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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
BA (2)
Nome
ERALDO TINOCO[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  a) Suprimam-se os dispositivos seguintes: - no art. 12, a alínea "a" do item I; o item V e suas alíneas; - no art. 14, o item 22; - no art. 353, o caput e o § 1o.; e b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia, do Menor e do Idoso - pelo seguinte: Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. Art. 417 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação do casamento, bem como os adotivos têm iguais direitos e qualificações. § 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 3o. - A lei regulará a investigação da paternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação quando houver carência de recursos dos interessados. § 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. Art. 418 - É assegurado aos cônjuges o direito à livre determinação do número de filhos. § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal recursos educacionais, técnicos e científicos que não atendem contra a integridade física e a vida humana desde a concepção para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo. § 2o. - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 419 - a família será preservada de qualquer forma compulsória de controle externo, de natureza política, religiosa ou racial. art. 420 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição sua ou de família, e assegurar-lhe os seguinte direitos: I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuinte do sistema previdenciário. III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsável. IV - à imputabilidade penal até os dezoito anos. § 1o. - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2o. - O abandono de filho menor é crime contra o Estado. § 3o. - A lei punirá os atos de violência, abuso, opressão e exploração praticados contra o menor. § 4o. - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na eleboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 421 - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado com a saúde. Art. 422 - a doação e o acolhimento do menor serão assistidos pelo Poder Público, na forma da lei. § 1o. - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2o. - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 3o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sober a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com a assistência jurídica e incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 423 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares, e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o - Será garantida por lei pensão, por morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes, de valor não inferior ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do cônjuge falecido; § 2o. - a manutenção do benefício estatuído no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. § 3o. - São desobrigados do pagamento de tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda no que se refere à su- pressão, no art. 12, da alínea "a" do item I, do item V, bem como dos seguintes temas por ela tratada: proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução da sociedade conjugal, igualdade de direitos e qualificações dos filhos, planejamento familiar, direitos e trabalho, adoção e acolhi- mento de menores e proteção dos idosos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02040 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – Capítulos I, IV, e V do TÍTULO IV Dê-se aos Capítulos I, IV do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 55. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal, através do sistema proporcional. Parágrafo 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. Parágrafo 2º O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente a população, na forma da lei, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. Parágrafo 3º Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegera quatro Deputados. Art. 56 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Parágrafo 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 57. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 58, 62 e 63, e especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas. II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado. III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas. IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União. VI – transferência temporária da sede do Governo Federal. VII – concessão de anistia. VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. X – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública. XI – telecomunicação. XII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. XIII – normas gerais de direito financeiro. XIV – captação e garantia da poupança popular. XV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 58. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – aprovar ou não tratados e acordos internacionais ou atos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei. III - autorizar o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. IV – aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. VI – mudar temporariamente a sua sede. VII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. VIII – julgar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de governo. IX – fiscalizar e controlar, conjuntamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. X – zelar pela preservação de sua competência legislativa face a atribuição normativa dos outros poderes. XI – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União. XIII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. XIV – autorizar referendo e plebiscito. XV – autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas. XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 59. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. Paragrafo 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhas pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado. Parágrafo 2º. Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. Art. 60. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 61. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 62 Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado. II – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III – aprovar: a) Por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura. b) Pela maioria dos seus membros, voto de confiança. IV – recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta. V – eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 63. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles. II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Procurador-Geral da República e o Procurador Geral da União nos crimes de responsabilidade. III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) De magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição. b) De um terço dos Ministérios do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) Dos Governadores de Territórios. d) Do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil. e) Do Procurador-Geral da República. IV – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI – fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estudos e dos Municípios. VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal. VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sensações judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 64. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. Parágrafo 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Parágrafo 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. Parágrafo 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Parágrafo 6º A incorporação às Forças Armadas dos Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo da guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 65. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes. II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I. III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. IV – ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada. V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 66. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição. VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Parágrafo 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. Art. 67. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – Investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Presidente de empresa de economia mista, Diretor de autarquias federais, Embaixador ou Chefe de Missão Diplomática. II – Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Parágrafo 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Parágrafo 3º na hipótese do inciso I deste Artigo, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do seu mandato. Art. 68 Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 69. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores as eleições gerais. Parágrafo 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa. II – elaborar o regime comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas. III – receber o compromisso do Presidente da República. IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. Parágrafo 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão inicio trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no Parágrafo 1º. Parágrafo 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Parágrafo 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no ultimo semestre da legislatura. Parágrafo 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio. II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 70 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. Parágrafo 2º Às comissões, em matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. A tramitação dos projetos de lei será disciplinada pelo Congresso Nacional. Parágrafo 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduziria, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 71. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Constituição. II – leis complementares. III – leis ordinárias. IV – leis delegadas. V – decretos legislativos. VI – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 72. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do senado Federal. II – do Presidente da República. III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Parágrafo 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. Parágrafo 3º A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir. I – a forma federativa de Estado. II – o voto direto, secreto, universal e periódico. III – a separação dos Poderes. IV – os direitos e garantias individuais. Parágrafo 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser obsoleto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores, na forma prevista nesta Constituição. Paragrafo único. São de iniciativa privativa: I – do Presidente da República as leis que fixam ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. II – do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. e) Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Art. 74. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se resumir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – aos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 195. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 76. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados. Parágrafo 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada posição, esta deverá ser incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 74 e no Parágrafo 6º do artigo 78, para que se ultime a votação. Parágrafo 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela câmara dos Deputados far-se-á, nos casos do parágrafo anterior, no prazo de dez dias, observando o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 4º Os prazos do Parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 77. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará a Casa iniciadora. Art. 78. A casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Parágrafo 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Parágrafo 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. Parágrafo 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar4 do seu recebimento. O veto pode ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Parágrafo 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 74, e o Parágrafo 2º d artigo 76. Parágrafo 7º Se a lei não for promulgada dentro em quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 79. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 80. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais. III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 81. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos da legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único Prestará qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 83. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete. I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional. III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório. IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando solicitadas pelo Poder Legislativo, na Forma regimental. V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cuja capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo. VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a Estado, ao Distrito Federal e a Municípios. VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões, muita proporcional ao vulto do dano causado ao erário. IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adota as providências necessárias ao exato cumprimento de lei, se verificada ilegalidade. X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diariamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Parágrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 80 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito. Parágrafo 3º As decisões do Tribunal de que resulta imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo. Parágrafo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 84. A comissão mista permanente e que se refere o Parágrafo 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Parágrafo 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 85. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 114. Parágrafo 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentro brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I – um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. II – dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo: a) Dois dentre os auditores indicados pelo tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. b) Os demais, com mandato de seis anos, não renovável. Parágrafo 2º Os ministros, ressalvando quanto a vitaliciedade, o disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com a vantagens do cargo quando tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. Parágrafo 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Parágrafo 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. Art. 86. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União. II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. III – exercer o controle das operações do crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União. Art. 87. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros. CAPÍTULO IV DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal. II – Superior Tribunal de Justiça. II – Tribunais Regionais, Federais e Juízes Federais. IV – Tribunais e Juízes do Trabalho. V – Tribunais e Juízes Eleitorais. VI – Tribunais e Juízes Militares. VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e Jurisdição em todo o território nacional. Art. 111. O Estatuto de Magistratura obedecerá a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figura por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita a vaga. c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. d) Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II. IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira. V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço. VII – o Juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa. VIII – todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. X – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Art. 112. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais e submetidos, para nomeação, ao chefe do Poder Executivo. Art. 113. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade. II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 111. III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. Inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo 1º Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério. II – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo. III – dedicar-se à atividade político-partidária. Parágrafo 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado. Art. 114. Compete privativamente aos tribunais: I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva. III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados. IV – propor a criação de novas varas judiciárias. Art. 115. Compete privativamente: I – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 198: a) A alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores. b) A criação, e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares. c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores. d) A alteração da organização e da divisão judiciária. II – aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 117. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togadas e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Parágrafo 1º. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. Parágrafo 2º As previdências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União. Art. 118. Salvo nos crimes dolosos contra a vida os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá o processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 119. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira. Parágrafo 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I – no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais. II – ao âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação de respectivos tribunais. Art. 120. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas denotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. Parágrafo 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. Parágrafo 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que referir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor e exclusividade para o caso de preterimento do seu direito de procedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do debito. Art. 121. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Parágrafo 1º Lei complementar regulara as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Parágrafo 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seus messes. Art. 122. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados no artigo anterior. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 123. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela minoria absoluta do Senado Federal. Art. 124. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originalmente: a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. c) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. d) O “ habeas corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. O mandato de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal. e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades administrativas e Judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou no Distrito Federal e Territórios, ou entre as destes e da União. g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro. h) A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às Cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno. i) As “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. j) A representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal. l) A revisão criminal e ação rescisória de seus julgados. m) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. n) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais. o) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. p) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outro tribunal. q) as causas processadas perante quaisquer juízes ou tribunais, cuja avocação definir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida. r) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II – Julgar em recurso ordinário: a) O “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. b) O crime político. III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição. b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. c) Julgar lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. Art. 125. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República. II – o Primeiro-Ministro. III – a Mesa do Senado Federal. IV – a Mesa da Câmara dos Deputados. V – a Mesa da Assembleia Legislativa. VI – o Governador de Estado. VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. VIII – partido político com representação no Congresso Nacional. IX – o Procurador-Geral da República. X – as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional. Parágrafo 1º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de Inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 2º Declara a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para adoção das providências necessárias e, sem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Parágrafo 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a Inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do dispositivo no artigo 63 Inciso X. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 126. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal . II – um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 112. Art. 127. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. b) Os mandatos de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal. c) Os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitora. d) Os conflitos de Jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 124, I, “p”, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entra juízes vinculados a tribunais diversos. e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. g) As causas sujeitas à sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida. II – julgar, em recurso ordinário: a) Os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. b) Os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatório a decisão. c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestando em face de lei federal. c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo Único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUIZES FEDERAIS Art. 128. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes: I – Tribunais Regionais Federais. II – Juízes Federais. Art. 129. Os Tribunais Regionais Federais compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta a cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. II – os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei. Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal na forma da lei. Parágrafo 2º A lei disciplinará a remoção ou a Permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 130. Compete aos Tribunais Regionais Federais. I – processar e julgar, originalmente: a) Os juízes da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) As revisões criminar e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região. c) Os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. d) Os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal. e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal. II – julgar, em grau de recurso, as causas decidias pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal: da área de sua jurisdição. Art. 131. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. IV – os crime políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora. V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diariamente sujeitos a outra jurisdição. VIII – os mandatos da segurança, os “habeas data” e os mandatos de injunção contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais. IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. XI – a disputa sobre os direitos indígenas. Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, às intentadas contra a União poderão ser aforadas na secção indiciaria em que for domiciliado e autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. Parágrafo 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal: em cuja jurisdição situar-se-á o juiz de primeiro grau. Art. 132. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I – Tribunal Superior do Trabalho. II – Tribunais Regionais do Trabalho. III –Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. II – dez classistas temporários, com representação partidária dos empregados e empregadores. Art.134. A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. Art. 135. Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive, quando for o caso, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Art. 136. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da república, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Entre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 133, Parágrafo 1º, I. Parágrafo Único. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I – magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho obedecido o disposto no artigo 112. III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações respectivas. Art. 137. A junta de Conciliação e julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os Juízes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma de lei, permitida uma recondução. Art. 138. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 139. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I – Tribunal Superior Eleitoral. II – Tribunais Regionais Eleitorais. III – Juízes Eleitorais. IV – Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 140. O Tribunal superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça. II – Por nomeação do Presidente da Republica, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentro os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Art. 141. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. b) De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III – por nomeação do Presidente da República, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente. Art. 142. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Parágrafo 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Parágrafo 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandato de segurança. Art. 143. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I – forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição ou de lei. II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 144. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 145. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. II – dois, a escolha partidária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 146. À Justiça Militar compete processar e Julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JJUÍZES DOS ESTADOS Art. 147. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Parágrafo 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Parágrafo 3º A lei estadual poderá criar e disciplinar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, havendo sempre recurso das decisões deste último para aquele outro, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Art. 148. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Art. 149. Para o exercício das funções previstas no artigo 148, o Juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Á ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 150. O Ministério Público e instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade e a independência funcional. Parágrafo 2º Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa, na forma da lei. Art. 151. O Ministério Público abrange: I – O Ministério Público da União que compreende: a) O Ministério Público Federal. b) O Ministério Público do Trabalho. c) O Ministério Público Militar. d) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II – o Ministério Público dos Estados. Art. 152. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, e integrante do Ministério Público Federal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, servindo por tempo correspondente ao do mandato presidencial. Parágrafo Único. A exoneração do Procurador-Geral da República antes do tempo mencionado neste artigo deverá ser procedida de autorização da maioria do Senado Federal. Art. 153 O Ministério Público dos Estados terá seu Procurador Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual. Art. 154. A Lei complementar organizará o Ministério Público da União e disporá sobre o seu funcionamento e competência e a disciplina, vantagens, direitos e deveres de seus integrantes, inclusive a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo único. A lei complementar prevista neste artigo definirá o processo de escolha do Procurador-Geral dos demais Ministérios Públicos da União que serão escolhidos dentre os integrantes da carreira. Art. 155. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública. II – adotar as medidas judiciais necessárias ao efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição. III – promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público na forma da lei. IV – promover a ação de lei inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. V – defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, na forma da lei. VI – requisitar informações e documentos em processos em que atuar, segundo o que dispuser a lei. VII – exercer controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar, mencionado no artigo anterior. VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Parágrafo 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. Parágrafo 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira em regime de decisão exclusiva, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Parágrafo 3º Serão sempre fundamentadas quaisquer manifestações dos órgãos do Ministério Público, inclusive para requisitar diligência investigatórias ou inquérito policial. Parágrafo 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de três anos de efetivo exercício de advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso. Parágrafo 5º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 111, II e VI. SEÇÃO II DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 156. A Advocacia-Geral da União é a Instituição que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria Jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. Parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo 2º Os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. Parágrafo 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Advocacia Geral da União. Parágrafo 4º A lei regulará a defesa da União nas comarcas do interior. Art. 157. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão organizadas em carreira, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior, segundo o que dispuser a lei estadual e federal. SEÇÃO III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 158. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Art. 159. A Defensoria Pública é Instituição essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 6º, parágrafo 58 desta Constituição. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para sua organização nos Estados, podendo a mesma atuar como defensoria do povo junto à administração pública. ASSINATURA 1. ERALDO TINOCO 2. JOSÉ ELIAS 3. RODRIGUES PALMA 4. LEVY DIAS 5. RUBEM FIGUEIRO 6. RACHID SALDANHA DERZI 7. IVO CERSOSIMO 8. SERGIO WERNECK 9. RAIMUNDO REZENDE 10. JOSE GERALDO 11. ALVARO ANTONIO 12. OSCAR CORREA 13. MAURICIO CAMPOS 14. ASORUBAL BENTES 15. JORGE ARBAGE 16. JARBAS PASSARINHO 17. GERSON PERES 18. CARLOS VINAGRE 19. FERNANDO GASPARIAN 20. ARNALDO MORAES 21. FAUSTO FERNANDES 22. DOMINGOS JUVENIL 23. MATHEUS JENSEN 24. ANTONIO UENO 25. DIONÍSIO DAL-PRA 26. JACY SCANAGATA 27. BASÍLIO VILANI 28. OSVALDO TREVISAN 29. RENATO JOHNSSON 30. ERVIN BONKOSKI 31. JOVANNI MASINI 32. PAULO PIMENTEL 33. JOSE CARLOS MARTINEZ 34. INOCENCIO OLIVEIRA 35. OSVALDO COELHO 36. SALATIEL CARVALHO 37. JOSE MOURA 38. MARCO MACIEL 39. GILSON MACHADO 40. JOSE MENDONÇA BEZERRA 41. RICARDO FIUZA 42. PAULO MARQUES 43. JOSE LUIZ MAIA 44. JOÃO LOBO 45. DENISAR ARNEIRO 48. JORGE LEITE 49. ALOISIO TEIXEIRA 50. ROBERTO AUGUSTO 51. MESIAS SOARES 52. DALTON CANABRAVA 53. TELMO KIRST 54. DARCY POZZA 55. ARNALDO PRIETO 56. OSVALDO BENDER 57. ADYLSON MOTTA 58. HILÁRIO BRAUN 59. PAULO MINCARONE 60. ADROALDO STRECK 61. VICTOR FACCIONI 62. LUIZ ROBERTO PONTE 63. JOAO DE DEUS ANTUNES 64. AROLDE DE OLIVEIRA 65. RUBEM MEDINA 66. JOSE LOURENÇO 67. LUIS EDUARDO 68. BENITO GAMA 69. JORGE VIANA 70. AGNELO MAGALHES 71. LEUR LOMANTO 72. JONIVAL LUCAS 73. SERGIO BRITTO 74. ROBETO BALESTRA 75. WALDECK ORNELLAS 76. FRANCISCO BENJAMIN 77. ETEVALDO NOGUEIRA 78. JOAO ALVES 79. FRANCISCO DIOGENES 80. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 81. JAIRO CARNEIRO 82. RITA FURTADO 83. JAIRO AZI 84. FABIO RAUNHEITI 85. FERES NADER 86. EDUARDO MOREIRA 87. MANOEL RIBEIRO 88. NAPHTALI ALVEZ DE SOUZA 89. JOSE MELO 90. JESUS TARJA 91. AECIO DE BORBA 92. BEZERRA DE MELO 93. NYDER BARBOSA 94. PEDRO CEOLIN 95. JOSE LINS 96. HOMERO SANTOS 97. CHICO HUMBERTO 98. OSMUNDO REBOUÇAS 99. IRAPUAN COSTA JR. 100. LUIZ SOYER 101. DELIO BRAZ 102. JALLES FONTOURA 103. PAULO ROBERTO CUNHA 104. PEDRO CANEDO 105. LUCIA VANIA 106. NION ALBERNAZ 107. FERNANDO CUNHA 108. ANTONIO DE JESUS 109. ENOC VIEIRA 110. JOAQUIM HAYCKEL 111. EDISON LOBAO 112. VICTOR TROVAO 113. ONOFRE CORREA 114. ALBÉRICO FILHO 115. VIEIRA DA SILVA 116. COSTA FERREIRA 117. ELIEZER MOREIRA 118. JOSÉ TEIXEIRA 119. JULIO CAMPOS 120. UBIRATAN SPINELLI 121. JONAS PINHEIRO 122. LOUREMBERG NUNES ROCHA 123. ROBERTO CAMPOS 124. CUNHA BUENO 125. FRANCISCO CARNEIRO 126. MEIRA FILHO 127. MÁRCIA KUBITSCHECK 128. MILTON REIS 129. JOSÉ DUTRA 130. SADIE HAUACHE 131. EZIO FERREIRA 132. CARREL BENEVIDES 133. ANNIBAL BARCELLOS 134. GEOVANI BORGES 135. ERALDO TRINDADE 136. ANTONIO FERREIRA 137. RUBEM BRANQUINHO 138. MARIA LÚCIA 139. MALULY NETO 140. CARLOS ALBERTO 141. GIDEL DANTAS 142. ADAUTO PEREIRA 143. ROSA PRATA 144. MÁRIO DE OLIVEIRA 145. SILVIO ABREU 146. LUIZ LEAL 147. GENESIO BERNARDINO 148. ALFREDO CAMPOS 149. VIRGILIO GALASSI 150. THEODORO MENDES 151. AMILCAR MOREIRA 152. OSVALDO ALMEIDA 153. RONALDO CARVALHO 154. JOSE FREIRE 155. VINICIUS CANSANÇÃO 156. RONARO CORREA 157. PAES LANDIM 158. ALÉRCIO DIAS 159. MUSSA DEMES 160. JESSÉ FREIRE 161. GANDI JAMIL 162. ALEXANDRE COSTA 163. ALBÉRICO CORDEIRO 164. IBERE FERREIRA 165. JOSE SANTANA DE VASCONCELLOS 166. CHRISTOVAM CHIARADIA 167. CARLOS SANTANA 168. NABOR JUNIOR 169. GERALDO FLEMING 170. OSVALDO SOBRINHO 171. EDIVALDO MOTTA 172. PAULO ZARZUR (apoiamento) 173. NILSON GIBSON 174. MARCOS LIMA 175. MILTON BARBOSA 176. UBIRATAN AGUIAR (apoiamento) 177. DJENAL GONÇALVEZ 178. JOSE EGREJA 179. RICARDO IZAR 180. AFIF DOMINGOS 181. JAYME PALIARIN 182. DELFIM NETTO 183. FARABULINI JUNIOR 184. FAUSTO ROCHA 185. TITO COSTA 186. CAIO POMPEU 187. FELIPE CHEIDDE 188. MANOEL MOREIRA 189. VICTOR FONTANA 190. ORLANDO PACHECO 191. ORLANDO BEZERRA 192. RUBERVAL PILOTTO 193. ALEXANDRE PUZYNA 194. ARTENIR WERNER 195. CHAGAS DUARTE 196. MARLUCE PINTO 197. OTTOMAR PINTO 198. OLAVO PIRES 199. FRANCISCO SALES 200. ASSIS CANUTO 201. CHAGAS NETO 202. JOSÉ VIANA 203. LAEL VARELLA 204. AMARAL NETTO 205. ANTONIO SALIM CURIATI 206. CARLOS VIRGILIO 207. MARIO BOUCHARDET 208. MELO FREIRE 209. LEOPOLDO BESSONE 210. ALOISIO VASCONCELOS 211. MESSIAS GOIS 212. LUIZ MARQUES 213. FURTADO LEITE 214. EXPEDIDO MACHADO 215. MANUEL VIANA 216. ROBERTO TORRES 217. ARNALDO FARIA DE SÁ 218. SOLON BORGES DOS REIS 219. DASO COIMBRA 220. JOAO RESEK 221. ROBERTO JEFFERSON 222. JOAO MENEZES 223. VINGT ROSADO 224. CARDOSO ALVEZ 225. PAULO ROBERTO 226. LOURIVAL BAPTISTA 227. CLEONANCIO FONSECA 228. BONIFÁCIO DE ANDRADA 229. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 230. MARCONDES GADELHA 231. MELLO REIS 232. ARNOLD FIORAVANTE 233. ALVARO PACHECO 234. FELIPE MENDES 235. ALYSSON PAULINELLI 236. ALOYSIO CHAVES 237. SORTEIO CUNHA 238. GASTONE RIGHI 239. DIRCE TUTU QUADROS 240. JOSE ELIAS MURAD 241. MOZARILDO CAVANCANTI 242. FLAVIO ROCHA 243. GUSTAVO DE FARIA 244. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 245. GIL CESAR 246. JOAO DA MATA 247. DIONISIO HAGE 248. LEOPOLDO PERES 249. SIQUEIRA CAMPOS 250. ALUIZIO CAMPOS 251. EUNICE MICHILES 252. SAMIR ACHOA 253. MAURICIO NASSER 254. FRANCISCO DORNELLES 255. MAURO SAMPAIO 256. STELIO DIAS 257. AIRTON CORDEIRO 258. JOSÉ CAMARGO 259. MATTOS LEÃO 260. JOSE TINOCO 261. JOAO CASTELO 262. GUILHERME PLMEIRA 263. CARLOS CHIARELLI 264. JOAQUIM SUCENA (apoiamento) 265. FERNANDO GOMES 266. ISMAEL WANDERLEY 267. ANTONIO CAMARA 268. HENRIQUE EDUARDO ALVEZ 269. CARLOS DE CARLI 270. JOSÉ CARLOS COUTINHO 271. ALBANO FRANCO 272. CESAR CALS NETO 273. ANTONIO CARLOS FRANCO 274. ELIEL RODRIGUES 275. JOAQUIM BEVILACQUA 276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 277. FRANCISCO COELHO 278. ERICO PEGORARO 279. SARNEY FILHO 280. ODACIR SOARES 281. MAURO MIRANDA 282. EVALDO GONÇALVES (apoiamento) 283. RAIMUNDO LIRA (apoiamento) 284. WAGNER LAGO 285. MAURO BORGES 286. MIRALDO GOMES 
 Justificativa:  Em linhas gerais, o Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização não é alterado profundamente pela presente emenda. Quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional deu-se uma redação mais compatível com a realidade mundial à questão do trânsito de forças estrangeiras em território nacional, bem como à autorização para afastamento do País do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, ademais extinguiu-se a obrigatoriedade de aquelas autoridades apresentarem relatório circunstanciado dos resultados de viagem, procedida ao exterior, ao Congresso Nacional. Tomando por base o princípio da representatividade expresso no texto suprimiu-se a iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, bem como o referendo popular, previsto no artigo 75, parágrafo 3º. No que concerne ao Poder Judiciário, as alterações foram de modo a melhor aparelha-lo e adaptá-lo às realidades de nosso País com o intuito exclusivo de dotá-lo de meios concretos a fim de que proceda, com maior celeridade, à distribuição da Justiça. Da mesma forma procedeu-se quanto ao Ministério Público, a Advocacia da União e a Advocacia e Defensoria Pública. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Como Constituinte, votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centrão". CAPÍTULO I SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 54; Art. 55, §§ 1º e 3º ; Art. 56, §§ 1º , 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 55 (Emenda nº 1863-7, Ulysses Guimarães). SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 57 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XII, XIII, XIV, XV; Art. 58 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV. PELA REJEIÇÃO: Inciso XI do Art. 57 (do qual deve ser destacado o inciso XII do Art. 58 do Projeto da Comissão de Sistematização); inciso XVI do Art. 58; Art. 61. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 62 ("caput"), incisos I, II, III, (alíneas "a" e "b") incisos IV eV. Pela REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 63 ("caput"), incisos I, II, III, com as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e Parágrafo único. Pela REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 64 ("caput"), §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º ; incisos I, II, III, V do Art. 65; Art. 66 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º, 2º , 3º; Art.67 ("caput"), inciso II e §§ 1º, 2º. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 64; "caput" do Art. 65 (Emenda nº 966-2, Egydio Ferreira Lima) e inciso IV; inciso I do Art. 67, § 3º; Art. 68 (Emenda nº 1950, Antônio Britto). SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 69 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I, II, III, IV; §§ 5º, 6º, 7º , 8º (incisos I e II) e 9º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 70 ("caput"), §§ 1º e 4º. PELA REJEIÇÃO: §§ 2º e 3º do Art. 70. SEÇÃO VIII: PELA APROVAÇÃO: Art. 71 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SUBSEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 72 ("caput"), incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , incisos I, II, III, IV e § 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SUBSEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 73, incisos I e II, a1ineas "a", "b", "c", "d" e "e"; Parágrafo único do Art. 74; Art. 75 ("caput"), incisos I e II; Art. 76 ("caput") §§ 1º , 2º, 3º e 4º ; Art. 77 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 78 ("caput") e seus §§ 1º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º; Art. 79 ("caput"); Art. 80 (“caput”), § 1º, incisos I, II e III; §§ 2º e 3º; Art. 81 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 73("caput") e 74("caput"). SEÇÃO IX: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 82; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do Art. 83; §§ 3º e 4º do Art. 83; Art. 84 ("caput") e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 85 e os incisos I, II, alíneas "a" e "b" e §§ 2º , 3º e 4º; Art. 86 ("caput") incisos I, II, III, IV e § 1º ; Art. 87 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 82 ("caput"); Art. 83 ("caput"), incisos VI e X, §§ 1º e 2º; Art. 85 ("caput"), § 2º do Art. 86; Parágrafo único do Art. 87. CAPÍTULOS II e III: A Emenda nº 2040-2 omite os Capítulos II e III do Projeto. CAPÍTULO IV: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 110 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e seu Parágrafo único; Art. 111 ("caput"), inciso II, alíneas "a" e "b", incisos IV, V e X; Art. 113 (“caput "), incisos II, III; § 1º, incisos I, II, e III e § 2º; Art. 114 ("caput"), incisos I, II, III; Art. 115 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II; Art. 116; ("caput"); Art. 117 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 119 ("caput"), §§ 1º e 2º, incisos I e II; Art. 120 ("caput"), §§ 12 e 22 ; Art. 121 ("caput"), §§ 1º e 2º Art. 122 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Inciso I do Art. 111 (Emenda nº 757-1, Konder Reis), alíneas "b" e "c" e incisos III, VI, VIII e IX; Art. 112 ("caput"); inciso I do Art. 113; inciso IV do Art. 114; Art. 118 ("caput") (Emenda n 2 1036-9 - Paulo Roberto, Emenda nº 1255-8 - Manoel Costa e Emenda nº 1348-8 Roberto D'Ávila). SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 123 ("caput"); Art. 124 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i", "j", "l", "m"', "n”, "o", "p”, "q" e "r"; inciso II, alíneas “a" e "b"; inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; Art. 125 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X; §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 123; Parágrafo único do Art. 124; inciso IX do Art. 125; SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 126 ("caput") e seu Parágrafo único, incisos I e II; Art. 127 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"; inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c"; inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; Parágrafo único do Art. 127; PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 128 (“caput” ), incisos I e II; Art. 129 (“caput “), incisos I e II; § 2º do Art. 129; Art. 130 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; inciso II; Art. 131 ("caput") e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; §§ 1º e 2º ; Art. 132 ("caput") e § 2º. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 129. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 133 ("caput"), incisos I, II e III, Parágrafo único, e seus incisos I e II; § 2º do Art. 135; Art. 136 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 137 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 134 ("caput"); Art. 135 ("caput"), § 1º ; inciso II do Art. 136; Parágrafo único do Art. 137; Art. 138 ("caput"). SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 139 ("caput"), inciso I, II, III e IV e Parágrafo único; Art. 140 ("caput"), inciso I, alíneas “a” e "b" e Parágrafo único; Art. 141 ("caput"), inciso I, alíneas "a" e "b", inciso III e Parágrafo único; Art. 142 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 143 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do Art. 140; inciso III do Art. 141. SEÇÃO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 144 ("caput"); Art. 145 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 146 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO VIII: PELA APROVAÇÃO: Art. 147 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 149 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 148 ("caput"), (Emenda nº 741-4, Lourival Batista). CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 150 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 155 ("caput"), incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 5º. PELA REJEIÇÃO: Art. 151 (“caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", e II; Art. 152 ("caput") e Parágrafo único; Art. 153 ("caput"); Art. 154 (“caput”), Parágrafo único; incisos II e III do Art. 155; § 4º do Art. 155. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 156 ("caput"), §§ 1º, 2º , 3º e 4º; Art. 157 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 158 (“caput "); Art. 159 ("caput ") e seu Parágrafo único.