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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PCB[X]
Uf
PE (1)
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00294 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO FREIRE (PCB/PE) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 15o. e seus parágrafos, 16o. e parágrafos, 17o. e parágrafo único, 18o., 19o. e p. único, 20o. e p. único, 21o., incisos I e II e p. único, 22o. e §§ 1o., 2o., 3o. e 4o., 23o. e p. único, 24o., 25o., 26o. e p. único, 27o. e §§ 1o. e 2o. pelos artigos abaixo relacionados. Art. 15o. Compete ao Presidente da República nomear o Chefe do Governo e - por indicação deste - os demais integrantes do Conselho de Ministros, após aprovação do Congresso Nacional. Art. (...) No início de cada mandato presidencial, o Conselho de Ministros apresentará, dentro de sessenta dias, para deliberação do Congresso Nacional, o Plano Nacional de Desenvolvimento. Art. (...) Em caso de vaga do cargo de Chefe do Governo, o Presidente da República, no prazo de cinco dias, submeterá à aprovação do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a indicação do novo titular, ouvidos os representantes designados pelos partidos que integram o Congresso Nacional. Aprovada a indicação, o Presidente da República nomea-lo-á, dentro de quarenta e oito horas. Art. (...) Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se este também for recusado, apresentará, no mesmo prazo, outro nome. Enquanto não for aprovado o nome, nos prazos previstos, o Presidente assumirá as funções de Chefe de Governo. Art. (...) Verificando o Presidente da República a impossibilidade de constituir o Conselho de Ministros com apoio parlamentar, após três indicações, dissolverá o Congresso Nacional e convocará eleições. Art. (...) Dissolvido o Congresso Nacional, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros, de caráter pluripartidário. Art. (...) O decreto que determinar a dissolução do Congresso Nacional, precisará os motivos do ato, será amplamente divulgado e convocará a nova eleição para dentro de noventa dias. Art. (...) O Chefe do Governo comporá o Conselho de Ministros com congressistas ou não, e apresenta-lo-á ao Presidente da República no prazo de três dias. Só Ministro Congressista poderá ter substituto eventual do Chefe do Governo. Art. (...) Cinco dias após a sua constituição, o Conselho de Ministros, ouvido o Presidente da República, comparecerá ao Congresso Nacional a fim de apresentar o seu programa de governo, compatibilizado com o Plano Nacional de Desenvolvimento e indicando as medidas administrativas e legais propostas. Art. (...) A apresentação do Programa de Governo corresponde a pedido de confiança que o Congresso Nacional concederá ou não nos cinco dias subsequentes. Neste prazo, a matéria será debatida com a participação ou não do Conselho de Ministros, a critério da Mesa do Congresso. Art. (...) Encerrado este debate, a confiança será votada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional e, se aprovada, o Conselho de Ministros desde logo exercerá a plenitude de suas atribuições. Art. (...) A rejeição da confiança importará na demissão do Chefe do Governo e do Conselho de Ministros no seu todo. Art. (...) O Conselho de Ministros pode solicitar ao Congresso Nacional modificação do Plano Nacional de Desenvolvimento, apreciação sobre uma declaração política geral, ou qualquer assunto de relevante interesse nacional, sem que essa solicitação envolva a questão da confiança. Art. (...) A moção de desconfiança contra o Chefe do Governo, ou qualquer integrante do Conselho de Ministros, poderá ser apresentada por um quarto, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, e será discutida e votada, salvo circunstância excepcional, cinco dias depois de proposta, dependendo a sua aprovação do voto da maioria absoluta. Art. (...) O Chefe do Governo poderá solidarizar-se com o Ministro sob desconfiança e, nesse caso, a aprovação da moção se estenderá a todo o Conselho de Ministros. Art. (...) O Chefe do Governo e os Ministros são obrigados a dar ao Presidente da República, ao Congresso Nacional, às suas Câmaras Legislativas e Comissões, todas as informações que lhes forem solicitadas. Qualquer Ministro pode participar das discussões em plenário, nas Câmaras Legislativas ou Comissões, assim como devem comparecer nos casos previstos no Regimento do Congresso Nacional. Justificação A proposta por que pugnamos prevê um Legislativo forte, que compartilhe com um Presidente da República, eleito diretamente pelo sistema de dois turnos, os encargos do Executivo, através da intermediação de mecanismos parlamentaristas. Vale dizer, que o Legislativo tenha o poder de escolher e recusar os Ministros de Estado e o seu coordenador - o Chefe de Governo - através do voto de confiança ou desconfiança, de acordo com o seu desempenho. Não se propõe a transformação do Chefe de Estado (Presidente da República) numa figura decorativa, nem tampouco se concede ao Chefe do Governo todas as prerrogativas tipificadas no parlamentarismo "puro". Na forma proposta pelo Relator, consideramos que ainda se concentrou extremos poderes nas mãos do Presidente da República.