separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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14320[X]
n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (14320)
Banco
expandEMEN (14320)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (10233)
APROVADA (2275)
PARCIALMENTE APROVADA (1153)
PREJUDICADA (645)
RETIRADA (14)
Partido
PMDB (7720)
PFL (2806)
PDS (800)
PDT (737)
PTB (729)
PL (407)
PDC (404)
PT (254)
PSB (169)
PC DO B (161)
PCB (128)
PMB (5)
Uf
AC (193)
AL (105)
AM (265)
AP (95)
BA (720)
CE (347)
DF (355)
ES (551)
GO (658)
MA (170)
MG (1106)
MS (211)
MT (168)
PA (327)
PB (322)
PE (1103)
PI (301)
PR (854)
RJ (1711)
RN (123)
RO (92)
RR (118)
RS (1270)
SC (649)
SE (157)
SP (2349)
Nome
JOSÉ EGREJA (339)
NILSON GIBSON (293)
ADOLFO OLIVEIRA (265)
MANOEL MOREIRA (213)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (191)
FRANCISCO AMARAL (182)
EGÍDIO FERREIRA LIMA (171)
JAMIL HADDAD (160)
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (136)
ANTÔNIO BRITTO (126)
DÉLIO BRAZ (122)
VILSON SOUZA (117)
NELSON WEDEKIN (116)
CARLOS CHIARELLI (114)
CUNHA BUENO (114)
VASCO ALVES (114)
PAULO MINCARONE (112)
JOSÉ SERRA (111)
VICTOR FACCIONI (110)
MAURÍCIO CORRÊA (108)
TODOS
Date
expand1997 (2)
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expand1989 (1)
expand1988 (3)
expand1987 (14301)
expand1986 (1)
expand1984 (1)
expand1982 (3)
expand1981 (3)
expand1970 (1)
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101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34301 APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o Inciso XIV do Art. 77 e renumere-se os demais: 
 Parecer:  Pleiteia o autor da Emenda a supressão de dispositivo que dá competência exclusiva ao Congresso Nacional de dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de proces- samento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta. Acolhendo a sugestão, somos pela supressão da matéria incluida. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34302 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Aditar ao texto do Inciso II alínea c do art. 203 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), após a palavra educação: e de previdência privada, de forma a que a redação do dispositivo passe a ser o seguinte: c) Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de previdência privada e de assistência social sen fins lucraivos, observados os requisitos da lei complementar. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti- cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan- ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34303 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 46 do Art. 6o. e renumere-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  Emenda mandando suprimir o parágrafo 46 do art. 6o.. A proposta enxerga o assunto do ponto de vista da estru- tura da administração pública; o Substitutivo o trata tomando como referencial o cidadão. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34304 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo II Seção I Art. 218 § 3o. - As disponibilidades de Caixa da União serão depositadas no Banco Central, as dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Dos orçamentos Art. 224 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 243 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, promover e divulgar o turismo como fator de desenvovimento social e ecônomico, criando incentivos para o setor. Capítulo III Art. 256 - Suprimir 
 Parecer:  A Emenda altera o parágrafo 3o. do artigo 218 e os ar- tigos 224 e 243, e suprime o artigo 256 do Projeto de Consti- tuição da Comissão de Sistematização. Quanto ao parágrafo 3o. do artigo 218, a proposta contém aspectos que contribuem para o efetivo aprimoramento do Pro- jeto que nos coube relatar. Na parte relativa ao orçamento, art. 224, a inclusão da expressão "dos Territórios", no texto do Substitutivo atende de forma implícita, os objetivos da Emenda, vez que os Terri- tórios estão vinculados ao Ministério do Interior, parte in- tegrante da União. No que concerne ao art. 243, propõe a Emenda a inclusão dos Territórios como agentes a quem compete desenvolver o tu- rismo. Tratando-se de verdadeiras autarquias territoriais vinculadas à União, o aditamento resulta desnecessário. Em síntese, somos pela aprovação parcial da proposição, tendo em vista, ainda, que se justifica a supressão do art. 256 do Substitutivo que, na realidade, reproduz o § 1o. do art. 255. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34305 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redação do art. 304 pela seguinte: Art. 304 - "O órgão tutelar é a única parte legítima para ingressar, em Juízo, para defesa dos interesses e direitos indígenas, individual ou comunal". 
 Parecer:  A Emenda propõe alteração redacional no art. 304. Opta- mos pela manutenção do dispositivo, na forma como está redi- gido no Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, por considerarmos mais claro e preciso no que se refere ao atendimento do objetivo de defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34306 REJEITADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Seção III Dos Servidores Militares Art. 72 § 7o. - Os proventos da inatividade serão revistos por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, sempre que se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo, na mesma proporção e na mesma data. § 8o. - A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quando no exercício de mandato eletivo, função de magistério, cargo em comissão ou contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, sob regime celetista ou temporário. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34307 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominancia dos navios de bandeira e registro do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio de reciprocidade. § único. 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34308 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Capítulo II Das Forças Armadas Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes Constituídos, da lei e da ordem. § 1o. § 2o. § 3o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. 
 Parecer:  A inclusão do § 3. resulta desnecessário, pois a condiçã o de autoridade suprema do Presidente da República diante das Forças Armadas já o qualifica como diretor da política de guerra e da escolha dos Comandantes - Chefes. Pela rejeição. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34309 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Art. 193 - Compete à União, instituir em Território Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § Único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. c) dois por cento para financiamento de investimentos nas regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no ítem I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no item I do art. 212. § 2o. § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Modifica o Ítem II do § 5o. e a alínea "b" do Ítem II do § 8o. do Art. 209. 1) - O Ítem II do § 5o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e minerais. 2) - a alínea "b" do item II do § 8o. do Art. 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 8o. - II - b) - sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes, e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri- buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera- ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera- ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí- quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica (art. 209, § 8., II.b). Justifica que o sistema viário nacional foi construído e vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici tação do sistema viário. Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de- teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa- tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos orçamentos públicos. No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa- zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda. Pela aprovação parcial. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34438 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Acrescenta ao Art. 207 o ítem VI e altera o § 1o. Art. 207 - V - VI - produção, importação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos utilizados nos meios de transportes. O imposto de que trata esse item só incidirá uma vez sobre cada uma dessas operações, que não estarão sujeitas a quaisquer outros tributos. § 1o. - É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados os itens I, II, IV, V e VI deste artigo. 
 Parecer:  Pretende , a Emenda, acrescentar ítem ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição), incluindo na competência da União instituir imposto sobre "lubrifican- tes e combustíveis líquidos ou gasosos". Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni- cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétri- ca; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá- rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece- ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados). Pela rejeição. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34439 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima o Art. 69, renumerando-se os artigos subsequentes: 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão da norma que faculta aos ser- vidores públicos a sindicalização e agreve. Os direitos de sindicalização e de greve, com extensão aos servidores públicos, representam quase que uma caracte- rística da democracia mais avançada. Pela rejeição. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34440 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título VII Capítulo I Do Sisteme Tributário Nacional Seção I Art. 198 - Compete à União, instituir em Terrtitório Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos Municipais, e, no Distrito Federal, os impostos Municipais. § único - Os impostos Estaduais instituídos pela União, serão recolhidos e utilizados pelos Territórios, obedecidas as disposições Constitucionais que regem a matéria. Art. 211 - Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. Art. 213 - A União entregará: I - a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios. b) dois por cento para financiamento de investimentos de nas Regiões Norte e Nordeste, através dos Governos dos Estados e Territórios respectivos. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o. - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda, proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, nos termos do disposto no ítem I do art. 212. § 2o. - § 3o. - Os Estados e Territórios entregarão aos respectivos Municipios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do ítem II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos ítens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a União, com base no artigo 198, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento de seu produto será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer candição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municipios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34472 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA CAPÍTULO II Parágrafo 3o. do Art. 30. A faixa interna de até cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do Território Nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como "Faixa de Fronteira", conforme dispuser lei complementar. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que a faixa inter- na de fronteira ficou definida nos cento e cinquenta quilôme- tros de largura, coforme parecer de número ES34650-4. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34902 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 109 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro Ministro e pelos Ministros de Estado. Art. 110 O Presidente da Repoública será eleito entre os cidadãos brasiliros, maiores de trinta e cinco anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta em sufrágio universal e secreto, para um mandato de cinco anos. Art. 111 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. Parágrafo único - Se nenhum dos candidatos alcançar maioria absoluta na primera votação, em sessenta dias far-se-á nova eleição concorrendo os dois candidatos mais votados. Art. 112 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal federal, prestando compromisso de manter defender e cumprir a Constituição, observar leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. 113 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. § 1o. O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrdo; seu mandato é de cinco anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo e seu parágrafo único. § 2o. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convovado para missões especiais. Art. 114 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respeticos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 115 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de abeta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos e seus antecessores. Se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para amos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na foma estabelecida em lei. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 116 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro na forma estabelecida na Constituição; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - exercer com o auxílio do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado a direção superior d administração federal, apresentando plano de governo ao Congresso. V - iniciar o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos; VII - vetar pojeto de lei, ouvido o Primeiro Ministro; VIII - convocar e presidir o Conselho da República; IX - dispor, conjuntamente com o Primeiro Ministro, sobre a estruturação, atribuições e funcionamentos dos órgãos da administração federal; X - nomear os governadores dos Territórios Federais; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, nma forma da lei; XII - manter relações com os Estados estrangeiros; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendun do Congresso nacional; XVI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XV - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XVI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente; XVII - exercer o comando supremo das forças armadas; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIX - decretar e executar a intervenção federal; XX - autorizar brasilerios a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XXII - prestar anualmente ao Congresso nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - remeter mensagem ao congresso nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIV - decretar o estado de defesa, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, ad referendum do Congresso Nacional; XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a decretação do estado de sítio. § 1o. O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições mencionadas nos incisos III, IX, XI e XX deste artigo. § 2o. - O Presidente da República exercerá plenamente as funções previstas no presente artigo enquanto não nomeado o Primeiro Minsitro, inclusive para nomeações de Ministros Interinos. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. ........................................ Art. ........................................ SEÇÃO IV DA FORMAÇÃO DO GOVERNO Art. O Primeiro Minsitro será indicado pelo Presidente da República após consulta às correntes partidárias da Câmara Federal, que compuseram a maioria. § 1o. Enviada a indicação a Câmara Federal, esta em dez dias deve apreciá-la, considerando-se aprovada se receber manifestação favorável da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Rejeitada a indicação, outra deverá ser feita pelo Presidente da República no prazo de dez dias. § 3o. - Rejeitada a segunda indicação, o Presidente da República tem, após nova consulta as correntes partidárias da Câmara Federal que formam a maioria, liberdade de nomear livrementre o Primeiro Minsitro, não podendo a escolha recair em nome recusado pelo Congresso Nacional. Art. O Presidente da República pode exonerar o Primeiro Ministro, em casode fundada incompatibilidade comunicando o fato ao Presidente da Câmara Federal e devendo fazer em dez dias a indicação do substituto. § 1o. - Ocorrerá também a exoneração do Primeiro Ministro se aprovada, por maioria absoluta da Câmara Federal, moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada seis meses após a nomeação do titular. §2o. - Em qualquer das situações previstas no caput e § 1o. deste artigo, o Primeiro Ministro será novamente escolhido, aplicando-se no que couber as disposições do art. 122 e seus parágrafos. § 3o. - Por moção de censura da maioria absoluta da Câmara Federal, ocorrerá também a exoneração de qualquer Ministro de Estado, a exceção dos Minitros das Relações Exteriroes e das Pastas Militares. § 4o. - Por iniciativa de um quinto dos membros da Câmara Federal, poderá ocorrer a moção de censura, prevista nos § 1o. e 3o. § 5o. - Ficará reservada uma reunião por semana para perguntas dos membros do Congresso Nacional e respostas do Primeiro Minsitro e demais Membros do Ministério. SEÇÃO V DO PRIMEIRO MINISTRO Art. O Primeiro Minsitro deverá ter mais de trinta e cinco anos, está no exercício de seus direitos políticos podendo ou não integrar o Congresso nacional. Art. Compete ao Primeiro Minsitro como auxiliar principal do Presidente da República: I - promover a unidade da ação governamental, coordenando a atuação dos Ministérios e órgãos da administração federal, tendo por fim a execução do plano de governo; II - expôr e debater o plano de governo apresentado pelo Presidente da República ao Congresso nacional; III - apresentar semestralmente ao Congresso nacional relatório sobre a execução do plano de governo; IV - atuar como elemento de mediação entre Presidente da República e o Congresso Nacional; V - opinar sobre nomeação dos Ministros de Estados e solicitar sua destituição; VI - manifestar-se sobre a iniciativa legislativa do Presidente da República e sobre o pedido de revisão e o veto a projetos de lei; VIII - acompanhar os projetos em tramitação no Congresso Nacional, em cooperação com os Ministros a cuja pasta se relacionar a matéria legislativa; VIII - exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente da República. IX - Comparecer uma vez por semana à Câmara Federal para prestar informações sorbre a Administração Federal e responder questões dos membros daquela Casa. Seção VI - Do Conselho dos Ministros Art. O Conselho de Ministros compõe-se do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado, sendo convocado e presidido pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro a atribuição de presidir o Conselho de MInistros. Art. Compete ao Conselho de Ministros: I - aprovar o plano de governo; II - aprovar planos emergenciais de assistência a regiões assoladas por calamidades; III - propor ao Presidente da República o envio de projeto de lei; IV - manifestar-se sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da República. Seção VII - Dos Ministros de Estado Art. - Os Ministros de Estado da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro Ministro relatório semestral dos Serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. V - elaborar programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução. VI - elaborar plano plurianual de investimentos, e as propostas dos orçamentos. VII - atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas Comissões. § Único - Os Ministros de Estado têm acesso às sesões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. Art. O Ministro de Estado será exonerado se aprovada, por maioria absoluta, moção de censura, pela Câmara Federal a qual pode ser apresentada seis meses após a nomeação. 
 Parecer:  Pretende o nobre autor da Emenda introduzir alteração no Capítulo III do Título V, que trata da Organização dos Pode- res e Sistema de Governo. Trata-se de matéria polêmica e que foi objeto de discussão e definida, adequadamente, no novo Substitutivo, levando-se em conta todas as sugestões oferecidas e a opinião majoritá- ria dos membros da Comissão de Sistematização. Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:34903 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Inclua-se on Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS; onde couber. Art. Os Servidores Públicos da União, Estado, Distritos Federal, Território e Municípios, contratados pelo regime da CLT, de Serviços Prestados, tabelados, ou qualquer outra forma de associação ao serviço público, que na data da promulgação desta Constituição contem pelo menos três anos de exercício, serão automaticamente efetivados, e equiparados aos funcionários estatutários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. 
 Parecer:  Embora relevante a matéria constante da propositura do e- minente Constituinte, a sua inclusão no Substitutivo traria uma polêmica que, salvo melhor juízo, retardaria a elaboração do texto constitucional ora em discussão. Em assim sendo, somos pela rejeição da emenda. 
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 Título:  EMENDA:34904 APROVADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORAGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA: Art. 28 A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, os Territórios Federais Autônomos, o Distritos Federal, os Territórios Federais e os Municípios. § 1o. - Brasília é a Capital Federal. § 2o. - Suprimir CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS AUTÔNOMOS Art. 47 - O Distrito Federal e os Territórios de Roraima e Amapá, dotados de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, serão administrados por Governadores Distrital e Territoriais - e disporão de Câmara Legislativas. § 1o. - A eleição dos Governadores e Vice- Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais e Territoriais, corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal, aplicando-se-lhes no que couber, o artigo 111 e seus parágrafos. § 3o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 4o. - Às representações do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e no Senado Federal da República, aplicar-se-á a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os impostos e taxas, de competência dos Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos instituirão e arrecadarão, somente, impostos e taxas de competência dos Estados. § 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União no prazo de cento e oitenta dias e entre os dos territórios Federais Autônomos, todos aqueles, referidos no Art. 36 e seus incisos. § 7o. - Lei Federal disporá sobre a organização judiciária dos Territórios Autônomos e sobre o emprego pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militares. § 8o. Ressalvada a competência da União, aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as diposições dos Art. 37 inciso I, III, IV e V, artigo 38 e seus parágrafos e artigos 39. DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. São elevados à categoria dos Territórios Federais Autônomos, os atuais Territórios Federais de Roraima e Amapá. TÍTULO V CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 74 § 2o. - O número de Deputados por Estados, pelo Distrito Federal, ou por Território Federal Autônomo, será estabelecido pela Justiça Eleitoral proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado, Território Federal Autônomo ou o Distrito Federal, tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. Art. 75 - O Senador da República compõe-se de representantes dos Estados, Territórios Federais Autônomos e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado, Território Federal Autônomo e o Distrito Federal, elegerá três Senadores, com mandatos de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado, Território Federal Autônomo e do Distrito Federal, será renovado de quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
 Parecer:  Desde a Carta de 1934, exceto o período do Estado Novo, o Município é considerado como parte integrante do pacto fe- derado e uma das originalidades das Constituições Brasileiras de 1934, 1946 e 1967 é a divisão tripartida da competência nacional, que reserva parte desta competência ao município. Somos, portanto, pela aprovação da Emenda, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
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 Título:  EMENDA:20816 APROVADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Dispositivo Emendado: Art. 4o., inciso II. Suprima-se do inciso II, do Art. 4o., do Projeto de Constituição, as expressões: "por etapas planejadas". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:20817 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. inciso XX O inciso XX, do art. 7o., do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7o. .................................. .................................. XX - aposentadoria, aplicando-se no que couber, as disposições do Art. 265. 
 Parecer:  Cabe ao capítulo dos Direitos Sociais garantir o princí- pio do direito à aposentadoria. Ao da Seguridade Social, as condições em que ela se dará. Desnecessariamente, pois, é a remissão ao art. 265. 
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