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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Partido
PDT (5)
PFL (5)
PMDB (2)
PT (1)
PTB (1)
Uf
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Date
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00413 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do Anteprojeto: "SEÇÃO IV Art. 1o. O advogado presta serviço de interesse público indispensável à administração da justiça, é inviolável no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais, observada, no entanto, a imunidade judiciária, na forma da lei. Art. 2o. A Ordem dos Advogados do Brasil, instituição autônoma e permanente, entre outras atribuições legais, compete: a) defender a Constituição, pugnar pela boa aplicação das leis, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições; b) integrar necessariamente órgãos que venham a ser instituídos para a defesa dos Direitos Humanos; c) ajuizar ação de inconstitucionalidade. Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer Tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados que estejam no efetivo exercício de profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias, escolhidas por deliberação de todos os seus integrantes. Art. 4o. As decisões judiciais que resultem em condenação de advogado por atos praticados no exercício de sua profissão, decorrente de processo instaurado em razão de conflito com magistrado, serão homologadas pela Câmara dos Deputados, ou pelas Assembléias Legislativas quando envolverem magistrados estaduais. Por decisão de dois terços de seus membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias Legislativas poderão reexaminar a decisão judicial. § 1o. Quando a decisão final houver sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a homologação será, em qualquer caso, da competência da Câmara dos Deputados. § 2o. Compete originariamente aos Tribunais de Justiça julgar os crimes neste artigo mencionados. Art. 5o. Ao advogado é assegurado reunir-se reservadamente a pessoa presa ou detida, mesmo em regime de incomunicabilidade. É assegurado ao advogado, acesso a inquéritos ou investigações criminais sigilosas." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00472 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  Art. 2 II b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00494 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprimir, no art. 12, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário: "..., semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo..." substituindo por: "..., semestralmente, ao Poder Legislativo..." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00495 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Alterar-se o art. 4 - caput, do anteprojeto do Poder Judiciário, para: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto de lugares para membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, indicados pelas respectivas classes, aprovadas pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Somente terão acesso aos Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de origem." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00496 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar-se a redação do artigo 8, do Anteprojeto referente ao Ministério Público, para: "Artigo 8. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os órgãos judiciários competentes." Como decorrência desta modificação será necessário a inclusão no título "Das Disposições Transitórias" referente ao Ministério Público, do seguinte artigo: "Artigo... Fica assegurada a atividade político-partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do Poder Executivo integrantes do Ministério Público." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 15, do anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "Artigo 15 - O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Congresso Nacional, sendo doze Magistrados de carreira e assegurado um quinto aos membros do Ministério Público, Advogados e Juristas, estes com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional; indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional; para o período de doze anos, vedada a recondução." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Modificar a redação do artigo 16, III, do Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para: "III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, após uniformização de sua jurisprudência, quando a decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de Justiça." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emendas ao parecer do relator: CAPÍTULO Do Ministério Público - Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "trimestralidade, em cotas iguais". - Substitua-se a redação do inciso V do art. 2 pela seguinte: "V - Cada Ministério Público será chefiado pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre os membros do quadro correspondente, com mais de dez anos de carreira: a) Os membros da instituição, através de escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser submetida ao Poder Legislativo competente, que escolherá um dentre os nomes indicados. b) O mandato, não renovável, do Procurador- Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a legislatura correspondente. c) O Procurador-Geral poderá ser destituído pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes. - Acrescente-se artigos ao Capítulo do Ministério Público: "Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na respectiva órbita federativa, junto aos juízes e tribunais judiciais; aos contenciosos administrativos, assim como, na forma da lei, extrajudicialmente." "Art. 13 - O atentado ao livre exercício do Ministério Público constitui crime de responsabilidade e enseja intervenção na unidade federativa local em que tiver havido a violação." - Substituir no artigo 8o. a expressão "vencimento" pela "estipêndio" - Acrescente-se inciso no artigo 2o.: "VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder Legislativo competente o nome de um ou mais membros da instituição que chefiar, para exercer o cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão afetador as atribuições previstas no inciso I, alínea k do artigo 3o.. Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda parte, b e c, do artigo 2o. inciso V. Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça atuará, em sua Comarca como Provedor da Comunidade, desempenhando todas as suas atribuições. - Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e impedimentos". - Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. A lei disporá sobre sua organização e seu funcionamento bem como sobre formas de criação, extinção e provimento de seus cargos, funções e serviços auxiliares. - No art. 3, fundir o inciso I com o inciso II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e "sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e acrescentar as seguintes alíneas: a) promover a ação penal pública, privativamente; j) indicar os nomes para o preenchimento dos lugares que couberem à instituição nos Tribunais; k) exercer as funções de provedoria comunitária, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade, promovendo sua correção e a responsabilidade dos faltosos, bem como zelando pelo exercício regular do poder econômico e pela preservação de direitos e garantias individuais e sociais. l) Suprimir o artigo 5o. - Inserir no item I do artigo 2o., após "pela instituição": "com participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil". - Acrescentar ao inciso II do artigo 2: "sendo esta última por escolha dos membros da instituição". - Suprime-se o inciso IV do artigo 2o. - Acrescente-se é ao artigo 3o.: "Parágrafo único - A lei indicará instituições que poderão promover, em conjunto com o Ministério Público, a ação penal pública. - Dê-se nova redação ao artigo 10o.: "Art. 10. À Procuradoria-Geral da República compete a representação judicial da União, podendo esta atribuição, nas comarcas de interior, ser delegada a Procuradores de Estado e dos Municípios". - Acrescente-se ao final do incisos I e II do artigo 1o.: "Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei indicar". 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Parecer do relator: - Dê-se nova redação ao artigo 1o. "Art. 1o. A função judiciária da República será exercida pelos seguintes órgãos e ramos: I - Supremo Tribunal Constitucional; II - Tribunais Superiores de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - Tribunais e Juízes Estaduais; VII - Justiça Agrária. § 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. § 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou julgamentos secretos ou proferir decisões sem fundamentação. Se o interesse público o exigir, a lei poderá restringir a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. - Substitua-se o título da Seção II de "Do Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal Constitucional". - Substitua-se o título da Seção III de "Do Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais Superiores de Justiça". - Substitua-se o título da Seção VII de "Dos Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça Agrária". - Substitua-se título da Seção VIII de "Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes Estaduais". - Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do art. 5 o seguinte: "...sujeita, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda sobre a totalidade de sua remuneração, e os impostos extraordinários". - Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.: "A competência dos Tribunais e Juízes será definida em lei Estadual e nos respectivos regimentos internos." - Acrescente-se inciso ao art. 3o.: "VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver exercendo suas funções." - Acrescente-se inciso ao atigo 2o.: "... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o do Juri. Completado este tempo de permanência, o Juiz será aposentado com remuneração integral." - Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o seguinte: "...ou aposentadoria por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço...". - Acrescente-se ao artigo à Seção I: "Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas Jurídicas de direito público em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho, no exercício financeiro subsequente, sob pena de apreensão da receita necessária à sua liquidação. § 2o. Os precatórios judiciários devem consignar o débito em quantia certa, expressa em moeda nacional. Não será admitida a expedição de mais de dois precatórios para o pagamento de uma só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis. § 3o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. - Substituir no artigo 4 as expressões "Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão "Qualquer Tribunal". - Acrescente-se é no art. 4o.: Parágrafo Único. Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco membros será constituído órgão especial, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre seus grupos ou seções. - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VI - Os Juízes responderão civilmente, independentemente de interpelação ou notificação prévia, pela excessiva demora na prática dos atos de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas de dolo ou erro inexcusável. "VII - As decisões judiciais sobre responsabilidade civil e criminal de magistrados serão homologadas pela Assembléia Nacional da República ou pelas Assembléias Legislativas dos Estados, ou revistas por decisão de dois terços das respectivas casas legislativas. - Acrescente-se inciso ao artigo 22: "XII - os crimes contra a organização do trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao artigo 19, inciso I, alínea b: "b) - Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. - Acrescente-se alínea ao inciso I do art. 19: "c) - os conflitos de jurisdição entre juízes federais as eles subordinados". - Adicione é ao artigo 21: "Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá, Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." - Acrescente-se incisos no art. 2o.: "VIII - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros de qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. IX - Em caso de mudança da sede de juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. - Acrescente-se é ao artigo 36: "§ 2o. A lei poderá criar: a) Tribunais inferiores de segunda instância, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica Magistratura Nacional; b) Juízes togados com investidura no tempo, os quais terão competência para julgamento de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, e poderão substituir juízes vitalícios; c) justiça de paz temporária, competente para conciliação, habilitação e celebração de casamento. d) Juizados distritais ou municipais, com participação popular e competência civil e criminal, na forma que for definida na legislação estadual. - Adicione-se ao art. 3o., inciso I: "..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, os Membros do Tribunal de Alçada..." - Suprimir no inciso II do art. 2o. a expressão "por ato do Presidente do Tribunal de Justiça". - Suprimir o inciso IV do art. 2o.. - Suprimir no inciso II do art. 3o. a expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça." - Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a seguinte redação: "c) irredutibilidade de vencimentos. - Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre: a) Divisão e organização judiciária, criação e extinção dos respectivos cargos da magistratura; b) Alteração do número de seus membros; Edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União. - Acrescentar o seguinte art. à Seção I: "Art. 14. A lei criará juizados de instrução criminal, fixando-lhe atribuições e competências." - Substituir no art. 11 a expressão "e os extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e os extrajudiciais aos Executivos Estaduais". - Substitua-se no art. 12 a expressão "em duodécimos, até o dia dez de cada mês" por "Trimestralmente". - Dê-se à Seção III a seguinte redação: "Dos Tribunais Superiores de Justiça Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunal Superior de Justiça Civil; III - Tribunal Superior de Justiça Criminal; IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária; V - Tribunal Superior de Justiça Administrativa; VI - Tribunal Superior do Trabalho; VII - Tribunal Superior de Justiça Previdenciária. Parágrafo único. A lei especificará as matérias de competência dos diversos Tribunais Superiores, podendo decidir pela sua implantação gradativa, inclusive instituir outros tribunais de igual nível. Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos. Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de membros dos demais Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: § 1o. Cada quinto dos integrantes dos Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I - os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau; II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de segundo grau; III - os membros do Ministério Público Federal; IV - os membros do Ministério Público dos Estados e Distrito Federal; V - os advogados no efetivo exercício da profissão. § 2o. Os membros dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Presidente da República dentre os indicados, em lista tríplice, pelo Senado Federal. § 3o. Ao elaborar a lista de que trata o parágrafo anterior o Senado somente poderá, considerar os nomes indicados, conforme o caso, pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o caso, pelos membros do Ministério Público Federal ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em eleição aberta à participação de todos os seus membros. Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores observada a respectiva especialização, processar e julgar: I - originariamente; a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da União ou dos Estados; b) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros; c) as homologações de sentença estrangeira; d) os pedidos de concessão de exequatur a cartas rogatórias de justiças estrangeiras; e) os habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou dos Estados; f) os litígios entre os Estados ou entre estes e o Distrito Federal; g) os mandados de segurança impetrados pela União contra atos de governo estaduais, e vice- versa; h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de segundo grau da União e dos Estados, entre Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado; i) as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; j) as execuções de sentença, nos casos de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus e mandados de segurança julgados em única ou última instância pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados, quando denegatória a decisão; c) as ações populares, quando julgadas improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados; III em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados, a) quando a decisão recorrida violar tratado ou lei federal ou for proferida contra a evidência dos autos; b) quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão, nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras ou Turmas, especializadas ou não. - Incerir no § 1o. do art. 22 após "as intentadas contra a União", "bem como os mandados de segurança contra a autoridade federal". 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
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 Título:  EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao inciso II do art. 5o. do anteprojeto da Subcomissão: "II - As seguintes vedações sob pena de perda do cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; b) perceber, a qualquer título, percentagens ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária; d) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e) exercer, após sua aposentadoria, a advocacia nas comarcas onde funcionou nos últimos cinco anos." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal Federal. 2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do Projeto pelos seguintes: Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depos de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta. e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais, entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz de primeira instância a ela não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as destes e as da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Constas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentençãs, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar mediante recurso extraordinário, ascausas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) das à lei federal interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais; § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a" segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. O regimento interno estabelecerá: a) a competência do plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira." 
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 Título:  EMENDA:00159 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Altera o item II do Art. 3o. do Anteprojeto COnstitucional da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes: "O item II do Art. 3o. passará a ter a seguinte redação: Art. . II - Garantia de atendimento em pré-escolas às crianças de 0 a seis anos de idade." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial. 
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 Título:  EMENDA:00137 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao parágrafo 4o. ao art. 10: "§ 4o. os militares, policiais militares e bombeiros militares são alistáveis, podendo votar e ser votados." Dê-se ao inciso VII do art. 3o. a seguinte redação: "VII - pelo mandado de segurança." Substitua-se a palavra "desídia", no inciso VIII do art. 31, por "culpa". Suprimir o é único do art. 38. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda do nobre Constituinte Vivaldo Barbosa está, toda ela, embasada por profundos conhecimentos técnico-jurídicos. Assim sendo propomos a sua aceitação em parte. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, JURI, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. 
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 Título:  EMENDA:20773 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: "Art. - Todos, homens e mulheres são iguais perante a lei que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único - É considerado forma de discriminação substimar, estereotipar ou degradar grupos etnicos raciais ou de cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens e representações através de qualquer meio de comunicação. Art. - O Poder Público tem o dever de promover constantemente igualdade social, econômica e educacional, atravéz de programas específicos. § 1o. - Não constitui privilégio a aplicação pelo Poder Público de medidas compensáveis visando à implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de comprovada discriminação. § 2o. - entendem-se como medidas compensatórias, previstas no Parágrafo anterior, aquelas voltadas a dar preferência a cidadãos ou grupos de cidadãos a fim de garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 3o. - A educação dará ênfase à igualdade dos seres, afirmará as características multirraciais e pluriétnicas do povo brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de discriminação. § 4o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas, nem firmará tratados, acordos ou pactos bilaterais com países que adotem políticas oficiais de discriminação racial e de cor, bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território." 2. Acrescente, onde couber, no Título X (Disposições Transitórias), o seguinte artigo: "Art. - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes de Quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como documentos referentes à história dos Quilombos no Brasil." 
 Parecer:  1. A igualdade entre o homem e a mulher será assegurada no Substitutivo, da mesma forma que a criminização de qual- quer discriminação atentória aos direitos humanos. Pela aprovação parcial. 2. Não acolhemos a proposta de imposição constitucional do dever de programar, especificamente, a promoção constante da igualdade social, econômica e educacional, por entendermos que esse dever está implícito no processo de governo. Pela rejeição. 3. Os parágrafos 1o. e 2o. da Emenda serão atendidos no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 4. O parágrafo 3o. não nos parece matéria constitucio- nal, e sim da legislação ordinária. Pela prejudicalidade. 5. A sugestão contida no parágrafo 4o. colide com o princípio de não ingerência nos assuntos internos de outros países. Pela rejeição. 6. A declaração de propriedade definitiva de terras ocu- padas por remanescentes de quilombos será considerada com vistas às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo. Pela aprovação parcial.