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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PTB (4)
Uf
SP (4)
Nome
ARNALDO FARIA DE SÁ[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06564 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  SUPRESSIVA TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL ----SEÇÃO I - DA SAÚDE Art. 350: Supressão do art. 350 e incisos do projeto de Constituição do Relator Senador Bernardo Cabral. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão integral do Art. 350. A proposta foi acolhida pelo relator no seu substitu- tivo. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28130 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se da letra "a" do Art. 265, o seguinte: Art. 265 - a) ... , desde que contém pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28135 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Modifique-se o § 2o., do artigo 265, dando-lhe a seguinte expressão: § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada dos regimes contributivos terá valor mensal inferior ao Piso Nacional de Salários, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no artigo 64 e o direito adquirido. 
 Parecer:  A proposta contida na emenda é procedente, porque, a partir da instituição do Piso Nacional de Salários, a quantia considerada necesária à sobrevivência do trabalhador deixou de ser o salário mínimo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01784 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Substitutivo à Seção II, do Capítulo II, do título VIII Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos da doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes por morte do segurado. § 1o. É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdênciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2o. O valor da pensão passará a ser igual ao benefício da aposentadoria. § 3o. É garantido o reajustamento e atualização dos benefícios de modo a preservar- lhes os valores reais, inclusive aos atuais após revisão. Art. 237. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, garantindo o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos vinte e cinco; II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos sessenta, à mulher; V - por invalidez. § 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. § 2o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores o disposto no "caput"", com base no valor do salário de contribuição. § 3o. Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao menor salário pago ao trabalhador. § 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 6o. Qualquer reajuste deverá ser pago no mês imediatamente posterior 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú- mero de ilustres signatários. Todavia, antecipo que votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centão".