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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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n/a
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AVULSO
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Artigo[X]
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (4534)
601Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 (Art. 18.b) - É livre qualquer manifestação de arte, informação ou pensamento, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. § 1º - É assegurado o direito de resposta a pessoas físicas e jurídicas, em todos os meios de comunicação. § 2º É vedada a propaganda de guerra ou veiculação de preconceitos de religião, de raça e de classe. § 3º - A lei criará mecanismos pelos quais a pessoa se protegerá de agressões sofridas pela promoção, nos meios de comunicação, da violência e outros aspectos nocivos à saúde e à ética pública. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, ARTES, INFORMAÇÃO, PENSAMENTO, CRITERIOS , LEI FEDERAL, ABUSO, GARANTIA, DIREITO DE RESPOSTA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, GUERRA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE, PROTEÇÃO, VIOLENCIA, SAUDE, OTICA. 
602Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 (Art. 19.b) - Os partidos políticos têm direito à utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios a serem definidos em lei. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CRITERIOS, PARTIDO POLICITO, UTILIZAÇÃO, GRATUIDADE, RADIO, TELEVISÃO. 
603Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 (Art. 1ºc) - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - A união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado à entidade familiar formada por qualquer um dos pais e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, LEI FEDERAL, RECONHECIMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, PAES, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, SEPARAÇÃO DE FATO. 
604Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 (Art. 2ºc) - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à fixação do domicílio, à titularidade e administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, bem como os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 2º - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, ou enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3º - A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 4º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma de lei penal específica. 
 Indexação:  DIREITOS E DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, IGUALDADE, HOMEM , MULHER, FILHO ILEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE , OBRIGATORIEDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, MANUTENÇÃO, FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, VELHO, DOENÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE , COMPROVAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS, AGRESSÃO, OFENSA FISICA, AGRESSÃO PSICOLOGICA, ESPANCAMENTO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEI. 
605Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 (Art. 3ºc) - São vedados os programas anti- natalistas, públicos e privados. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PROGRAMA, CONTROLE DE NATALIDADE, ORGÃO PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA. 
606Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 (Art. 4ºc) - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1º - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos, para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2º - Os órgãos governamentais somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. § 3º - São vedadas práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. 
 Indexação:  DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, ANTICONCEPCIONAL, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONJUGE, HOMEM, MULHER, HABITAÇÃO, SAUDE, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE CIENTIFICA, RISCO DE VIDA, VIDA HUMANA, INTEGRIDADE, DIGNIDADE. 
607Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 (Art. 5ºc) - A família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. DO MENOR 
 Indexação:  PRESERVAÇÃO, FAMILIA, CONTROLE EXTERNO, NATUREZA POLITICA, RELIGIÃO, RAÇA. 
608Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 (Art. 6ºc) - Compete ao Estado e à sociedade a proteção do menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, sendo-lhe assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à saúde e à alimentação; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis; IV - à inimputabilidade penal até os dezoito anos. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa. § 2º - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3º - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM, NASCIMENTO, FAMILIA , GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PAES, INIMPUTABILIDADE, LIMITE DE IDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERNAMENTO, INFRATOR, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DIREITO DE DEFESA, ABANDONO, FILHO MENOR, CRIME CONTRA ESTADO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, ABUSO, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA , GRAVIDEZ, NUTRIÇÃO, MENOR. 
609Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 (Art. 7ºc) - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde, para os necessitados, será assegurada a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRABALHO, MENOR, PROIBIÇÃO, LIMITE DE IDADE, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, MERCADO DE TRABALHO, APRENDIZ, FIXAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADADE TRABALHO, INCENTIVO, PREPARAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ENSINO PROFISSIONAL, GARANTIA, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. 
610Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 (Art. 8ºc) - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. § 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2º - A lei estabelerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. DO IDOSO 
 Indexação:  INCENTIVO, ADOÇÃO, ACOLHIMENTO, MENOR, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIO, LEI FEDERAL, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ADAPTAÇÃO, ADOTADO, FILHO ADOTIVO. 
611Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 (Art. 9ºc) - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, sempre que possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1º - A partir de sessenta e cinco anos de idade, o idoso, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para o sistema previdenciário, desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de proventos de aposentadoria, vitalícios, não inferiores a um salário mínimo e progressivamente majorados de acordo com as disponibilidades da previdência social. § 2º - É vedada a incidência de impostos sobre os proventos de aposentadoria e pensões, que serão reajustados na mesma época e proporção dos reajustes concedidos aos que estão em atividade. § 3º - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem. § 4º - O benefício concedido ao cônjuge sobrevivente, na forma do parágrafo anterior, não se extinguirá por motivo de novo casamento. PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS À COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO PROPOSTA DE nº 1 Inclua-se no capítulo relativo aos DIREITOS DOS TRABALHADORES: 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA, PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, GARANTIA, RECEBIMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, VITALICIEDADE, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, AUMENTO, DISPONIBILIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, LIMITE DE IDADE, AUSENCIA, NECESSIDADE, PROVA , RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PENSÕES, REAJUSTAMENTO, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, INATIVIDADE, MORTE, CONJUGE, DEPENDENTE, GARANTIA, BENEFICIO, CASAMENTO. 
612Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - A Constituição assegurá aos trabalhadores os seguintes direitos: Parágrafo único - Serão imediatamente estáveis os professores nomeados através de concursos públicos. PROPOSTA DE nº 2 Inclua-se no capítulo relativo aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: 
613Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Caberá à União intervir no Estado que não aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. 
614Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - Caberá ao Estado intervir no Município que não aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. PROPOSTA DE nº 3 Inclua-se no capítulo aos direitos e garantias individuais relativo ao PODER JUDICIÁRIO: 
615Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se instâncias da Justiça Desportiva, que terão o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. PROPOSTA DE No. 4 Inclua-se no capítulo relativo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: 
616Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - O Poder Legislativo aprovará nova lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no prazo máximo de dez meses, contados da data de promulgação desta Constituição. PROPOSTA DE No. 5 
617Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a legislação comum sobre: - cultura, comunicação social, propaganda e publicidade em todas as suas formas; 
618Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária. ARTIGO : 011 § 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e a federal pelo Presidente da República. ARTIGO : 011 § 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. ARTIGO : 011 § 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Nacional ou pelo Congresso Nacional, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO IMEDIATO, DIVIDA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMA, LEIS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, ARTIGO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. 
619Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. ARTIGO : 012 § 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de taxas. ARTIGO : 012 § 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito ou interesse do sujeito passivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TAXAS, TAXA DE EXPEDIENTE, DESPESA, ATIVIDADE ESPECIFICA, DIVISÃO, PRATICAGEM, ATO, EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÕES, SERVIÇOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, ABERTURA, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, VALOR, RECURSOS FINANCEIROS, VALOR ECONOMICO, DIREITO, INTERESSE. 
620Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. ARTIGO : 013 § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. ARTIGO : 013 § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. ARTIGO : 013 § 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO, VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. 
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