| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  | | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à
proteção social, econômica e jurídica do Estado com vistas à
realização pessoal dos seus membros.
ARTIGO : 001
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da
família, sendo gratuita a sua celebração.
ARTIGO : 001
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei;
ARTIGO : 001
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre homem e mulher como entidade familiar;
ARTIGO : 001
§ 4º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei,
desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos;
ARTIGO : 001
§ 5º - A anulação e a nulidade do casamento podem ser declaradas em
qualquer época. | | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA.
CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO,
GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEN, MULHER,
DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO,, DESQUITE, ANULAÇÃO,
NULIDADE. | |
| 2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  | | | | Texto: | Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito
à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à
realização pessoal dos seus membros.
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição
da família, sendo gratuita a sua celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos. | | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO,
EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO,
UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO,
CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. | |
| 3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:297  | | | | Texto: | Art. 297 - A família, constituída pelo casamento ou por
união estável, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade
familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1º - O casamento será civil e gratuito o seu processo de
habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil,
nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, PROTEÇÃO,
ESTADO, FORMAÇÃO, PAES, RESPONSAVEL, RESPONSABILIDADE LEGAL,
DEPENDENTE, GRATUIDADE, PROCESSO, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL,
ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO
DE FATO, DIVORCIO. | |
| 4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047  | | | | Texto: | Art. 47 (Art. 1ºc) - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição
da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - A união estável entre homem e mulher é reconhecida
como entidade familiar, para os efeitos do disposto no "caput" deste
artigo. A lei facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado à entidade familiar
formada por qualquer um dos pais e seus dependentes, consanguíneos ou
não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,
NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, LEI FEDERAL,
RECONHECIMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER,
FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, PAES, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO,
SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, SEPARAÇÃO DE FATO. | |
| 5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063  | | | | Texto: | Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das
disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para seus servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo
serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de
carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e
da autoridade máxima de entidade da administração indireta. | | | | Indexação: | NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE
REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA,
EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
| 6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  | | | | Texto: | Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público,
sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta e
autarquias, bem como plano de carreira.
§ 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego
aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com
prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será
por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 9º e 10 desta Constituição.
§ 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII,
XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. | | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA,
FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE,
PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA,
DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE
TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. | |
| 7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  | | | | Texto: | Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para
os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem
como plano de carreira.
§ 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele
que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A
convocação será por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 10 e 11.
§ 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios
de sua admissão, observado o disposto no § 1º.
§ 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV,
XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. | | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE,
NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO,
POSSE.
EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO
TECNICA.
GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO
MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE
TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM
DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO
INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS,
PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA
DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. | |
| 8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423  | | | | Texto: | Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil é forma de constituição da família,
sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA,
ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. | |
| 9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416  | | | | Texto: | Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e
celebração, será gratuito.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos.
§ 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. | |
| 10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  | | | | Texto: | Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais
de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito dessas relações. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
| 11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:225  | | | | Texto: | Art. 225. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO,
COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICO,
PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
| 12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:226  | | | | Texto: | Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações. | | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE,
CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO
CIVIL.
DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL.
NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO,
FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO
CIENTIFICO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR.
COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS,
EXTINÇÃO, VIOLENCIA. | |
| 13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  | | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais,
e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na
forma do § 6º deste artigo;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda, na forma do § 5º deste artigo;
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da
continuidade dos serviços essenciais à comunidade;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no Art. 64;
XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
§ 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com
critérios de remuneração definidos em lei;
b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido
em lei, quando o número de empregados dispensados superar
os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor;
c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual, constituído por contribuições das empresas com base na
folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a
cargo de instituição financeira governamental, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
§ 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. | | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO
FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO,
TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE
EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA
JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL,
UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO,
TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL,
DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA,
ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO
PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL,
RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA
MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. | |
| 14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  | | | | Texto: | Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu
ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de
direitos e será protegida por lei;
c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto
na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade;
e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE:
a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) na participação de cada um no exercício popular da
soberania;
c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e leis;
d) a lei punirá como crime qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual;
g) lei complementar garantirá amparo especial à
maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU
COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA
SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante
a união e após sua dissolução, nos termos da lei;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não
no casamento ou adotados;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos
danos causados.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão
com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em
caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por
necessidade de investigação criminal;
d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas;
g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins estatísticos;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ,
A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI.
XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO,
RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER.
a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões
vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das
artes;
b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da
liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à
coletividade.
XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS,
POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM
À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE
PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO:
a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, que não terão caráter de censura;
b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de
idade, haverá serviço público de classificação e recomendação;
c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou
programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de
discriminações de qualquer natureza.
XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA:
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos na forma da lei;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos
herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de
obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde.
XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO:
a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o
naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver
motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em
lei nacional ou tratado de que o País seja signatário.
XVII - A PROPRIEDADE:
a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos
desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação;
b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não
sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de
programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos
Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência
da utilidade pública e do interesse social, suscetível de
desapropriação;
c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à
Constituição e serão reguladas por leis complementares;
d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o
manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de
produção importam perda da propriedade em favor do Estado.
XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a
transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item
XVII;
b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão
sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do
quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da
riqueza.
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob
pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha,
e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade
competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o seu autor;
o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
p) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
q) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
r) são assegurados aos detentos assistência espiritual,
sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo
e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de
ambos os sexos;
s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do
condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a
reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso;
v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a
legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras
além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho
direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de
economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social
alternativa, e suspensão ou interdição de direitos;
w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o
instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro,
ressalvado o disposto na Constituição;
y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso
I, deste artigo. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE
, VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA,
CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO,
INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA,
ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO,
NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO
SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO
FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE,
INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE,
MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO
, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO,
CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA
, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO
, JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO,
ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA,
SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA
, DIREITO AUTORAL. | |
| 15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  | | | | Texto: | Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de 1º grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância, à velhice e à deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido
o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação
judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará
prestação alternativa.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR
UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) É plena a liberdade na educação dos filhos;
b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas.
f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas.
g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE
PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI.
XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU
PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI
ESTABELECER.
XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL
NO TRABALHO.
XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTO, DE
PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS, DE IDÉIAS FILOSÓFICAS,
POLÍTICAS E DE IDEOLOGIAS, VEDADO O ANONIMATO E EXCLUÍDAS AS QUE
INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E
DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO.
a) As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade, que não terão caráter de censura;
b) para a orientação de todos, especialmente em relação ao
menor, haverá serviço público de classificação e recomendação;
c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou
programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de
discriminações de qualquer natureza.
XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XVII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de
desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade
ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em
dinheiro se assim exigir o expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a forma de
indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de
leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo
do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a
média da produtividade no mesmo período, além da significação
econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes;
d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social
e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial
antes de iniciar as desapropriações necessárias.
XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita
a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos
sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o coator;
o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
p) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
q) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
r) são assegurados aos detentos assistência espiritual,
sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo
e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos
aos presos de ambos os sexos;
s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do
condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a
reparação, ajuizará a ação de regresso;
v) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade
econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a
lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício
financeiro, ressalvado o disposto na Constituição;
y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso
I, deste artigo. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LOURA, REPUTAÇÃO,
PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO,
TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO,
INSITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA
ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO,
ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO,
SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO,
EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS,
CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NACIMENTO, GRUPO
ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO
CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA,
DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO,
LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHIÇE,
GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENSÃO, BRASILEIROS,
EXILIO, DESAPROPIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO,
BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL,
DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO,
PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO,
ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA,
SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA,
RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, AUTERNATIVA, SERVIÇO
MILITAR. | |
| 16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  | | | | Texto: | Art. 13 - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de 1º grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime inafiançavel qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar
ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles
pertencentes, por palavras, imagens, ou representações, em qualquer
meio de comunicação;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância e à velhice;
i) o Poder Público implementará políticas destinadas a
prevenir a deficiência;
j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que
contribuam para criar condições que levem à deficiência;
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) são livres a locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada
a lei.
c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
d) é assegurada a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias
filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e
excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de
programas de rádio e televisão.
1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade, que não terão caráter
de censura;
2 - para a orientação de todos, especialmente em relação
ao menor, haverá serviço público de classificação e
recomendação;
3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de
espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento
à violência e defesa de discriminações de qualquer
natureza.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) A função social da maternidade, da paternidade e da
família é valor fundamental;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas.
f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas.
g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao
bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e
em dinheiro;
d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde
que necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização, em dinheiro.
XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) a transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita
a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos
sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.
XV - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) a lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o coator;
o) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
p) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei;
r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes;
s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do
tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso
I, deste artigo. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
FUNÇÃO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO,
IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO,
INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO,
LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO,
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA,
PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO,
COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA,
CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA,
VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO,
BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA,
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA,
ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO
ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE,
CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA,
DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE
RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA,
SERVIÇO MILITAR. | |
| 17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:012  | | | | Texto: | Art. 12 - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garantí-los é o primeiro
dever do Estado;
c) os orçamentos públicos consignarão a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de primeiro grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar
ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles
pertencentes, por palavras, imagens ou representações, em qualquer
meio de comunicação;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil;
h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância e à velhice;
i) o Poder Público implementará políticas destinadas a
prevenir a deficiência;
j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que
contribuam para criar condições que levem à deficiência.
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) são livres a locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada
a lei;
c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
d) é assegurada a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias
filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e
excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de
programas de rádio e televisão.
1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade, que não terão caráter
de censura;
2 - para a orientação de todos, especialmente em relação
ao menor, haverá serviço público de classificação e
recomendação;
3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de
espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento
à violência e defesa de discriminações de qualquer
natureza.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) A função social da maternidade, da paternidade e da
família é valor fundamental;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de
menor, com a assistência do Poder Público.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização do
interessado;
e) nenhuma atividade de investigação e serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas poderá ser
exercida pelo Estado ou por pessoas físicas ou jurídicas;
f) na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao
bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e
em dinheiro;
d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde
que necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização em dinheiro.
XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a
emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza.
XV - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário
nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito a assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante da Defensoria Pública;
n) nenhuma declaração obtida sob coação terá valor
probatório, exceto contra o coator;
o) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
p) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei;
r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes;
s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do
tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da administração indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do item I,
deste artigo. | | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FUNDO
SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER,
ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA,
DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA
CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO
DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE
SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, PROBREZA,
APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA,
PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO,
ORIENTAÇÃO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA,
CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA,
VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO,
BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA,
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO INLICITO, FUNÇÃO
PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO
ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, MENOR, CLASSIFICAÇÃO, IDADE,
CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA,
DELINQUENCIA, SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE
RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA,
SERVIÇO MILITAR. | |
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