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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::05::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
BA[X]
Nome
JORGE VIANNA (2)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:07638 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 348. O art. 348 do Projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 348.- As ações de saúde de natureza pública e privada integrarão um Sistema Nacional de Saúde, tendo como seu órgão superior o Conselho Nacional de Saúde que indicará as políticas de atuação do setor, definidas e disciplinadas em lei complementar. § 1o.- O Conselho Nacional de Saúde, mediante lei complementar, definirá a política nacional de saúde, bem como as formas de organização, planejamento, financiamento e coordenação inter- institucional das entidades de saúde. § 2o. - O Conselho Nacional de Saúde será integrado, de forma paritária, por representantes técnicos do Poder Executivo, das entidades dos trabalhadores, patronais e dos prestadores de serviços de abrangência nacional. 
 Parecer:  O Art. 348 do Projeto realmente merece reparos, mas a proposta contida na Emenda não lhe supre a deficiência. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:07640 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se à alínea "c" do art. 88 do Projeto de Constituição aprovado pela Comissão de Sistematização a redação seguinte: c) voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem, trinta anos para a mulher e vinte e cinco anos para o servidor policial. 
 Parecer:  Há determinadas categorias profissionais dentro do serviço público que, devido ao exercício de atividades perigosas, com sérios riscos de vida e para a saúde, merecem ter uma aposen- tadoria especial. Entretanto, não cabe à Constituição estabelecer quais as atividades que devem ser enquadradas nesta espécie. Diante disso, será inserido na Nova Carta um dispositivo que remeta para a lei complementar a regulamentação a respeito.