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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (6)
Uf
MG (6)
Nome
HOMERO SANTOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22638 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  O Artigo 7o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 7o. Fica criada a Comissão territorial, a ser nomeada pelo Presidente da República, composta de dez membros, cinco dos quais deverão ser escolhidos entre membros do Congresso Nacional, com a finalidae de viabilizar a consulta popular e baixar normas referentes à implantação dos novos Estados, nos termos em que dispõe o artigo anterior. Parágrafo único. A Comissão será nomeada pelo Presidente da República, dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, instalar-se-á no prazo de 48 horas e terá 30 dias para regulamentar o processo de consulta popular e mais 30 dias para baixar normas sobre a implantação dos Estados. 
 Parecer:  A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do do Título Das Disposições Transitórias. Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen- das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22639 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Disposições Transitórias Art. 6o: Na eleição de 15 de novembro de 1988, o Tribunal Superior Eleitoral realizará consulta popular nos municípios relacionados no inciso abaixo, do Estado de Minas Gerais para a criação do Estado do Triângulo. - Municípios de Minas Gerais que formarão o Estado do Triângulo: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coramandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Gurpiara, Guarda-Mor, Guimarânea, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra dos Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. Parágrafo único: Estará automaticamente criado o Estado onde a consulta for favorável ocorrendo a sua instalação e posse do Governador nomeado pelo Presidente da República na data posse dos eleitos no pleito de 1988. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22640 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  O artigo 6o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação: Art. 6o. - Nas eleições de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos municípios abaixo relacionados, dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Maranhão e Pará, para decidir sobre a criação, respectivamente, dos Estados do Tocantins, do Triângulo do Maranhão do Sul e do Tapajós. I - Estado do Tocantins: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaiana, Araguaina, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Baçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guarai, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmos, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. II - Estado do Triângulo: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiututaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre e Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. III - Estado do Maranhão do Sul: Açailândia, Alto Paraníba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso. IV - Estado do Tapajós: Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. Parágrafo 1o. - A consulta referida no caput deste artigo será realizada, na mesma data, nos territórios federais do Amapá e de Roraima visando a sua transformação em Estado. Parágrafo 2o. - Estará automaticamente criado o Estado onde a consulta for favorável, ocorrendo a sua instalação e a posse do Governador nomeado pelo Presidente da República, na data da posse dos eleitos na eleição municipal de 1988. Parágrafo 3o. - Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral providenciar a realização da consulta popular nos municípios e territórios acima referidos. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25741 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA De-se ao § 40 do Art. 6o. a seguinte redação. § 40 - "É assegurado, aos brasileiros, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requerer mediante fundamentação e de conformidade com a lei, o conhecimento de referências e informações que a cada um digam respeito, registradas em repartições administrativas ou entidades privadas, podendo exigir retificação, complementação ou atualização de dados, através de procedimento judicial, salvo nos casos de investigação em desenvolvimento. 
 Parecer:  Os ilustres Constituintes Homero Santos, José Mendonça de Morais e Nilson Gibson autores respectivamente das emendas 25741-2, 28374-0 e 26148-7 pretendem, os dois primeiros, al- terar a redação do art. 6o. parágrafo 40 e o terceiro propõe a sua supressão. O relator já tem opinião formada sobre a matéria, na linha do 1o. Substitutivo, pelo que considera essas emendas prejudicas. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26322 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de Minas Gerais, do Maranhão e do Pará realizarão plebiscito nas áreas descritas no parágrafo 1o. e seus incisos, resultando o pronunciamento favorável, na criação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós e instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o. - O plebiscito previsto pelo "caput" deste artigo será realizado nas seguintes áreas: I - Estado do Tocantins - Almas, Alvorada, Ananás, Araquacema, Araguaçu, Araguaina, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. II - Estado do Triângulo - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itagagipe, Ituitaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas Gerais, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. III - Estado do Maranhão do Sul - Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso. IV - Estado do Tapajós - Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. § 2o. - O Poder Executivo designará uma cidade de cada Estado para Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o. - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação dos novos Estados. § 4o. - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar por decretos-leis. § 5o. - Os Governadores e os Vice-Governadores, as Assembléias Constituintes, os Deputados Federais e os Senadores dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o. - As Assembléias Constituintes, referidas no parágrafo anterior, instalar-se-ão às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Maranhão e do Pará e elaboração, no prazo de seis meses, as Constituições dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, transformando-se, cumprida essa atribuição, em Assembléias Legislativas. § 7o. - Os Governadores e os Vice-Governadores eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pelas Assembléias Constituintes reunidas para esse fim. § 8o. - Aos Senadores dos novos Estados serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados do Tocantins, do Triâgulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26323 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O Artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, da promulgação desta Constituição o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciameto favorável, na criação automática do Estado do Triângulo e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o - O Estado do Triângulo será constituido pelos municípios - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinopolis, Carmo do Parnaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. § 2o - O Poder Executivo desiginará uma das cidades do Estado do Pará sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. § 4o - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar, por decretos-leis. § 5o - O Governador e o Vice-Governador, a Assembléia Constituinte, os Deputados Federais e os Senadores do Estado do Triângulo serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o - A Assembléia Constituinte, instalar-se-á às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado do Triângulo, transformando-se em Assembléia Legislativa. § 7o - O Governador e o Vice-Governador eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte, reunida para esse fim. § 8o - Aos três Senadores do Estado do Triângulo serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Triângulo no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela.