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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (50)
Banco
expandEMEN (50)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Partido
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Uf
AM (10)
BA (5)
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MA (2)
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TODOS
Date
collapse1987
collapse17
07 (14)
05 (36)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00077 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 4o. do Art. A que passa a ter a seguinte redação: "§ 4o. São símbolos nacionais da Nação Brasileira, e inalteráveis, A Bandeira Nacional, o Hino Nacional, As Armas Nacionais e o Selo Nacional, vigorantes à data da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  Propõe alteração do § 4o. do art. A (art. 1o. do texto numerado), para tornar inalteráveis os símbolos nacionais e incluir o Selo Nacional. Quanto à inalterabilidade, se a própria Constituição é flexível... Quanto ao selo, há de conter as Armas da República. Parecer pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00078 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "vedada sua exportação por empresa privada". 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0078-9 A presente emenda é mera repetição da de no. 2A 0018-5. Valem aqui as considerações lá expendidas. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00131 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, o dispositivo a seguir: Art. O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, sem prejuízo de solicitação em qualquer ocasião, relatórios circunstanciados, para acompanhamento e fiscalização da execução físico-financeira dos planos e orçamentos. 
 Parecer:  Rejeitada 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00132 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  O § 2o. do art. 38 passa a ter a seguinte redação, e se acresente mais um parágrafo, o 3o.: "Art. 38. .................................. § 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, mediante prévia aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de 35 anos, pelo menos dez anos de reconhecida experiência e merecimento profissional, notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e reputação ilibada, obedecidas as seguintes condições: I - dois terços de livre escolha do Congresso Nacional; II - um terço mediante aprovação, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal. § 3o. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo por implemento de idade ou por tempo de serviço, após dez anos de efetivo exercício." 
 Parecer:  Rejeitada 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00135 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o inciso I do § 1o. do art. 23 e se renumerem os demais incisos: "Art. 23. .................................. § 1o. ...................................... I - Suprima-se. 
 Parecer:  Rejeitada 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00136 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, o dispositivo a seguir: "Art. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: Inciso - Aprovar, por voto secreto e pela maioria absoluta de seus membros, a indicação de nomes para ocupar cargo de Ministro de Estado e para integrar diretorias de entidades ou empresas da administração indireta, precedida a deliberação de audiências públicas. Parágrafo. Mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o voto de desconfiança que for aprovado, em sessão secreta, pelo Senado Federal, implicará na destituição de Ministro de Estado ou de autoridade dentre as referidas neste artigo. 
 Parecer:  Rejeitada 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00223 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, e, por conterem matéria correlata, os dispositivos que se refiram ao Vice-Presidente da República. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00224 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 4o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 4o. O Presidente da República será eleito dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato presidencial." 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00225 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 6o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 6o. O mandato do Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição." 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00226 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 10 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 10. Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-.á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a vaga; o eleito iniciará novo período de cinco anos". 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00230 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do artigo 14 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 14. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00231 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique a redação do parágrafo primeiro do artigo 15 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: "Art. 15. . § 1o. Em 10 (dez) dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, à Câmara dos Deputados, seu plano de governo." 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00233 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 17, e seu parágrafo único, do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00240 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o item IV do artigo 34 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Justificação O dispositivo faculta ao Presidente da República presidir as reuniões do Conselho de Ministros quando presente, mesmo que não tenha sido solicitado pelo Primeiro-Ministro. É evidente que a presença do Chefe do Estado numa reunião do Governo poderá causar constrangimentos. O artigo 34 prevê outros três casos em que o Presidente da República poderá presidir reuniões do Conselho de Ministros; nesses casos, razoável que o Chefe de Estado compareça e presida. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o item II do artigo 35 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00244 REJEITADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do item VIII do artigo 42 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo, como segue: Art. 42 . VIII - nove cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo três indicados pelo Presidente da República, três eleitos pelo Senado Federal e três eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução." 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00258 REJEITADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: SEÇÃO II Das atribuições do Presidente da República Art. Compete privativamente ao Presidente da República: I - exercer, com o auxílio do Primeiro- Ministro, do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado, a direção superior da adminsitração federal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei na forma prevista nesta Constituição; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da administração federal; VI - nomear o Governador dos Territórios Federais; VII - prover e extinguir os cargos públicos federais; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; X - praticar, com permissão do Conselho de Ministros, os seguintes atos: a) declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; b) fazer a paz, ad referendum do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; c autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; d) decretar a mobilização nacional, total ou permanente; e) determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do estado; f) decretar e executar a intervenção federal; g) iniciar o procedimento de revisão constitucional; h) convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; i) remeter ao Congresso mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; j) enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XVI - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XV - nomear os oficiais-generais das Forçs Armadas; XVI - presidir as reuniões do Conselho de Ministros quando a elas comparecer; XVII - editar, mediante ato próprio, ouvido o Conselho de Ministros, em caso de urgência, medidas extraordinárias em matéria econômica ou financeira, ad referendum do Congresso Nacional; XVIII - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XIX - submeter a novo exame do Congresso Nacional qualquer lei federal, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que, ratificada por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal; XX - nomear os seguintes Ministros de Estado, que não estarão sujeitos a qualquer moção de censura: a) da Marinha; b) das Relações Exteriores; c) do Exército; d) da Aeronáutica; e) do Estado-Maior das Forças Armadas; f) Chefe do Gabinete Militar; g) Chefe do Gabinete Civil; h) Chefe do Serviço Nacional de Informações; i) Consultor-Geral da República; e j) Procurador-Geral da República; XXI - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, na forma do artigo 12, os demais Ministros de Estado; XXII - dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições que lhe competem ao Primeiro-Ministro, que observará os limites traçados nas outorgas e delegações." 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  FIR: %3B0293-3: 73 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 1o. O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 2o. Cabe ao Presidente da República assegurar o cumprimento da Constituição e garantir a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 3o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo primeiro. Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. Parágrafo segundo. Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. Parágrafo terceiro. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. Parágrafo primeiro. Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Parágrafo segundo. Se não ocorrer a posse do Presidente não fica prejudicada a do Vice- Presidente. Art. 6o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 7o. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 8o. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art. 9o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II Das atribuições do Presidente da República Art. 10. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do plano de governo e dos planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para apresentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXVI - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; as XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 11. Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, ao plano de governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. 12. Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança a um ou mais Ministro de Estado. Parágrafo primeiro. A moção de desconfiança implica a exoneração, no mesmo dia, do Ministro a que se referir. Parágrafo segundo. A moção de desconfiança será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. Parágrafo terceiro. A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. 13. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se à moção reprobatória ou à moção de desconfiança, tornando-as sem efeito. Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 14. Aprovada moção reprobatória ou de desconfiança, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo plano de governo ou nomeado o substituto do Ministro exonerado. Parágrafo único. Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. 15. É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Os signatários de moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 16. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 17. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IV Dos Ministros de Estado Art. 18. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 19. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Presidente da República. Art. 20. O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. 21. Os Ministros de Estado, quando convocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão comparecer às sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. SEÇÃO V Do Conselho da República Art. 22. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. 23. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 24. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 25. O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. 26. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização de referendo; II - declaração de guerra a conclusão da paz; III - intervenção federal nos Estados. IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade e de sítio. Parágrafo único. Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da Justiça. Disposições Transitórias Art. 27. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, às disposições desta Constituição. Art. 28. A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 25 do capítulo III deste anteprojeto, a seguinte redação: "Art. 25. A proposta de Emenda à Constituição, será discutida e votada em Sessão do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver dois terços dos votos favoráveis de cada Casa e a ratificação de mais da metade das Assembléias Legislativas, por decisão de dois terços dos seus membros." 
 Parecer:  A Emenda de autoria do Constituinte Costa Ferreira, dá no va redação ao artigo 25. Exige "quorum" de 2/3 dos membros das Assembléias Legisla tivas dos Estados para ratificação. Suprime exigência de intervalo de cento e oitenta dias pa ra os dois turnos. Suprime §§ 1o. a 3o. Pela orientação adotada no Anteprojeto de distinguir re- formas e emendas, o "quorum" de aprovação em cada um, deve ne cessariamente, ser diverso. Parece-nos que a preocupação do ilustre Constituinte em garantir rigidez à Constituição está atendida em virtude dos mecanismos introduzidos, inclusive o que estabelece intervalo de cento e oitenta dias entre os dois turnos e, também, a participação, das unidades federa- das, por suas Assembléias, e dos cidadãos, por "referendum". Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  FURTADO LEITE (PFL/CE) 
 Texto:  Art. 20. É vedada a criação de fundos contábeis e administrativos, salvo por Decreto ou lei ordinária. 
 Parecer:  A Emenda consagra constitucionalidade do Decreto, instrumento contra o qual o Legislativo vem se debatendo com o intuito de restringir seu uso específico da regulamentação da lei. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
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