ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21335 REJEITADA | | | Autor: | ANTERO DE BARROS (PMDB/MT) | | | Texto: | Incluir Parágrafo Único no Artigo 66.
Parágrafo único. Os proventos da
aposentadoria serão iguais ao último salário
percebido na Ativa. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a disposição proposta, se
repetitiva não se pode propriamente denominar, encerra uma
explicitação do que já consta do "caput". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11743 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
- Introduza-se, após o art. 35, novo
dispositivo, numerando-o como art. 36 e
renumerando os demais:
"Art. 36 - Expedir-se-á mandato cominatório
cível e penal para garantia de direito líquito e
certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado
por ilegalidade ou abuso de direito, contra quem
quer que detenha poder de gestão, comando ou
administração de natureza privada".
- Dar ao parágrafo único do art. 35,
renumerando-o como parágrafo único do novo art.
36, a seguinte redação:
Parágrafo único: O mandato de segurança e o
mandado cominatório coletivos podem ser impetrados
por Partidos Políticos, organizações sindicais,
associações de classe e associações legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados, coletiva ou individualmente
considerados.
- Incluir, entre os incisos do art. 32,
outro, numerando-se como IV e renumerando os
seguintes:
IV - mandado cominatório. | | | Parecer: | Sem embargo do apreço pela intenção. Por não afeiçoar-se
a outros princípios ou pela sua impertinência com o tema, a
proposta não alcança acolhida. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08927 REJEITADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado; Alíneas "a", "b" e "c",
do item IV, do art. 27.
As alíneas "a", "b" e "c", do item IV, do
art. 27, passaram a ter a seguinte redação:
"a - O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
dois anos após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso de poder econômico,
corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essa
puníveis com a parte do mandato".
"b - Salvo decisão liminar do Juiz ante a
prova dos autos, a ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça."
"c - Convicto o juiz de que a ação foi
temerária ou de manifesta má fé, o impugnante será
condenado à pena de dois a quatro anos de
reclusão. | | | Parecer: | Propõe o autor nova redação para os itens b, c e d do
item IV do art. 27, que trata do mandato.
As alterações propostas não aperfeiçoam o texto dos ci-
tados dispositivos.
Somos pela manutenção da redação dada pelo Projeto. | |
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