Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32068 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator), Título III, como
Capítulo III, arts. 28 e 29, o disposto nos
artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher, a saber:
Art. 28 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constituintes da Soberania do Povo,
da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de depachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no artigo 19 desta Constitução,
ajuizadas em defesa dos direito e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolverem o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art 29 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes
das classes trabalhadoras, magistrados,
promotores, professores universitários de matéria
jurírica, advogados, todos de reputação ilibada e
indiscutíveis serviços prestados à comunidade e
indicados pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeleição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A função de juiz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público.
§ 5o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | Visa a incluir, no Substitutivo do Relator, matéria
constante dos artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias do
Homem e da Mulher e relativos ao Tribunal de Garantias Cons -
titucionais.
Este Relator não acha aconselhável a instituição de um tribu-
nal específico com a denominação proposta.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08693 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | No Projeto de Constituição elaborado pela
Comissão de Sistematização:
I - dê-se ao art. 306 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 306. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Parágrafo único. Ao proprietário ou
usufrutuário do solo é assegurada a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei."
II - suprima-se o item VIII do art. 52. | | | Parecer: | Item I:
- Quanto ao Art. 306 - Pela aceitação.
O item VIII do Art. 52 relaciona muito claramente os bens
pertencentes à União e entre eles estão incluídos os recursos
minerais do subsolo e os potenciais de enrgia hidráulica. Por
essa razão, por uma questão de compatibilização do texto
constitucional, tal expressão pode ser excluída do artigo em
questão.
- Quanto ao Parágrafo Único - Pela rejeição.
Não tem fundamento a inclusão da figura do "usufrutário"
como participante dos resultados da lavra, pois essa partici-
pação não tem amparo na tradição jurídica do país. No caso
dos indígenas, invocados pelo autor da emenda para justifi-
cá-la, o texto do Projeto já assegura aos mesmos seus direi-
tos, quando da exploração do subsolo em área a eles resalva-
das.
- Quanto à supressão do § 2o., proposta pelo Autor: pela
rejeição
A indenização pelo aproveitamento da jazida, com o objeti-
vo de se criar um Fundo de Exaustão, afigura-se como instru-
mento indispensável ao ressarcimento à sociedade pela exaus-
tão de um bem não-renovável e pelos problemas ambientais de-
correntes da atividade mineral.
- Itens II - Pela rejeição
A não declaração explícita de que o bens minerais e os po-
tenciais de energia hidráulica pertencem à União acarreta as
seguintes consequências: 1) permitirá interpretações dúbias e
díspares sobre os artigos referentes àqueles bens, quando da
formulação de leis ordinárias; 2) permitirá a perda gradativa
da soberania sobre tais bens e 3) contraria o espírito dos
demais artigos que versam sobre o assunto, os quais se ba-
seiam exatamente no fato da propriedade de tais bens pela U-
nião.
Pela aprovação parcial. | |
|