabalhadores, razão primeira do sicesso
ou não do empreendimento, assim como do empresário, vez que
está comprovado que o empregado mais bem remunerado e atendi
do socialmente produz mais e melhor.
Quanto ao segundo, não concordamos com os proponentes. É
justo que haja a desapropriação da propriedade que não cumpra
sua função social, indenizando-a, mas é injusto negar ao pro
prietário rural o direito de retornar ao domínio de suas ter
ras, quando lhe forem irregularmente usurpadas pelo Poder Pú
blico, sem receber a indenização devida.
A perda sumária resulta num desfalque patrimonial, num
prejuízo. Significa anular o direito de propriedade, sem inde
nização.
Isso deixa o proprietário à mercê da corrupção e da poli
ticagem maldosa de certos elementos que compôem o órgão execu
tar da Reforma Agrária.
É bom lembrar que o produtor rural não tem confiança de
investir em terra. É normalmente, só não a esplora por falta
de capital ou de saúde.
Pelas razôes expostas, manifestamo-nos pela aprovação par
cial da Emenda. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13463 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A Constituição da República
Federativa do Brasil é promulgada sob a invocação
do nome de Deus.""
2. Acrescenta, onde couber, no Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - A todos é garantido o direito à livre
opção de concepções religiosas, filosóficas ou
políticas, podendo difundi-las publicamente, desde
que respeitem o direito a liberdade dos demais.""
3. Insere, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), artigo com a seguinte
redação:
"Art. - O Estado manterá assistência
religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos
de internação coletiva, garantida a liberdade de
opção de cada um."" | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13464 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases da sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura."
2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os proventos da aposentadoria do
trabalhador serão reajustados em iguais épocas e
índices da categoria trabalhista, cargo, função ou
posto em que haja obtido a aposentadoria.
Parágrafo único - Nenhum imposto ou
contribuição previdenciária incidirá sobre os
proventos da aposentadoria.
Art. - A lei criará estímulos fiscais para
que os aposentados venham a desenvolver atividade
no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que
ministrem, com caráter de treinamento e
aprendizagem metódica, seus conhecimentos de
ofício ou profissão.
Parágrafo único - A lei regulará a
organização e o exercício desse tipo de
atividade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, terá a proteção do
Estado.
Parágrafo único - Além de assegurar
assistência à família, a lei coibirá a violência
na constância das relações familiares e o abandono
dos filhos menores.
Art. - O Estado deve oferecer amparo social e
previdenciário aos casais mesmo que vivam
ilegalmente em união estável, bem como proteção
aos seus filhos.
Art. - Os genitores terão iguais direitos e
deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por
qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer da coisa de ordem
material, quer de ordem moral.
Art. - O casamento será civil e gratuita sua
celebração.
Parágrafo único - O casamento religioso terá
efeitos civis.
Art. - É assegurada a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência,
aos idosos e aos deficientes.
Art. - Incumbe à União, promover a criação de
uma rede nacional de assistência materno-infantil,
de uma rede nacional de creches e de infra-
estrutura de apoio à família, com a cooperação dos
Estados e dos Municípios.
Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonaram, terão
direito a especial proteção da Sociedade e do
Estado, contra todas as formas de discriminação e
opressão, com total amparo, alimentação, saúde,
habitação, lazer, educação, ensino religioso e
transporte.
§ 1o. - À criança serão proporcionadas
oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e em condições
de liberdade e dignidade.
§ 2o. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre.
Art. - É assegurada aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica,
particularmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção
na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Art. - Os idosos têm direito a segurança
econômica e a condições de moradia digna e
convívio familiar ou comunitário que evitem e
superem o isolamento ou marginalização social."" | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido nos seus articulados. O âmbito social que
ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas
em conta no texto constitucional. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20689 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II,
Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
"Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das
Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a
Seguridade Social." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20692 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte
artigo:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o
cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de
constituição das cooperativas, sua atuação em
todos os ramos da atividade humana, livre
administração, autocontrole, acesso aos incentivos
fiscais e constituição de seu órgão de
representação legal."
2. Insere, onde couber, na Seção II (das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo:
"Art. - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituem o objeto social.
3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III
(da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social) o seguinte artigo:
"Art. - O ensino do cooperativismo e do
associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | São três as emendas sugeridas.
Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co-
operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de
caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen-
tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu-
mana.
Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú-
blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou-
tras formas de associativismo, com incentivos diversos.
A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que
define. É matéria de legislação ordinária.
Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis-
mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e
instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis-
lação ordinária.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20696 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso
III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo:
Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e
Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e
social, não podendo ser prejudicados,
privilegiados ou tratados de forma discriminatória
por ato de qualquer natureza, em razão da
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
convicção política ou filosófica, deficiência
física ou mental, idade, grau de instrução,
atividade profissional, estado civil, classe
social e condições de nascimento.
2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II,
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), os seguintes dispositivos:
Art. São direitos fundamentais dos
trabalhadores e trabalhadoras:
I - proibição de diferença de salário e de
critério de admissões por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
II - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário.
3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. Ao sistema nacional de saúde pública
compete formular, executar e controlar a prestação
de serviços de saúde em todo o território
nacional, e em especial, a prestação de
assistência integral e gratuita à mulher nas
diferentes fases de sua vida".
4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII
(Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. A família, constituída de direito ou de
fato, tem direito à proteção do Estado, que é
obrigado a adotar todas as medidas que permitam a
realização pessoal de seus membros.
Art. É assegurada pela lei a plena igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal.
Art. O Estado reconhece à maternidade e à
paternidade função social, garantindo aos pais e
os meios necessários à alimentação, saúde,
segurança e educação dos filhos.
Art. É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexual.
5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. É assegurada a todos a liberdade de
determinar livremente o número de filhos, sem
interferência do poder público ou de entidade
privada. É também assegurado, sob o controle do
Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e
os efeitos de métodos contraceptivos
6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo:
Art. É garantido a homens e mulheres o
direito individual da posse e da propriedade da
terra, qualificada como bem necessário à
manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os
familiares que dele dependem.
7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte
artigo:
Art. O Estado assegura a defesa dos
interesses individuais e da comunidade,
contrariados pela propaganda da violência ou de
atos que discriminem pessoas ou entidades. | | | Parecer: | 1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to-
dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca-
pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo.
Pela aprovação paracial.
2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as-
sim como a não discriminação, fica implícita a proibição
constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo,
cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário.
Pela aprovação parcial.
Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante -
a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS.
Pela aprovação parcial.
3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis-
tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo -
sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL.
Pela aprovação parcial.
4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a-
tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des-
te ítem.
Pela aprovação parcial.
5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido
aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual-
quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se
à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres.
Pela aprovação parcial.
No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen-
te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran-
ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o
dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de
violência sexual.
6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um
lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi-
da digna.
Pela prejudicalidade.
7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre -
tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos
que discriminem pessoas ou entidades.
Pela aprovação parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20701 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado) os
seguintes itens:
"Art. - Compete à União:
I - envidar esforços em prol do desarmamento
nuclear mundial;
II - proibir a fabricação, o armazenamento e
o transporte de armas (bombas) nucleares;
III - participar, direta ou indiretamente em
projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de
tais armas." | | | Parecer: | Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho
da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi-
ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a
utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de
grande parcela da população brasileira em prol da defesa da
paz mundial.
O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda-
mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi-
mento, nos termos do substitutivo. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
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