ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11753 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | - Dar a seguinte redação ao Art. 12, VII, "d"
do Proneto de Constituição:
"Art. 12
...
VII
...
d - A imagem pessoal não pode ser divulgada
sem autorização do interessado". | | | Parecer: | A proposta encontra abrigo na inviolabidade da intimidade, da
vida privada e da imagem das pessoas.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11754 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | - Dar a seguinte redação ao Art. 416 do
Projeto de Constituição:
"Art. 416 - A família, base da sociedade,
constituída pelo casamento, por união estável ou
por entidade familiar, formada por qualquer um dos
pais ou responsável legal e seus dependentes,
consaguíneos ou não, tem direito a proteção do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - A lei facilitará a conversão da união
estável em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
§ 5o. - A lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal". | | | Parecer: | Acolhemos as sugestões relativas aos dispositivos que
tratam da proteção da família, do casamento civíl e religioso
e da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11756 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | - Suprimir a parte final da alínea "e" do
inciso III, do Art. 12, do Projeto de
Constituição, ficando a citada alínea com a
seguinte redação:
"Art. 12
...
. e - O homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações".
- Suprimir a parte final do "caput" do inciso
V do Art. 12 do Projeto de Constituição que diz:
"baseada na igualdade entre o homem e a mulher". | | | Parecer: | As supressões ou acréscimos propostos com respeito ao i-
tem convergem para a "igualdade de todos perante a lei", aco-
lhida no Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11757 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | - Dar a seguinte redação ao Art. 418,
fundindo-o com o Art. 353 do Projeto de
Constituição:
"Art. 418 - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número e o
espaçamento de seus filhos.
Parágrafo Único: O Estado, com a colaboração
de entidades privadas, assegura acesso á educação,
à informações e aos métodos científicos de
regulação da fecundidade". | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda visa a estabelecer princí-
pios para o planejamento familiar melhorando o texto do Pro-
jeto. Somos pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos
punidos ou processados por atos de exeção,
institucionais ou complementares, praticados no
período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 01 de fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teria
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva inciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo e já falecidos, farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
O Art. 475 do Projeto de Constituição passa
te a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
comprendido entre 2 de setembro de 1961 e 1 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, á sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneação de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
|