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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PTB[X]
Uf
MG (1)
SP (1)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05838 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Título VIII, Capítulo II. Inclua-se nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Artigo... Em qualquer região do País, onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (maconha, coca etc), haverá expropriação imediata das glebas que terão destinação específica para assentamento de colonos que possam nelas realizar o plantio de produtos úteis tanto na área dos alimentos, quanto ao de plantas medicamentosas. I - A expropriação a que se refere o "caput" do artigo, far-se-á sem nenhuma indenização ao proprietário, tendo em vista a ilegalidade da cultura, e sem prejuízo das outras sanções previstas em lei. II - Para o assentamento dos colonos, o Estado destinará recursos próprios, utilizando também dos recursos provenientes dos convênios internacionais no campo das drogas, e que contemplam a substituição de tal tipo de cultura. III - Nas regiões urbanas onde forem localizadas plantações ou laboratórios clandestinos, far-se-á também a expropriação destinando-se os recursos provenientes desta expropriação ao FUNCAD (Fundo de Combate às Drogas), já criado por lei: (Decreto 7560, de 19/ 12/86). 
 Parecer:  A preocupação do autor da emenda é bastante louvável e muito bem intencionada. Dada, porém, a natureza da matéria, a mesma, pela sua complexidade e detalhamento, deve ser objeto de lei ordinária, inclusive fazendo parte do Código Penal. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05829 REJEITADA  
 Autor:  SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se à parte final da Seção II (dos orçamentos), do Capítulo II (das Finanças Públicas), do Título VII (do Sistema Tributário Nacional) o seguinte: "Art. - É obrigatória a inclusão no Orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, incluído o valor necessário ao pagamento da atualização monetária e demais encargos até a data do efetivo pagamento, de modo que a liquidação total dos débitos ocorra impreterivelmente no exercício seguinte. § 1o. - As dotações consignadas ao Poder Judiciário para os fins deste artigo serão empenhadas no primeiro dia útil do exercício orçamentário e os valores respectivos liberados segundo cronograma no máximo até 1o. de outubro, recolhidos à repartição competente da Secretaria do Tribunal. Caberá exclusivamente ao Tribunal Federal de Recursos centralizar as requisições contra a União e suas autarquias, e aos Tribunais de Justiça, contra os Estados e Municípios, e aos respectivos presidentes autorizar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e determinar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o arresto de renda ou da quantia paga ao credor atendido contra a ordem legal em valor correspondente ao pagamento indevido, o qual será recolhido à conta acima referida. § 2o. - No caso de descumprimento pelo Poder Executivo dos parágrafos anteriores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, fica o Presidente do Tribunal Federal de Recursos ou o Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso, autorizado a anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias consignadas a outras finalidades da pessoa jurídica de direito público devedora, fazendo diretamente o empenho em favor da conta própria, para a efetiva liquidação dos precatórios que deverão ser pagos no exercício quando a dotação ou a liberação de recursos para pagamento dos precatórios se mostrar insuficiente. § 3o. - Lei Complementar regulará o procedimento financeiro a se adotado pelas pessoas jurídicas de direito público para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das normas nele contidas, que são de aplicação imediata. § 4o. - Os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária em desapropriação serão satisfeitos na ordem de apresentação dos precatórios, por dotação orçamentária própria, obedecidas todas as demais regras constantes deste artigo. 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre autor, a matéria constante da presente Emenda, em sua maior parte, é tipica- mente de legislação infraconstitucional, daí que nosso pare- cer é pela rejeição da proposição.