Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32068 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator), Título III, como
Capítulo III, arts. 28 e 29, o disposto nos
artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e
Garantias do Homem e da Mulher, a saber:
Art. 28 - É criado o Tribunal de Garantias
dos Direitos Constituintes da Soberania do Povo,
da Nacionalidade e da Cidadania.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Garantias
Constitucionais apreciar e julgar em última
instância, os recursos interpostos de depachos
decisórios e sentenças prolatadas nos autos das
ações previstas no artigo 19 desta Constitução,
ajuizadas em defesa dos direito e liberdades
individuais, coletivos e políticos, e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 2o. - Os conflitos de jurisdição que
envolverem o Tribunal de Garantias Constitucionais
serão resolvidos pelo Congresso Nacional.
Art 29 - O Tribunal de Garantias
Constitucionais é composto por nove juízes
escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso
Nacional, em sessão conjunta, entre representantes
das classes trabalhadoras, magistrados,
promotores, professores universitários de matéria
jurírica, advogados, todos de reputação ilibada e
indiscutíveis serviços prestados à comunidade e
indicados pela sociedade civil, na forma da lei.
§ 1o. - Comporão o colegiado do Tribunal os
nove nomes que obtiverem o voto de dois terços dos
membros do Congresso Nacional.
§ 2o. - O mandato é de quatro anos, vedada a
reeleição.
§ 3o. - O Tribunal elegerá entre seus
integrantes, segundo as normas estabelecidas por
lei, seu Presidente, que fica no cargo por um
biênio e é reelegível, respeitados os limites
temporais de seu mandato.
§ 4o. - A função de juiz do Tribunal de
Garantias é incompatível com o exercício de
qualquer outro cargo ou função pública, salvo os
membros da magistratura e do Ministério Público.
§ 5o. - Lei complementar regulará o processo
das decisões do Tribunal de Garantias e os
mecanismos que assegurarão a independência dos
seus juízes. | | | Parecer: | Visa a incluir, no Substitutivo do Relator, matéria
constante dos artigos 41 e 42 do Anteprojeto aprovado pela
Comissão Temática da Soberania e dos Direitos e Garantias do
Homem e da Mulher e relativos ao Tribunal de Garantias Cons -
titucionais.
Este Relator não acha aconselhável a instituição de um tribu-
nal específico com a denominação proposta.
Pela rejeição. | |
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