ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "e"
Suprima-se da alínea "e" do inciso III do
art. 12, o período "com a única exceção dos que
têm a sua origem na gestação no parto e no
aleitamento." | | | Parecer: | O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin-
te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun-
ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op-
tamos por redação clara e explícita das determinações que se
quer assegurar.
Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre-
juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e-
levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu-
tivo. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09519 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se à letra "b", inciso III, artigo 27, a
seguinte redação, em substituição à atual:
Art. 27 - ..................................
............................................
III - A candiatura
a) - ........................................
b) - São privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente da
República, Presidentes da Câmara Federal e do
Senado da República, e presidente do Supremo
Tribunal Federal. | | | Parecer: | O autor pretende incluir o cargo de Presidente do Supremo
Tribunal Federal na relação dos privativos de brasileiro na-
to, com a nova redação oferecida à alínea B do item III do
artigo 27.
Acontece que o referido item trata de candidatura para
cargos providos por eleições populares.
A proposta deveria ter sido endereçada à Seção II, do Ca-
pítulo IV, do Título V - Do Supremo Tribunal Federal.
Acolhemos a parte que diz respeito ao Presidente da Repú-
blica, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal | |
123 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10338 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 54, XXIII
Acrescente-se a seguinte alínea
- organização e funcionamento dos servidores
federais | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial conforme orientação dada ao Proje-
to. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10342 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Ao Art. 97, Caput;
Dê-se ao caput do art. a seguinte redação:
A Câmara Federal compôe-se de até quinhentos
representantes do povo, eleitos segundo sistema de
representação proporcional, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto e secreto, em
cada Estado ou Território e no Distrito Federal | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:10870 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Ao parágrafo único do art. 319.
Substitua-se pelo seguinte:
- Publicado o decreto de desapropriação de
área rural para fins de reforma agrária, deverá a
União, imediatamente, imitir-se na posse do
imóvel, podendo ser contestado, administrativa ou
judicialmente, apenas o valor do depósito prévio
feito pelo desapropriante, na forma da lei. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação.
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12379 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 54 parágrafo único com
esta redação:
Art. 54 -
Parágrafo Único - As diretrizes e bases da
educação nacional serão fixados por lei
complementar à Constituição. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
A letra "g", inciso II do art. 27 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 27 ....................................
II - ........................................
g ) - A inelegibilidade, no territóriode
jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes
consaguíneos, até o segundo grau do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo. | | | Parecer: | Cuida a Emenda da inelegibilidade por parentesco, inclu-
indo o Presidente da República. O Substitutivo relaciona ape-
nas o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o se-
gundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:13171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) | | | Texto: | Substitua-se o art. 100, inciso XVI, alínea
b), pelo seguinte:
b) aprovar as diretrizes e a política
nacional de transportes. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14737 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 12, III, "d".
Dê-se a seguinte redação à alínea "d" do
inciso III do art. 12, a seguinte redação:
Art. 12 -
I - ...
II - ...
III - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo formas de
discriminação, entre outras, subestimar,
estereotipar ou degradar pessoas por razão de sexo
ou por pertencer a quaisquer grupos étnicos,
raciais ou de cor, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação. | | | Parecer: | O princípio da isonomia, acolhido pelo substitutivo, a-
barca a não discriminação objeto da emenda. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15447 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 114, § 6o.
Ao §, dê-se a seguinte redação, na parte
final.
"...ou antes da terceira exoneração de
Primeiro-Ministro, decorrente de aprovação de
moção de censura ou de não aprovação de moção de
confiança"". | | | Parecer: | A Emenda é, em parte, procedente. Não há, efetivamente,
"voto de desconfiança", mas, rejeição de voto de confiança e
aprovação de moção de censura.
Pela aprovação parcial, nos termos so Substitutivo. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15454 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 165, caput.
Dê-se ao caput do art., a seguinte redação:
Art. 165 - Após ouvir os deputados da bancada
do Partido majoritário na Câmara Federal, compete
ao Presidente da República nomear o
Primeiro-Ministro e, por indicação deste, nomear
os demais membros do Conselho de Ministros. | | | Parecer: | A Emenda deve ser parcialmente aprovada por conter as-
pectos que se harmonizam com o entendimento predominante na
Comissão de Sistematização. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15460 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 170.
Dê-se ao artigo a seguinte redação:
Art 170. A moção de censura ao Primeiro-
Ministro e a não aprovação do Programa de Governo
não produzirão efeitos até a posse do novo
Primeiro-Ministro. | | | Parecer: | Por conter aspectos que se harmonizam com o entendimento pre-
dominante na Comissão de Sistematização, a Emenda deve ser
parcialmente aprovada nos termos do Substitutivo. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15462 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 172, caput, e § 3o.
- Ao caput, na parte final, dê-se a seguinte
redação:
"... em dez dias, não tenha logrado eleger o
Primeiro-Ministro..."
- Ao § 3o.
Suprima-se o parágrafo. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 359 a seguinte redação:
Art. 359. O sistema de seguridade social
compreende ainda a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benfícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - Fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos por entidades de previdência privada
patrocinados pelos empregados;
II - Fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de
garantia da previdência complementar, integrante
do fundo nacional de seguridade social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao capítulo IV do Título IV a seguinte
redação:
Dos Municípios
Art. 62 - Os municípios reger-se-ão por lei
orgânica votada em dois turnos e aprovada pela
maioria absoluta dos membros de cada Assembléia
Legislativa, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
dos respectivos Estados.
§ 1o. A autonomia muncipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do município, por
suas opiniões, palavras e votos.
III - pela legislação e administração
próprias no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) é decretado arrecadação dos tributos de
sua competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do seu território, por meio
de planos urbanísticos, observadas as diretrizes
fixadas em normas gerais de desenvolvimento
urbano;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à criação, organização e extinção de
distritos;
f) a promover adequado planejamento, controle
do uso e ocupação do solo urbano.
§ 2o. Os Municípios poderão celebrar acordos
e convênios com outras pessoas jurídicas de
direito público interno para execução de serviços
e obras locais, regulando-se as responsabilidades
e as obrigações de cada participante.
Art. 63 - A intervenção do Estado no
município, será regulada na Constituição do
Estado, somente pode verificar-se quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do respectivo
Estado do provimento à representação formulada
pelo chefe do Ministério Público Estadual, para
assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei ou de ordem ou de decisão
judicial.
§ 1o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação da Assembléia Legislativa
do Estado, dentro de cinco dias, indicará a sua
amplitude, o prazo e as condições de execução e
nomeará o interventor.
Art. 64 - O número de Vereadores será fixado
na lei orgânica, não podendo ultrapassar a vinte e
um, guardando-se proporcionalidade com o
eleitorado do Município.
Parágrafo único - Nos Municípios com
população superior a um milhão de habitantes, o
número de Vereadores será de trinta e três.
Art. 65 - Os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e
os Vereadores serão eleitos para mandatos de
quatro anos, em pleito direto e simultâneo,
realizado em todo o País.
Art. 66 - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípis será exercida mediante
controle externo da Câmara Municipal, e controle
interno, do Executivo Municipal, na forma da lei;
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que foi atribuida essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou outro órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - Somente poderão instituir Tribunais
de Contas os Municípios com população superior a
três milhões de habitantes. | | | Parecer: | As múltiplas propostas contidas na emenda foram devi-
damente levadas em conta nos termos dos capítulos III e VII
do Título IV do substitutivo.
Pelo acolhimento. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16183 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II - Dos Direitos Sociais -
a seguinte redação.
Dos Direitos dos Trabalhadores
Art. 13 A Constituição assegura aos
trabalhadores os seguintes direitos, além de
outros que visem á melhoria de sua condição
social:
I - salário mínimo legal capaz de satisfazer
as necessidades normais do trabalhador e as de sua
família;
II - salário-família para os seus
dependentes;
III - proibição de diferença de salário e de
critério de admissão, promoção e dispensa, por
motivo de raça, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física ou condição social;
IV - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
V - duração de trabalho não superior a
quarenta e cinco horas semanais, não excedendo de
oito horas diárias e intervalo para descanso,
salvo casos especiais previstos em lei;
VI - repouso remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local;
VII - férias anuais renumeradas e décimo-
terceiro salário por cada ano de trabalho;
VII - higiene e segurança do trabalho;
IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas
visando a eliminar ou a reduzir ao mínimo a
insalubridade nos locais de trabalho;
X - proibição de trabalho em indústria
insalubres e de trabalho noturno e menores de
dezoito anos, e de qualquer trabalho menores de
doze anos;
XI - descanso remuneração da gestante, antes
e depois do parto, com garantia de estabilidade no
emprego, desde o início da gravidez, até noventa
dias após o parto;
XII - admissão mínima de dois terços de
empregados brasileiros em todos os
estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de
cunho estritamente familiar;
XIII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição
de trabalhador, ou entre os profissionais
respectivos;
XIV - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros, e,
excepcionalmente, na gestão, segundo critérios
objetivos fixados em lei;
XV - estabilidade, com indenização ao
trabalhador despedido, ou fundo de garantia
equivalente;
XVI - vedação de prescrição no curso da
relação de emprego;
XVII - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e incentivo à negociação
coletiva;
XVIII - aposentadoria voluntária, após vinte
anos de serviço, com proventos proporcionais à
contribuição.
XIX - greve, observação o disposto no artigo
3o.
XX - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
Art. 14 A associação profissional ou sindical
é livre. Ninguém será obrigado, por lei, a
ingressar em sindicato, nem nele permanecer ou
para ele contribuir. É assegurada a pluralidade da
representação.
Art. 15 Para o exercício do direito de greve
serão tomadas providências e garantias que
assegurem a manutenção dos serviços essenciais à
comunidade, definidos em lei.
§ 1o. A não observância do disposto no caput
deste artigo justificará a rescisão do contrato de
trabalho por justa causa.
§ 2o. As categorias profissionais dos
serviços essenciais que deixarem de recorrer ao
direito de greve farão jus aos benefícios obtidos
pela categorias análogas.
§ 3o. Será responsabilidade civil e
criminalmente o indivíduo ou entidade que causar
dano à propriedade, ou incitar terceiros a fazê-
lo, a pretexto de manifestação grevista.
§ 4o. A greve só poderá ser declarada depois
de exauridos todos os meios de negociação e se
aprovada por um quinto da categoria profissional
ou sindical. | | | Parecer: | A presente emenda traz em seu bojo contribuições valio-
sas que deverão ser incorporadas ao Projeto, ainda que não
totalmente.
Estamos conscientes que os princípios que devem figurar
neste capítulo não podem ser protecionistas e muito menos,
facciosos. Por outro lado, temos que expungir do texto dispo-
sições que, pela sua natureza, podem e deverão ser implemen-
tadas pela legislação ordinária ou pelas negociações coleti-
vas.
Finalmente, é nossa preocupação constante refletir o
consenso resultante da análise de milhares de emendas encami-
nhadas a esta Comissão.
* | |
138 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16184 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 303, a seguinte
redação:
§ 3o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis,
paritariamente, às do setor privado. | | | Parecer: | Acatamos, em parte,a ponderação do nobre Autor da emenda, de
sorte que excluimos as fundações públicas das restrições do
parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto. Houve, entretanto,
uma mudança de enfoque.
Pela aprovação parcial. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16245 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 286 à 291
Os Artigos 286 à 291 passam a ter a seguinte
redação:
Art. 286 - O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os Planos e Orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento, a justiça social e progressiva
redução das desigualdades interregionais, segundo
o critério populacional.
§ 1o. - Os Planos e Orçamentos deverão ser
elaborados levando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes Regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo.
§ 2o. - Para aplicação dos critérios de que
trata este artigo, excluem-se, das despesas
totais, aquelas relativas a:
a) projetos considerados prioritários dentro
do Plano de Governo;
b) segurança e defesa nacional;
c) manutenção dos Órgãos Federais sediados no
Distrito Federal;
d) Poderes Legislativo e Judiciário;
e) serviço da dívida da Administração Direta
e Indireta da União, inclusive Fundações.
§ 3o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 4o. - Lei Complementar regulará a vigência,
conteúdo, apresentação, duração, execução e
acompanhamento dos planos dos orçamentos e
estabelecerá critérios de manutenção do seu valor
real e de aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício, e
definirá a periodicidade e a forma dos relatórios
para acompanhamento pelo Congresso Nacional.
§ 5o. - A Lei Orçamentária será anual e
deverá compreender as estimativas de receita e
despesa, explicitar objetivos e metas a alcançar
com os recursos alocados e proporcionar elementos
que permitam verificar sua integração com os
planos.
Art. 287 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que excedam à quarta parte
da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício;
III - alteração da legislação tributária para
obtenção de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outra;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas Empresas Estatais;
VI - ao Poder Público, a realização de
despesas ou assunção de obrigações, sem que tenham
sido incluídas no orçamento anual.
Art. 288 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 289 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autoriados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 290 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
Órgão Fundo ou Despesa, ressalvada a repartição do
produto da arrecadação dos impostos mencionados no
capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes; e
IV - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo em Lei Complementar que o
autorize, respeitado o disposto no Art. 464.
Art. 291 - A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respectivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um. | | | Parecer: | Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es-
sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no
nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos,
parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei-
tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:16246 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Disopositivo Emendado: Caput do Art. 134 e seus
Parágrafos
Altera a redação do caput do artigo 134 e
seus parágrafos, adequando ao art. 99, inclusive,
suprimindo, em consequência, o art. 123 e seus
itens I e II, por incluí-los como itens do § 2o.
do art. 134.
Art. 134 - Os Projetos de Lei relativa a
orçamentos e planos serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação
conjunta das duas Casas:
I - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei
orçamentária anual, em conformidade com a Lei de
diretrizes orçamentárias.
II - até doze meses depois de iniciado um
período de Governo, o plano de ação governamental.
III - a qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em Lei Complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
Projetos de Lei referidos no Caput deste artigo.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os Planos e com a Lei
Complementar de diretrizes orçamentárias, ou com
ambos, conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação.
§ 3o. - O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão.
§ 4o. - Aplicam-se aos Projetos de Lei
referidos no Caput deste artigo, no que não
contrariem o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5o. - (o § 7o, inalterado)
§ 6o. - (o § 8o., inalterado) | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução ofere-
cida no Substitutivo. | |
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