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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JORGE HAGE in nome [X]
1987::13::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
BA (3)
Nome
JORGE HAGE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 184. "Art. 184 - Cada Ministério corresponderá a uma área de atividade específica, e sua criação, estruturação e atribuições serão definidas por lei". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda encontra-se parcialmente contemplado no Substitutivo, nos artigos referentes à competência do Con- gresso Nacional e à competência do Primeiro-Ministro. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19081 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 383: Art. 383 - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, a ser recolhida pelas empresas, com base na sua folha de salários, na forma da lei. 
 Parecer:  A Proposição em exame apresenta valiosa contribuição que o Substitutivo incorpora em sua essência. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19444 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Rediga-se assim o Art. 86, e seus Incisos: "Art. 86 - Aplicam-se aos servidores públicos civis as seguintes específicas: I - Os cargos e empregos públicos são acessiveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas; II - Salário mínimo igual ao fixado para o setor privado, garantido como menor salário fixo, indenpendente da remuneração variável, quando esta ocorrer, a partir de níveis propostos por Comissão Partidária da qual participem representantes do Governo, do Congresso Nacional e das entidades máximas dos servidores públicos. III - A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras, que assegurem ascensão funcional mediante promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso. IV - É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores de quaisquer dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho; V - gozo de trinta dias de férias anuais, com remuneração em dobro e a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo, que não houver sido punido terá direito a licença especial de três meses com todos os dereitos e vantagens do seus cargo ou função, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - É assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores; VII - Ninguém poderá receber mensalmente à Conta dos Cofres Públicos, em qualquer esfera ou poder, rendimentos à qualquer título, inclusive em decorrência da acumulação legalmente permitida de remunerações, proventos de aposentadorias ou ajuda de custo que ultrapasse de 70 (setenta) vezes o valor da remuneração mínima vigente no Serviço Público na respectiva esfera de Governo; VIII - Relação de emprego estável ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de transitoriedade dos serviçosou atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; IX - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; X - Irredutibilidade real de salário ou vencimento; XI - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; XII - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos 50%, independente de revezamento, sendo a honoturna de 45 minutos; XIII - Salário-família aos dependentes dos trabalhadores que percebem até 4 salários mínimos, na base de percentual variável de 20% a 5% do salário-mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente; XIV - reconhecimento das Covenções Coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XV - duração de trabalho não superior a querenta horas semanais, e não excedente a oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação, salvo para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de trabalho, quando a jornada será de seis horas diárias; XVI - repouso semanal remunerado de preferência aos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; XVII - licença remunerada a gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a cento e vinte dias; XVIII - saúde e segurança do trabalho, garantidos através da possibilidade de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos e da proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva, que devem assegurara a redução da jornada de trabalho e um adicional de remuneração, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco; XIX - garantia de assistência aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - seguro acidentes de trabalho; XXI - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva, no caso dos trabalhadores das empresas estatais; XXII - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação; XXIII - garantia de permanência no emprego aos servidores acindentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida. XXIV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automoção, que não prejudicarão direitos adquiridos; XXV - participação dos servidores na direção das empresas públicas e mistas, com mais de quinhentos empregados. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, na forma como o assunto foi tra tado no substitutivo.