ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14534 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Substituir o item III do art. 266, Seção II,
Capítulo I, Título VII, pela redação seguinte:
"Art. 266. ..................................
III - instituir isenções de tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo nos casos estabelecidos em lei
complementar, quanto aos serviços públicos
federais concedidos, tendo em vista o interesse
comum." | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir uma restrição ao item III do
artigo 266, de modo que a União, nos casos estabelecidos em
lei complementar, possa instituir isenção de tributos estadu-
ais e municipais para os serviços públicos federais concedi-
dos, tendo em vista o interesse comum.
Entendemos que a União não deve baratear as tarifas das
concessionárias de seus serviços mediante sacrificio das re-
ceitas tributárias dos Estados e Municipios. Melhor seria que
ela propria assuma o ônus, mediante subsidio aos concessioná-
rios, caso entenda necessário reduzir os encargos dos eventu-
ais consumidores ou usuários. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14536 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. É mantida a cobrança do empréstimo
compulsório incidente sobre o consumo de energia
elétrica, cuja destinação, regime jurídico e prazo
de duração, compete à lei ordinária estabelecer." | | | Parecer: | A Emenda objetiva permitir a cobrança de empréstimo com-
pulsório sobre o consumo de energia elétrica.
A proposta, não obstante os elevados propósitos que a ins
piram, contraria os princípios gerais adotados para a ela-
boração do projeto de sistema constitucional tributário, con-
flitando, ademais, com a opinião expressa pela maioria dos
Constituintes que examinaram a matéria.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14538 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 378
Ao art. 378, acrescente-se um § 5o. com a
seguinte redação:
"Art. 378. ..................................
§ 5o. Será obrigatório o ensino, de forma
simplificada, da Constituição do Brasil, nos
últimos anos dos cursos básicos." | | | Parecer: | Todo conteúdo curricular será tratado quando for elaborada a
Lei Complementar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14540 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar ao art. 270 mais um inciso, de
no. VI, atribuindo à União Federal competência
para instituir impostos sobre:
"VI - geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica de qualquer origem." | | | Parecer: | Esta emenda intenta que seja da competência da União ins-
tituir impostos sobre energia elétrica.
Contudo, contrária seria esta Emenda à tendência entre os
Constituintes, que vem se manifestando desde o início dos
trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas, no sen-
tido de que este imposto deve ser da competência dos Estados
e do Distrito Federal.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14541 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda modificada
Artigo 413 passa a ter a redação seguinte:
Art. 413 - A conservação e recuperação do
Meio Ambiente, far-se-á com recursos oriundos de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exploração de
recursos naturais, conforme o estabelecido em lei
ordinária. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito de iniciativas que objetivam fi
xar mecanismos de defesa do meio ambiente. No entanto, a pro-
posição em análise aborda matéria infra-constitucional, a
ser mais adequadamente tratada na legislação ordinária. Desta
forma, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14542 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXV do art. 13 do
Capítulo II do Projeto de Constituição que diz:
"XXV - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, temporária ou sazonal, ainda que
mediante locação;" | | | Parecer: | O objetivo principal deste dispositivo é o de impedir a
exploração que se faz do trabalho pelo prestador de serviços
em caráter permanente. A grande injustiça reside no fato
de essas empresas não repassarem ao trabalhor um salário con-
dizente ao que elas recebem pelo serviço prestado.
Quanto à atividade temporária ou sazonal, cuja legitimi-
dade, às vezes, é inevitával, a lei ordinária precisa assegu-
rar, de modo que os direitos dos trabalhadores temporários
seram satisfeitos.
Finalmente, em se tratando de um preceito amplo deverá
também ser regulamentado através de lei ordinária.
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