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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3A : Subcomissão do Poder Legislativo in comissao [X]
A::Título 00::Art. 028 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Art. 028[X]
Art
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TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. ARTIGO : 028 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre: I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; e IV -matéria reservada à lei complementar. ARTIGO : 028 § 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. ARTIGO : 028 § 3º - A delegação interna a qualquer Comissão será regulada pelo regimento interno do Congresso Nacional, que disporá sobre a tramitação do projeto. 
 Indexação:  NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO.