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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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n/a
EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (179)
Banco
expandEMEN (179)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (89)
PARCIALMENTE APROVADA (52)
PREJUDICADA (31)
APROVADA (7)
Partido
PT[X]
Uf
MG (66)
RJ (3)
RS (5)
SP (105)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (177)
01 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13658 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se ao art. 54, inciso XIV, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte: Inciso: organizar e manter a Polícia Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Trata-se de explicitação desnecessária, própria de dispo - sições que caberá à União tomar, após a vigência da Carta Magna e em cumprimento desta. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13659 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se às Disposições Transitórias do Projeto de Constitiução da Comisão de Sistematização, o seguinte dispositivo, onde couber: Art. - A atual Polícia Rodoviária Federal será enquadrada como setor do Órgão Executivo da Política de Trânsito do Ministério da Justiça, através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, sem prejuízo funcional ou de remuneração dos seus atuais integrantes, e constituindo um quadro próprio e especializado. 
 Parecer:  A especificação e regulamentação da repartição mencionada / constituem matéria infra-constitucional. Pelo não acolhimento 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17238 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Modifica o Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) do Projeto de Constituição, dando a seguinte redação: CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 13. - São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de satisfazer efetivamente, as necessidades normais do trabalhador e sua família, sendo considerado para a determinação de seu valor, as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e previdência social; II - proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critério de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, idade, estado civil, deficiência física, origem, militância sindical, condição social, nacionalidade, orientação sexual, ou outros motivos discriminatórios; III - salário de trabalho noturno, independente de revezamento, compreendido entre as 18 (dezoito) e as 6 (seis) horas, superior em pelo menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos; IV - salário família, à razão de vinte por cento do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como por filho menor de 21 (vinte e um) anos ou pelo cônjuge, desde de que não exerçam atividade econômica, e por filho ou dependente inválido de qualquer idade; V - gratificação natalina, com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano; VI - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos da aposentadoria, pelo índice do custo de vida; VII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo no caso do cometimento de falta grave comprovada judicialmente; VIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias, com intervalo para descanso e alimentação, até o máximo de quarenta horas semanais; IX - jornada de seis horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; X - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo o estabelecido em contratos coletivos que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; sendo possibilitado a recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, com garantia de permanência no emprego. XI - proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos e de trabalho noturno, insalubre ou perigoso e menores de dezoito anos; XII - repouso semanal nos sábados, domingos e feridos civis e religiosos, de acordo com a tradição local; nos serviços essenciais e indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só será permitido em qualquer circunstância, no máximo duas vezes por mês, devendo, ainda, o trabalhador receber a remuneração em dobro; XIII - gozo de férias anuais de pelo menos trinta dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XIV - licença à mulher gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção da gravidez, com remuneração integral, por período não inferior a cento e oitenta dias; XV - proporção mínima de nove décimos de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estitamente familiar; XVI - reconhecimento dos contratos coletivos de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XVII - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos da sua cessação; XVIII - proibição da locação de mão-de-obra e da contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XIX - participação direta nos lucros ou faturamento da empresa; XX - garantia de manutenção, pelo empregador, de creche e escola maternal para os filhos e dependentes dos trabahadores, no mínimo até os seis anos de idade; XXI - fundo de garantia do tempo de serviço, que poderá ser levantado anualmente pelo trabalhador ou em qualquer dos casos da rescisão do contrato de trabalho; XXII - seguro-desemprego até a data do retorno à atividade para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; XXIII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição do trabahador ou entre profissionais respectivos; XXIV - alimentação custeada pelo trabalhador, servida no local de trabalho ou em outros de mútua conveniência, XXV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários da remuneração mensal até o limite de vinte salários mínimos; XXVI - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; XXVII - garantia de um salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; XXVIII - irredutibilidade de salário ou vencimento; XXIX - normas e condições de higiene e segurança do trabalho, ficando os infratores sujeitos às penas da lei; XXX - solução, no prazo máximo de seis meses, dos litígios trabalhistas na esfera judicial; XXXI - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXXII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, que não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXXIII - aposentadoria nos termos do art. XXXIV - constituir organizações, nos termos do art. XXXV - Acesso, por intermédio das organizações de classe ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública direta e indireta em que trabalhem; XXXVI - Participar das decisões de política econômica governamental e da gestão dos fundos sociais; XXXVII - greve, nos termos do art. XXXVIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; Art. 14. - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos no artigo anterior, a exceção dos incisos VII, IX, X, XV, XIX, XX, XXVI e XXV, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único. - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. Art. 15. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 16. - É garantido ao trabalhador, seguro contra acidentes do trabalho: § 1o. - A indenização acidentária, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; § 2o. - É presumida a culpa do empregador ou comitente pelo ato culposo do seu preposto; § 3o. - A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante à segurança do empregado, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Parecer:  A presente emenda, ora sob análise, com conteúdo quase totalmente oriundo dos debates havidos na subcomissão dos trabalhadores e dos servidores públicos, reflete a abnegada perseverança do autor em propugnar pelo consenso alí obtido. Entretanto, somos da opinião que o texto devia sofrer um aprimoramento no sentido de eliminar todos aqueles dispositi- vos que não consubstanciam matéria constitucional. Foi o que se verificou nas fases posteriores dos trabalhos das Comis- sões. Na realidade, há matérias que, pela sua natureza, podem e deverão ser implementadas pela legislação ordinária ou até mesmo pelas negociações coletivas. Dentro dessa ótica, foram e estão sendo acolhidas várias sugestões que aperfeiçoarão o texto referente ao capítulo "Dos direitos sociais". A nossa atitude decorre da preocupação de refletir um consenso origi- nário das diversas tendências contidas nas milhares de emen- das encaminhadas a essa Comissão. Concluindo, podemos afirmar, sem medo de errar, que a- quelas normas fundamentais concernentes ao trabalhador não deixarão de constar na nova Carta. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17239 REJEITADA  
 Autor:  OLÍVIO DUTRA (PT/RS) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se ao art. 402 a seguinte redação: "Art. 402. - Fica instituído o Conselho Nacional de Comunicação, com competência para estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicação, abrangendo as áreas de imprensa, rádio, televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. § 1o. - Compete ao Conselho Nacional de Comunicação a outorga, renovação e revogação das autorizações e concessões para uso de frequência e canais de rádio e televisão e serviços de transmissão de imagens, sons e dados por qualquer meio. § 2o. - O Conselho Nacional de Comunicação é composto por 15 (quinze) brasileiros natos em pleno exercício de seus direitos civis, sendo 2 (dois) representantes de entidades empresariais, 5 (cinco) representantes de entidades representativas de profissionais da área da comunicação, 7 (sete) representantes de entidades de categorias profissionais e de setores populares e 1 (um) representante de instituição universitária. § 3o. - As entidades integrantes do Conselho Nacional de Comunicação serão designadas pelo Congresso Nacional, para mandato de 2 (dois) anos, observado o previsto em lei. § 4o. Os representantes das entidades integrantes do Conselho Nacional de Comunicação não poderão exercer mais de um mandato consecutivo. § 5o. - Para viabilizar o desempenho das funções do Conselho Nacional de Comunicação, a União destinará ao órgão uma parcela da arrecadação de impostos e taxas previstos em lei. § 6o. - O Conselho Nacional de Comunicação poderá fazer repasses do seu orçamento aos órgãos de execução e fiscalização que, na forma de lei, forem criados para implementar suas decisões. § 7o. - Ficam criadas as seções estaduais do Conselho Nacional de Comunicação, em cada unidade da Federação, integradas por 15 (prinze) brasileiros natos em pleno exercício de seus direitos civis, indicados por entidades da mesma natureza das integrantes do Conselho Nacional, a serem designadas pelas Assembléias Legislativas para um mandato de dois anos. § 8o. - Compete às seções estaduais do Conselho Nacional de Comunicação, a supervisão e fiscalização da execução das políticas de comunicação em âmbito regional. § 9o. - A lei regulamentará as atribuições e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação, bem como os critérios da função social e ética do rádio e da televisão. 
 Parecer:  A busca de concisão no texto constitucional abriga a sa- crifício de matérias importantes, mas que podem ser retomadas a nível de lei ordinária. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. 17. ................................... IV - A SINDICALIZAÇÃO a) É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis; a aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito de sua representação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre a sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sidicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a menter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) é assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17 do Projeto. Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815 -5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco- lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos. Somos, portanto, pela aprovação parcial. * 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13700 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo na Seção I do Capítulo V, Título II "Art. - O exercício do direito de voto é sempre facultativo.' 
 Parecer:  Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo. Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório. Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino- rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral. Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a obrigatoriedade do voto deve ser mantida. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13701 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II. "Art. - A lei assegurará o acesso gratuito e igualitário dos partidos políticos aos órgãos de comunicação social para a divulgação de seus programas e para campanhas eleitorais." 
 Parecer:  A emenda em sua essência está atendida em nossa propos- ta. Favorável em parte. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13702 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos, na Seção II, do Capítulo V, do Título II "Art. - É livre a criação de partidos políticos, que deverão efetuar seu registro junto à Justiça Eleitoral. Parágrafo único - Os Partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente." "Art. - Os Partidos Políticos estipularão livremente sua forma de organização e funcionamento, vedada qualquer interferência de normas legais ou regulamentares." 
 Parecer:  O nobre Constituinte pretende com sua emenda 2 artigos e um parágrafo no Capítulo dos Partidos Políticos - O primeiro es- tá integralmente atendido no contexto do Art. 29 e no § 2o. do mesmo preceito. Quanto aos restantes deverão ser objeto de legislação infraconstitucional. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13703 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos, na Seção II, do Capítulo VIII, do Título IV. "Art. Será garantida aos servidors do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo único - A lei estipulará limite máximo para a fixação de vencimentos dos servidores públicos em todo o território nacional, incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que será também respeitada na fixação de vencimentos ou subsídios de ocupantes de cargos eletivos, magistrados, membros do Ministério Público, empregados e dirigentes das pessoas da administração indireta. "Art. Os Parlamentos vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único - O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidenteda República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13704 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II: "Art. - A lei estabelecerá limites de dispêndios para os candidatos e os partidos, nas campanhas eleitorais, bem como fixará o montante máximo de contribuição que cada candidato é autorizado a receber." 
 Parecer:  A matéria constante da presente Emenda é típica da le- gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13705 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescenta parágrafo ao artigo 404, considerando-se o atual parágrafo único como § 1o. "Art. 404 - ................................ § 1o. - .................................... § 2o. - É vedada a propaganda de iniciativa do Poder Público que não diga respeito à divulgação de informações relacionadas aos serviços públicos ou que não se refira às atividades das entidades da administração indireta que não operem em regime de monopólio." 
 Parecer:  A necessidade de enxugamento do texto constitucional o- briga o legislador a sacrificar matérias importantes, que po- dem, no entanto, ser objeto de legislação infraconstitucio- nal. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13706 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo, no Capítulo V, do Título IX: "Art. A concessão de faixas de onda, para as empresas de rádio e televisão, será feita mediante a realização de prévia licitação por órgão normativo autônomo, de âmbito federal, composto de igual número de representantes do Poder Público, das empresas e das organizações de trabalhadores." 
 Parecer:  Entende o Relator que a presente emenda contém matéria de ordem infraconstitucional. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13707 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo, no Capítulo I, do Título II: "Art. Qualquer pessoa domiciliada no País é parte legítima para propor, diretamente, ação de insconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público." 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu trata- mento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. * 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13708 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos; na Subseção II, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V: "Art. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. A iniciativa das emendas constitucionais pertence: I - ao Presidente da República; II - a um terço dos membros do Congresso Nacional; III - a qualquer partido político; ou IV - ao conjunto de cidadãos que corresponda a um por cento do eleitorado nacional." 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- tituto. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13709 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo; na Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V. "Art. A Constituição é emendada pelo Congresso Nacional mediante voto de dois terços, pelo menos, de seus membros, em dois turnos. Parágrafo único. Depende de ratificação em referendo popular a entrada em vigor das emendas aprovadas pelo Congresso Nacional." 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- tituto. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13909 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Inclua-se no Projeto de Constituição, onde couber, no Título II, Capítulo II: Art. 1o. A Constituição assegura aos trabalhadores, independente de Lei, os seguintes direitos, além de outros que visem melhoria de sua condição de empregado doméstico no quadro social, ressaltando sua condição inequívoca de trabalhador. I - Reconhecimento de sua categoria Profissional pelo Ministério do Trabalho com acesso às disposições da Legislação Previdenciária e Trabalhista Consolidadas. II - Elevação da condição de Associação Profissional em Sindicato de Classe com todas as prerrogativas que a Legislação Sindical confere, já que a categoria se encontra regularmente constituída em Associação representando interesses de toda categoria num determinado território e atende a todos os requisitos estabelecidos no Art. 515, da Consolidação das Leis do Trabalho. III - Salário Mínimo real, nacionalmente unificado capaz de satisfazer às necessidades integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional. IV - Salário família à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, para filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos, desde que não exerçam atividades econômicas e ao filho inválido de qualquer idade. V - Salário de trabalho noturno superior ou diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento), independente de revezamento, compreendendo o horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 minutos. VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral, pago em dezembro de cada ano. VII - Alimentação custeada pelo empregador servida no local de trabalho. VIII - Reajuste mensal de salários, remunerações e pensões pela variação do índice do custo de vida. IX - Duração máxima da jornada de 8 (oito) horas - 40 (quarenta) horas semanais - com intervalo para repouso e alimentação. X - Remuneração de forma dobrada nos serviços extraordinários, emergenciais ou de força maior. XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados, civis e religiosos de acordo com a tradição local, garantindo o repouso de pelo menos com a tradição local, garantindo o repouso de pelo menos dois fins de semana ao mês. XII. Férias anuais com gozo de pelo menos 30 (trinta) dias com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal. XIII. Estabilidade no serviço desde a data de ingresso, salvo cometimento de falta grave comprovada judicialmente. XIV. Fundo de garantia por tempo de serviço que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho. XV. Assegurado ao trabalhador o direito de greve, sem qualquer restrição na Legislação. XVI. Higiene e segurança no trabalho. Proibição de diferença de salário por trabalho igual inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão por motivo de raça, cor, credo, opinião pública, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discriminatórios. XVII. Proibição de exploração do trabalho do menor como pretexto de criação e educação, de sua prestação em jornada noturna aos menores de 18 (dezoito) anos. XVIII. Proibição de prestação de serviços em atividades perigosas ou insalubres alheias à natureza de sua condição de empregado doméstico. XIX. Proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre profissionais respectivos. XX. Não incidência de prescrição no curso do contrato de trabalho, até dois anos de sua cessação. XXI. Seguro desemprego até a data de retorno à atividade, para todo trabalhador. XXII. Cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado não concomitante, prestado em setores públicos e privados, para todos os efeitos. Art. 2o. - Benefícios da Previdência Social extendidos de forma plena aos trabalhadores empregados domésticos, mediante comprovação da União, do empregador e empregado, quais sejam: I - Casos de doença. II - Velhice; III - Invalidez; IV - Maternidade; V - Morte; VI - Seguro Desemprego; VII - Seguro contra Acidentes de Trabalho; VIII - aposentadoria, com remuneração igual à atividade garantida com reajustamento para preservação do valor real; a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o homem. b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho para a mulher. c) com tempo inferior aos da alíneas acima, pelo exercício de trabalho noturno, do revezamento, insalubre, ou perigoso. Art. 3o. - É assegurada a participação dos trabalhadores em paridade de representação com os empregadores em todos os órgãos e organismos, fundos e instituições onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
 Parecer:  A presente emenda traz contribuições valiosas que deve- rão ser levadas em consideração no sentido de aprimorar o texto do Projeto. Devemos atentar para o fato, porém, que os princípios que deverão figurar no artigo 13 não podem ser protecionistas e muito menos facciosos. Visam, unicamente, estabelecer as linhas fundamentais de uma inter-relação posi- tiva que conduza a uma integração de interesses de ambas as partes, isto é, patrão e empregado. Finalmente, o não aproveitamento total da emenda decorre do fato de estarmos preocupados em elaborar um texto que es- pelhe o consenso extraído das milhares de sugestões apresen- tadas à nossa Comissão. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13910 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 236 Suprimir o Artigo 236 do Projeto de Constituição, bem como todos seus parágrafos. 
 Parecer:  A emenda propôe suprimir o art. 236 do anteprojeto. Entendemos ser necessária a manutenção do artigo, como se encontra, sendo o Estado de Defesa meu intermediário entre o Estado normal e o Sítio. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13911 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO SUBSTITUTIVO: Artigo 475 O artigo 475, passa a ter a seguinte redação: Artigo. 475. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta em virtude de ato administrativo. § 1o. - A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civis e militares a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969. § 3o. - São consideradas preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 5o. - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição ou entidade privada responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. § 6o. - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 7o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge ou dependente dos cidadãos abrangidos por este artigo que viveram no exílio terá computado o período de vida no exterior, como tempo de serviço. O beneficiário, seja do serviço público ou do setor privado, apresentará para este efeito na repartição federal competente documentos comprovatórios de residência no estrangeiro. § 9o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 10o. - O disposto no parágrafo anterior não inclui as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. § 11o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje to. A nosso ver o texto original, com pequenas modificações introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da anistia, processo esse de grande relevância para a implanta ção da ordem democrática estável e sólida. Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14191 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO:.Capítulo IV do título do Judiciário: Incluir no Capítulo IV, do título do Projeto de Constitiuição o texto do capítulo III, título III das garantias Constitucionais do Anteprojeto da Comissão de Soberania, dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, como o segue: - É criado o tribunal de Garantias dos Direitos Constitucionais, da Soberania do POvo, da Nacionalidade e da Cidadania. § 1o. - Competente ao Tribunal de Garantias Constitucionais apreciar e julgar em última instância, os recursos interpostos de despachos diciprios e sentenças prolatados nos autos das ações aprevistas no art. 30, ajuizadas em defesa dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 2o. - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. Artigo O Tribunal de Garantias Constitucionais - é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras, magistrados, reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1o. Comporão o colegiado tribunal e nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos membros do Congresso Nacional. § 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a reeleição. § 3o. - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por um biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. § 4o. - A função de Juiz do Tribunal de Garantias é imcompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo os membros da magistratura e do Ministério Público, ainda que aposentados. § 5o. - Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a imdependência dos seus juízes. 
 Parecer:  A emenda propõe a criação do Tribunal de garantias dos Direitos Constitucionais, da Soberania do Povo, da Nacionali- dade e da Cidadania. Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação dada ao substitutivo. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14192 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Alínea f, inciso III, artigo 12. Dê-se à alínea f, inciso III, artigo 12 a redação a seguir: f( ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, realigião, convicções políticas ou filosóficas, militância sindical, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  Pretende-se com esta emenda alterar a redação da alínea f do item III do art.12. Como este e outros dispositivos do mesmo artigo visam a evitar tratamentos diferentes entre os cidadãos, somos favoráveis à sua sintetização de forma a garantir a igualdade entre todos perante a lei. 
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