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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (3)
PL (1)
Uf
BA (2)
PE (1)
SP (1)
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei. Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada. Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares. Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens. Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir. Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer. Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória. Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial. Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei. Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena. Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária. Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado. Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença. Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei. Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial. Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos. Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei. Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento. Parágrafo 41. É garantido o direito de herança. Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva. Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local. Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado. Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”: I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado. II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade. Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício. Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais. Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição. Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição. Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição. Art. 8º São direitos dos trabalhadores: I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei. II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III – fundo de garantia do tempo de serviço. IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim. V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo. VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo. VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, VIII – décimo terceiro salário. IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno. X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei. XI – salário-família aos dependentes. XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo. XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo. XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral. XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário. XVIII – aviso prévio. XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei. XXI – aposentadoria XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas. XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei. XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador. XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado. XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa. Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação. Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei. Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical. Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo. Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município. Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei. Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical. Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la. Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho. Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender. Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 13. São brasileiros: I - natos. a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil. c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro. Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição. Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas. Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão. II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto. Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta. Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos. Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado. I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos. II – Governador de Estado: trinta anos. III – Prefeito: vinte e cinco anos IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos. Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral. Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. II – incapacidade civil absoluta. III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação. CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios? I – caráter nacional. II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes. III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício. IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei: Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei. Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. ASSINATURAS 1. Afif Domingos 2. Rosa Prata 3. Mário Oliveira 4. Sílvio Abreu 5. Luiz Leal 6. Genésio Bernardino 7. Alfredo Campos 8. Virgílio Galassi 9. Theodoro Mendes 10. Amilcar Moreira 11. Osvaldo Almeida 12. Ronaldo Carvalho 13. José Freire 14. Tito Costa 15. Caio Pompeu 16. Manoel Moreira 17. Osmar Leitão 18. Eliel Rodrigues 19. Rubem Branquinho 20. Max Rosenmann 21. Amaral Netto 22. Antonio Salim Curiati 23. José Luiz de Maia 24. Carlos Virgílio 25. Arnaldo Martins 26. Irapuan Costa Junior 27. Roberto Balestra 28. Luiz Soyer 29. Délio Braz 30. Naphtali Alves Souza 31. Jalles Fontoura 32. Paulo Roberto Cunha 33. Pedro Canedo 34. Lúcia Vânia 35. Nion Albernaz 36. Fernando Cunha 37. Antônio de Jesus 38. Francisco Carneiro 39. Meira Filho 40. Márcia Kubitschek 41. Milton Reis 42. Nyder Barbosa 43. Pedro Ceolin 44. José Lins 45. Homero Santos 46. Chico Humberto 47. Osmundo Rebouças 48. José Dutra 49. Sadie Hauauche 50. Ezio Ferreira 51. Carrel Benevides 52. Paulo Marques 53. Joaquim Sucena 54. Rita Furtado 55. Jairo Azi 56. Fábio Raunheitti 57. Feres Nader 58. Eduardo Moreira 59. Manoel Ribeiro 60. Jesus Tajra 61. José Lourenço 62. Luis Eduardo 63. Eraldo Tinoco 64. Benito Gama 65. Jorge Viana 66. Ângelo Magalhães 67. Leur Lomanto 68. Jonival Lucas 69. Sérgio Britto 70. Waldeck Ornelas 71. Francisco Benjamim 72. Etevaldo Nogueira 73. João Alves 74. Francisco Diógenes 75. Antônio Carlos Mendes Thame 76. Jairo Carneiro 77. Paulo Marques 78. Denisar Arneiro 79. Jorge Leite 80. Aloísio Teixeira 81. Roberto Augusto 82. Messias Soares 83. Dalton Canabrava 84. Carlos Sant’Anna 85. Gilson Machado 86. Nabor Júnior 87. Geraldo Fleming 88. Osvaldo Sobrinho 89. Osvaldo Coelho 90. Hilário Braun 91. Edivaldo Motta 92. Paulo Zarzur 93. Nilson Gibson 94. Narciso Mendes 95. Marcos Lima 96. Ubiratan Aguiar 97. Carlos de Carli 98. Chagas Duarte 99. Marluce Pinto 100. Ottomar Pinto 101. Vieira da Silva 102. Olavo Pires 103. Arolde de Oliveira 104. Rubem Medina 105. Francisco Sales 106. Assis Canuto 107. Chagas Neto 108. José Viana 109. Lael Varella 110. Asdrubal Bentes 111. Jorge Arbage 112. Jarbas Passarinho 113. Gerson Peres 114. Carlos Vinagre 115. Fernando Velasco 116. Arnaldo Moraes 117. Fausto Fernandes 118. Domingos Juvenil 119. Telmo Kiest 120. Darcy Pozza 121. Arnaldo Prieto 122. Oswald Bender 123. Adylson Motta 124. Hilário Braun 125. Paulo Hincarone 126. Adroaldo Streck 127. Victor Facionni 128. Luiz Roberto Ponte 129. João de Deus Antunes 130. Enoc Vieira 131. Joaquim Haickel 132. Edson Lobão 133. Victor Trovão 134. Onofre Corrêa 135. Alberico Filho 136. Costa Ferreira 137. Eliezer Moreira 138. José Teixeira 139. Roberto Torres 140. Arnaldo Faria de Sá 141. Solon Borges dos Reis 142. Matheus Iensen 143. Antônio Ueno 144. Dionísio Del Prá 145. Jacy Scanagatta 146. Basílio Villani 147. Oswaldo Trensan 148. Renato Johnsson 149. Ervin Bonkoski 150. Jovani Masani 151. Paulo Pimentel 152. José Carlos Martinez 153. Maria Lúcia 154. Maluly Neto 155. Carlos Alberto 156. Gidel Dantas 157. Adauto Pereira 158. Annibal Barcellos 159. Geovani Borges 160. Antônio Ferreira 161. Aécio de Borba 162. Bezerra de Mello 163. Júlio Campos 164. Ubiratan Spinelli 165. Jonas Pinheiro 166. Lourenberg Nunes Rocha 167. Roberto Campos 168. Cunha Bueno 169. José Elias 170. Rodrigo Palma 171. Levi Dias 172. Rubem Figueiró 173. Saldanha Derzi 174. Ivo Cerzózimo 175. Sérgio Weneck 176. Raimundo Resende 177. José Geraldo 178. Álvaro Antônio 179. Djenal Gonçalves 180. João Lobo 181. Victor Fontana 182. Orlando Pacheco 183. Orlando Bezerra 184. Ruberval Piloto 185. Jorge Bounhausen 186. Alexandre Puzyna 187. Artenir Werner 188. Cláudio Ávila 189. José Agripino 190. Divaldo Suruagy 191. José Mendonça Bezerra 192. Vinícius Cansanção 193. Ronaro Corrêa 194. Paes Landim 195. Alécio Dias 196. Mussa Demes 197. Jessé Freire 198. Gandi Jamil 199. Alexandre Costa 200. Albérico Cordeiro 201. Iberê Ferreira 202. José Santana de Vasconcelos 203. Christovam Chiaradia 204. Daso Coimbra 205. João Rezek 206. Roberto Jefferson 207. João Menezes 208. Vingt Rosado 209. Cardoso Alves 210. Paulo Roberto 211. Lorival Baptista 212. Cleonâncio Fonseca 213. Bonifácio de Almeida 214. Agripino Oliveira Lima 215. Marcondes Gadelha 216. Mello Reis 217. Arnold Fioravante 218. Álvaro Pacheco 219. Felipe Mendes 220. Alysson Paulinelli 221. Aloysio Chaves 222. Sotero Cunha 223. Messias Gois 224. Gastone Righi 225. Dirce Tutu Quadros 226. José Elias Murad 227. Mozarildo Cavalcanti 228. Flávio Rocha 229. Gustavo de Faria 230. Flávio Palmier de Veiga 231. Gil Cézar 232. João da Mata 233. Dionísio Hage 234. Leopoldo Peres 235. José Carlos Coutinho 236. Enaldo Gonçalves 237. Raimundo Lira 238. Sarney Filho 239. João Machado Rollemberg 240. Érico Pegoraro 241. Miraldo Gomes 242. Expedito Machado 243. Manuel Vieira 244. César Cals Neto 245. Mário Bouchardet 246. Melo Freire 247. Leopoldo Bessone 248. Aloísio Vasconcelos 249. Fernando Gomes 250. Albano Franco 251. Francisco Coelho 252. Wagner Lago 253. Mauro Borges 254. Antônio Carlos Franco 255. Odacir Soares 256. Mauro Miranda 257. Oscar Corrêa 258. Maurício Campos 259. Inocência Oliveira 260. Salatiel Carvalho 261. José Moura 262. Marco Maciel 263. Ricardo Fiuza 264. José Egreja 265. Ricardo Izar 266. Jaime Paliarin 267. Delfim Netto 268. Farabulini Júnior 269. Fausto Rocha 270. Luiz Marques 271. Furtado Leite 272. Ismael Wanderley 273. Antônio Câmara 274. Henrique Eduardo Alves 275. Siqueira Campos 276. Aluízio Campos 277. Eunice Michiles 278. Samir Achôa 279. Maurício Nasser 280. Francisco Dornelles 281. Stélio Dias 282. Airton Cordeiro 283. José Camargo 284. Mattos Leão 285. José Tinoco 286. João Castelo 287. Guilherme Palmeira 288. Felipe Cheidde 289. Milton Barbosa 290. João de Deus 291. Eraldo Trindade 
 Justificativa:  Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores. Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas. Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação. No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa. Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos. Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural. A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural. Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos. Pela aprovação parcial. CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60. PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11. PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12. CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14. PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17. CAPÍTULO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º. PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02040 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TINOCO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – Capítulos I, IV, e V do TÍTULO IV Dê-se aos Capítulos I, IV do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 55. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal, através do sistema proporcional. Parágrafo 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. Parágrafo 2º O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente a população, na forma da lei, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. Parágrafo 3º Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegera quatro Deputados. Art. 56 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Parágrafo 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 57. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 58, 62 e 63, e especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas. II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado. III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas. IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento. V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União. VI – transferência temporária da sede do Governo Federal. VII – concessão de anistia. VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. X – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública. XI – telecomunicação. XII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. XIII – normas gerais de direito financeiro. XIV – captação e garantia da poupança popular. XV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 58. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – aprovar ou não tratados e acordos internacionais ou atos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei. III - autorizar o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. IV – aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal. V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. VI – mudar temporariamente a sua sede. VII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. VIII – julgar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de governo. IX – fiscalizar e controlar, conjuntamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. X – zelar pela preservação de sua competência legislativa face a atribuição normativa dos outros poderes. XI – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União. XIII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. XIV – autorizar referendo e plebiscito. XV – autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas. XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 59. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. Paragrafo 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhas pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado. Parágrafo 2º. Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. Art. 60. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 61. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 62 Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado. II – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III – aprovar: a) Por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura. b) Pela maioria dos seus membros, voto de confiança. IV – recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta. V – eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 63. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles. II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Procurador-Geral da República e o Procurador Geral da União nos crimes de responsabilidade. III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) De magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição. b) De um terço dos Ministérios do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) Dos Governadores de Territórios. d) Do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil. e) Do Procurador-Geral da República. IV – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente. V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI – fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estudos e dos Municípios. VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal. VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sensações judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 64. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. Parágrafo 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Parágrafo 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. Parágrafo 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Parágrafo 6º A incorporação às Forças Armadas dos Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo da guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 65. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes. II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I. III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. IV – ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada. V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 66. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição. VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Parágrafo 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. Art. 67. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – Investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Presidente de empresa de economia mista, Diretor de autarquias federais, Embaixador ou Chefe de Missão Diplomática. II – Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Parágrafo 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Parágrafo 3º na hipótese do inciso I deste Artigo, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do seu mandato. Art. 68 Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 69. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores as eleições gerais. Parágrafo 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa. II – elaborar o regime comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas. III – receber o compromisso do Presidente da República. IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. Parágrafo 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão inicio trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no Parágrafo 1º. Parágrafo 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Parágrafo 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no ultimo semestre da legislatura. Parágrafo 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio. II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 70 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. Parágrafo 2º Às comissões, em matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. A tramitação dos projetos de lei será disciplinada pelo Congresso Nacional. Parágrafo 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduziria, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 71. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Constituição. II – leis complementares. III – leis ordinárias. IV – leis delegadas. V – decretos legislativos. VI – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 72. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do senado Federal. II – do Presidente da República. III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Parágrafo 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. Parágrafo 3º A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir. I – a forma federativa de Estado. II – o voto direto, secreto, universal e periódico. III – a separação dos Poderes. IV – os direitos e garantias individuais. Parágrafo 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser obsoleto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores, na forma prevista nesta Constituição. Paragrafo único. São de iniciativa privativa: I – do Presidente da República as leis que fixam ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. II – do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. e) Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Art. 74. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se resumir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – aos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 195. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 76. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados. Parágrafo 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada posição, esta deverá ser incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 74 e no Parágrafo 6º do artigo 78, para que se ultime a votação. Parágrafo 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela câmara dos Deputados far-se-á, nos casos do parágrafo anterior, no prazo de dez dias, observando o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo 4º Os prazos do Parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 77. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará a Casa iniciadora. Art. 78. A casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Parágrafo 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Parágrafo 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. Parágrafo 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar4 do seu recebimento. O veto pode ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Parágrafo 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 74, e o Parágrafo 2º d artigo 76. Parágrafo 7º Se a lei não for promulgada dentro em quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 79. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 80. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais. III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 81. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos da legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único Prestará qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 83. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete. I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional. III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório. IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando solicitadas pelo Poder Legislativo, na Forma regimental. V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cuja capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo. VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a Estado, ao Distrito Federal e a Municípios. VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões, muita proporcional ao vulto do dano causado ao erário. IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adota as providências necessárias ao exato cumprimento de lei, se verificada ilegalidade. X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diariamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Parágrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 80 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito. Parágrafo 3º As decisões do Tribunal de que resulta imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo. Parágrafo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 84. A comissão mista permanente e que se refere o Parágrafo 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Parágrafo 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 85. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 114. Parágrafo 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentro brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I – um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. II – dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo: a) Dois dentre os auditores indicados pelo tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. b) Os demais, com mandato de seis anos, não renovável. Parágrafo 2º Os ministros, ressalvando quanto a vitaliciedade, o disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com a vantagens do cargo quando tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. Parágrafo 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Parágrafo 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. Art. 86. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União. II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. III – exercer o controle das operações do crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União. IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União. Art. 87. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros. CAPÍTULO IV DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Supremo Tribunal Federal. II – Superior Tribunal de Justiça. II – Tribunais Regionais, Federais e Juízes Federais. IV – Tribunais e Juízes do Trabalho. V – Tribunais e Juízes Eleitorais. VI – Tribunais e Juízes Militares. VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e Jurisdição em todo o território nacional. Art. 111. O Estatuto de Magistratura obedecerá a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figura por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita a vaga. c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. d) Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II. IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira. V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço. VII – o Juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa. VIII – todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. X – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Art. 112. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais e submetidos, para nomeação, ao chefe do Poder Executivo. Art. 113. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade. II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 111. III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. Inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo 1º Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério. II – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo. III – dedicar-se à atividade político-partidária. Parágrafo 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado. Art. 114. Compete privativamente aos tribunais: I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva. III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados. IV – propor a criação de novas varas judiciárias. Art. 115. Compete privativamente: I – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 198: a) A alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores. b) A criação, e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares. c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores. d) A alteração da organização e da divisão judiciária. II – aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 117. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togadas e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Parágrafo 1º. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei. Parágrafo 2º As previdências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União. Art. 118. Salvo nos crimes dolosos contra a vida os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá o processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 119. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira. Parágrafo 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I – no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais. II – ao âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação de respectivos tribunais. Art. 120. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas denotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. Parágrafo 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. Parágrafo 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que referir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor e exclusividade para o caso de preterimento do seu direito de procedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do debito. Art. 121. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Parágrafo 1º Lei complementar regulara as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Parágrafo 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seus messes. Art. 122. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados no artigo anterior. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 123. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela minoria absoluta do Senado Federal. Art. 124. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originalmente: a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. c) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. d) O “ habeas corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. O mandato de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal. e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades administrativas e Judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou no Distrito Federal e Territórios, ou entre as destes e da União. g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro. h) A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às Cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno. i) As “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. j) A representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal. l) A revisão criminal e ação rescisória de seus julgados. m) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. n) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais. o) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. p) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outro tribunal. q) as causas processadas perante quaisquer juízes ou tribunais, cuja avocação definir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida. r) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II – Julgar em recurso ordinário: a) O “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. b) O crime político. III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição. b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. c) Julgar lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei. Art. 125. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I – o Presidente da República. II – o Primeiro-Ministro. III – a Mesa do Senado Federal. IV – a Mesa da Câmara dos Deputados. V – a Mesa da Assembleia Legislativa. VI – o Governador de Estado. VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. VIII – partido político com representação no Congresso Nacional. IX – o Procurador-Geral da República. X – as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional. Parágrafo 1º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de Inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 2º Declara a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para adoção das providências necessárias e, sem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Parágrafo 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a Inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do dispositivo no artigo 63 Inciso X. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 126. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal . II – um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 112. Art. 127. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. b) Os mandatos de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal. c) Os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitora. d) Os conflitos de Jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 124, I, “p”, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entra juízes vinculados a tribunais diversos. e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. g) As causas sujeitas à sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida. II – julgar, em recurso ordinário: a) Os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. b) Os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatório a decisão. c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida. a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestando em face de lei federal. c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo Único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUIZES FEDERAIS Art. 128. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes: I – Tribunais Regionais Federais. II – Juízes Federais. Art. 129. Os Tribunais Regionais Federais compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta a cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. II – os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei. Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal na forma da lei. Parágrafo 2º A lei disciplinará a remoção ou a Permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 130. Compete aos Tribunais Regionais Federais. I – processar e julgar, originalmente: a) Os juízes da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) As revisões criminar e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região. c) Os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. d) Os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal. e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal. II – julgar, em grau de recurso, as causas decidias pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal: da área de sua jurisdição. Art. 131. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. IV – os crime políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora. V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diariamente sujeitos a outra jurisdição. VIII – os mandatos da segurança, os “habeas data” e os mandatos de injunção contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais. IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. XI – a disputa sobre os direitos indígenas. Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, às intentadas contra a União poderão ser aforadas na secção indiciaria em que for domiciliado e autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. Parágrafo 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal: em cuja jurisdição situar-se-á o juiz de primeiro grau. Art. 132. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I – Tribunal Superior do Trabalho. II – Tribunais Regionais do Trabalho. III –Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. II – dez classistas temporários, com representação partidária dos empregados e empregadores. Art.134. A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. Art. 135. Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive, quando for o caso, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Art. 136. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da república, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Entre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 133, Parágrafo 1º, I. Parágrafo Único. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I – magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente. II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho obedecido o disposto no artigo 112. III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações respectivas. Art. 137. A junta de Conciliação e julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os Juízes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma de lei, permitida uma recondução. Art. 138. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 139. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I – Tribunal Superior Eleitoral. II – Tribunais Regionais Eleitorais. III – Juízes Eleitorais. IV – Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 140. O Tribunal superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça. II – Por nomeação do Presidente da Republica, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentro os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Art. 141. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição pelo voto secreto: a) De dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. b) De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III – por nomeação do Presidente da República, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente. Art. 142. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais. Parágrafo 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Parágrafo 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandato de segurança. Art. 143. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I – forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição ou de lei. II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção. Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 144. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 145. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. II – dois, a escolha partidária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 146. À Justiça Militar compete processar e Julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JJUÍZES DOS ESTADOS Art. 147. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Parágrafo 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Parágrafo 3º A lei estadual poderá criar e disciplinar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, havendo sempre recurso das decisões deste último para aquele outro, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Art. 148. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Art. 149. Para o exercício das funções previstas no artigo 148, o Juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Á ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 150. O Ministério Público e instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade e a independência funcional. Parágrafo 2º Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa, na forma da lei. Art. 151. O Ministério Público abrange: I – O Ministério Público da União que compreende: a) O Ministério Público Federal. b) O Ministério Público do Trabalho. c) O Ministério Público Militar. d) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. II – o Ministério Público dos Estados. Art. 152. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, e integrante do Ministério Público Federal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, servindo por tempo correspondente ao do mandato presidencial. Parágrafo Único. A exoneração do Procurador-Geral da República antes do tempo mencionado neste artigo deverá ser procedida de autorização da maioria do Senado Federal. Art. 153 O Ministério Público dos Estados terá seu Procurador Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual. Art. 154. A Lei complementar organizará o Ministério Público da União e disporá sobre o seu funcionamento e competência e a disciplina, vantagens, direitos e deveres de seus integrantes, inclusive a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos. Parágrafo único. A lei complementar prevista neste artigo definirá o processo de escolha do Procurador-Geral dos demais Ministérios Públicos da União que serão escolhidos dentre os integrantes da carreira. Art. 155. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública. II – adotar as medidas judiciais necessárias ao efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição. III – promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público na forma da lei. IV – promover a ação de lei inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. V – defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, na forma da lei. VI – requisitar informações e documentos em processos em que atuar, segundo o que dispuser a lei. VII – exercer controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar, mencionado no artigo anterior. VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Parágrafo 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. Parágrafo 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira em regime de decisão exclusiva, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. Parágrafo 3º Serão sempre fundamentadas quaisquer manifestações dos órgãos do Ministério Público, inclusive para requisitar diligência investigatórias ou inquérito policial. Parágrafo 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de três anos de efetivo exercício de advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso. Parágrafo 5º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 111, II e VI. SEÇÃO II DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 156. A Advocacia-Geral da União é a Instituição que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria Jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. Parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo 2º Os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. Parágrafo 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Advocacia Geral da União. Parágrafo 4º A lei regulará a defesa da União nas comarcas do interior. Art. 157. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão organizadas em carreira, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior, segundo o que dispuser a lei estadual e federal. SEÇÃO III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 158. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Art. 159. A Defensoria Pública é Instituição essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 6º, parágrafo 58 desta Constituição. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para sua organização nos Estados, podendo a mesma atuar como defensoria do povo junto à administração pública. ASSINATURA 1. ERALDO TINOCO 2. JOSÉ ELIAS 3. RODRIGUES PALMA 4. LEVY DIAS 5. RUBEM FIGUEIRO 6. RACHID SALDANHA DERZI 7. IVO CERSOSIMO 8. SERGIO WERNECK 9. RAIMUNDO REZENDE 10. JOSE GERALDO 11. ALVARO ANTONIO 12. OSCAR CORREA 13. MAURICIO CAMPOS 14. ASORUBAL BENTES 15. JORGE ARBAGE 16. JARBAS PASSARINHO 17. GERSON PERES 18. CARLOS VINAGRE 19. FERNANDO GASPARIAN 20. ARNALDO MORAES 21. FAUSTO FERNANDES 22. DOMINGOS JUVENIL 23. MATHEUS JENSEN 24. ANTONIO UENO 25. DIONÍSIO DAL-PRA 26. JACY SCANAGATA 27. BASÍLIO VILANI 28. OSVALDO TREVISAN 29. RENATO JOHNSSON 30. ERVIN BONKOSKI 31. JOVANNI MASINI 32. PAULO PIMENTEL 33. JOSE CARLOS MARTINEZ 34. INOCENCIO OLIVEIRA 35. OSVALDO COELHO 36. SALATIEL CARVALHO 37. JOSE MOURA 38. MARCO MACIEL 39. GILSON MACHADO 40. JOSE MENDONÇA BEZERRA 41. RICARDO FIUZA 42. PAULO MARQUES 43. JOSE LUIZ MAIA 44. JOÃO LOBO 45. DENISAR ARNEIRO 48. JORGE LEITE 49. ALOISIO TEIXEIRA 50. ROBERTO AUGUSTO 51. MESIAS SOARES 52. DALTON CANABRAVA 53. TELMO KIRST 54. DARCY POZZA 55. ARNALDO PRIETO 56. OSVALDO BENDER 57. ADYLSON MOTTA 58. HILÁRIO BRAUN 59. PAULO MINCARONE 60. ADROALDO STRECK 61. VICTOR FACCIONI 62. LUIZ ROBERTO PONTE 63. JOAO DE DEUS ANTUNES 64. AROLDE DE OLIVEIRA 65. RUBEM MEDINA 66. JOSE LOURENÇO 67. LUIS EDUARDO 68. BENITO GAMA 69. JORGE VIANA 70. AGNELO MAGALHES 71. LEUR LOMANTO 72. JONIVAL LUCAS 73. SERGIO BRITTO 74. ROBETO BALESTRA 75. WALDECK ORNELLAS 76. FRANCISCO BENJAMIN 77. ETEVALDO NOGUEIRA 78. JOAO ALVES 79. FRANCISCO DIOGENES 80. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 81. JAIRO CARNEIRO 82. RITA FURTADO 83. JAIRO AZI 84. FABIO RAUNHEITI 85. FERES NADER 86. EDUARDO MOREIRA 87. MANOEL RIBEIRO 88. NAPHTALI ALVEZ DE SOUZA 89. JOSE MELO 90. JESUS TARJA 91. AECIO DE BORBA 92. BEZERRA DE MELO 93. NYDER BARBOSA 94. PEDRO CEOLIN 95. JOSE LINS 96. HOMERO SANTOS 97. CHICO HUMBERTO 98. OSMUNDO REBOUÇAS 99. IRAPUAN COSTA JR. 100. LUIZ SOYER 101. DELIO BRAZ 102. JALLES FONTOURA 103. PAULO ROBERTO CUNHA 104. PEDRO CANEDO 105. LUCIA VANIA 106. NION ALBERNAZ 107. FERNANDO CUNHA 108. ANTONIO DE JESUS 109. ENOC VIEIRA 110. JOAQUIM HAYCKEL 111. EDISON LOBAO 112. VICTOR TROVAO 113. ONOFRE CORREA 114. ALBÉRICO FILHO 115. VIEIRA DA SILVA 116. COSTA FERREIRA 117. ELIEZER MOREIRA 118. JOSÉ TEIXEIRA 119. JULIO CAMPOS 120. UBIRATAN SPINELLI 121. JONAS PINHEIRO 122. LOUREMBERG NUNES ROCHA 123. ROBERTO CAMPOS 124. CUNHA BUENO 125. FRANCISCO CARNEIRO 126. MEIRA FILHO 127. MÁRCIA KUBITSCHECK 128. MILTON REIS 129. JOSÉ DUTRA 130. SADIE HAUACHE 131. EZIO FERREIRA 132. CARREL BENEVIDES 133. ANNIBAL BARCELLOS 134. GEOVANI BORGES 135. ERALDO TRINDADE 136. ANTONIO FERREIRA 137. RUBEM BRANQUINHO 138. MARIA LÚCIA 139. MALULY NETO 140. CARLOS ALBERTO 141. GIDEL DANTAS 142. ADAUTO PEREIRA 143. ROSA PRATA 144. MÁRIO DE OLIVEIRA 145. SILVIO ABREU 146. LUIZ LEAL 147. GENESIO BERNARDINO 148. ALFREDO CAMPOS 149. VIRGILIO GALASSI 150. THEODORO MENDES 151. AMILCAR MOREIRA 152. OSVALDO ALMEIDA 153. RONALDO CARVALHO 154. JOSE FREIRE 155. VINICIUS CANSANÇÃO 156. RONARO CORREA 157. PAES LANDIM 158. ALÉRCIO DIAS 159. MUSSA DEMES 160. JESSÉ FREIRE 161. GANDI JAMIL 162. ALEXANDRE COSTA 163. ALBÉRICO CORDEIRO 164. IBERE FERREIRA 165. JOSE SANTANA DE VASCONCELLOS 166. CHRISTOVAM CHIARADIA 167. CARLOS SANTANA 168. NABOR JUNIOR 169. GERALDO FLEMING 170. OSVALDO SOBRINHO 171. EDIVALDO MOTTA 172. PAULO ZARZUR (apoiamento) 173. NILSON GIBSON 174. MARCOS LIMA 175. MILTON BARBOSA 176. UBIRATAN AGUIAR (apoiamento) 177. DJENAL GONÇALVEZ 178. JOSE EGREJA 179. RICARDO IZAR 180. AFIF DOMINGOS 181. JAYME PALIARIN 182. DELFIM NETTO 183. FARABULINI JUNIOR 184. FAUSTO ROCHA 185. TITO COSTA 186. CAIO POMPEU 187. FELIPE CHEIDDE 188. MANOEL MOREIRA 189. VICTOR FONTANA 190. ORLANDO PACHECO 191. ORLANDO BEZERRA 192. RUBERVAL PILOTTO 193. ALEXANDRE PUZYNA 194. ARTENIR WERNER 195. CHAGAS DUARTE 196. MARLUCE PINTO 197. OTTOMAR PINTO 198. OLAVO PIRES 199. FRANCISCO SALES 200. ASSIS CANUTO 201. CHAGAS NETO 202. JOSÉ VIANA 203. LAEL VARELLA 204. AMARAL NETTO 205. ANTONIO SALIM CURIATI 206. CARLOS VIRGILIO 207. MARIO BOUCHARDET 208. MELO FREIRE 209. LEOPOLDO BESSONE 210. ALOISIO VASCONCELOS 211. MESSIAS GOIS 212. LUIZ MARQUES 213. FURTADO LEITE 214. EXPEDIDO MACHADO 215. MANUEL VIANA 216. ROBERTO TORRES 217. ARNALDO FARIA DE SÁ 218. SOLON BORGES DOS REIS 219. DASO COIMBRA 220. JOAO RESEK 221. ROBERTO JEFFERSON 222. JOAO MENEZES 223. VINGT ROSADO 224. CARDOSO ALVEZ 225. PAULO ROBERTO 226. LOURIVAL BAPTISTA 227. CLEONANCIO FONSECA 228. BONIFÁCIO DE ANDRADA 229. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 230. MARCONDES GADELHA 231. MELLO REIS 232. ARNOLD FIORAVANTE 233. ALVARO PACHECO 234. FELIPE MENDES 235. ALYSSON PAULINELLI 236. ALOYSIO CHAVES 237. SORTEIO CUNHA 238. GASTONE RIGHI 239. DIRCE TUTU QUADROS 240. JOSE ELIAS MURAD 241. MOZARILDO CAVANCANTI 242. FLAVIO ROCHA 243. GUSTAVO DE FARIA 244. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 245. GIL CESAR 246. JOAO DA MATA 247. DIONISIO HAGE 248. LEOPOLDO PERES 249. SIQUEIRA CAMPOS 250. ALUIZIO CAMPOS 251. EUNICE MICHILES 252. SAMIR ACHOA 253. MAURICIO NASSER 254. FRANCISCO DORNELLES 255. MAURO SAMPAIO 256. STELIO DIAS 257. AIRTON CORDEIRO 258. JOSÉ CAMARGO 259. MATTOS LEÃO 260. JOSE TINOCO 261. JOAO CASTELO 262. GUILHERME PLMEIRA 263. CARLOS CHIARELLI 264. JOAQUIM SUCENA (apoiamento) 265. FERNANDO GOMES 266. ISMAEL WANDERLEY 267. ANTONIO CAMARA 268. HENRIQUE EDUARDO ALVEZ 269. CARLOS DE CARLI 270. JOSÉ CARLOS COUTINHO 271. ALBANO FRANCO 272. CESAR CALS NETO 273. ANTONIO CARLOS FRANCO 274. ELIEL RODRIGUES 275. JOAQUIM BEVILACQUA 276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 277. FRANCISCO COELHO 278. ERICO PEGORARO 279. SARNEY FILHO 280. ODACIR SOARES 281. MAURO MIRANDA 282. EVALDO GONÇALVES (apoiamento) 283. RAIMUNDO LIRA (apoiamento) 284. WAGNER LAGO 285. MAURO BORGES 286. MIRALDO GOMES 
 Justificativa:  Em linhas gerais, o Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização não é alterado profundamente pela presente emenda. Quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional deu-se uma redação mais compatível com a realidade mundial à questão do trânsito de forças estrangeiras em território nacional, bem como à autorização para afastamento do País do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, ademais extinguiu-se a obrigatoriedade de aquelas autoridades apresentarem relatório circunstanciado dos resultados de viagem, procedida ao exterior, ao Congresso Nacional. Tomando por base o princípio da representatividade expresso no texto suprimiu-se a iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, bem como o referendo popular, previsto no artigo 75, parágrafo 3º. No que concerne ao Poder Judiciário, as alterações foram de modo a melhor aparelha-lo e adaptá-lo às realidades de nosso País com o intuito exclusivo de dotá-lo de meios concretos a fim de que proceda, com maior celeridade, à distribuição da Justiça. Da mesma forma procedeu-se quanto ao Ministério Público, a Advocacia da União e a Advocacia e Defensoria Pública. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Como Constituinte, votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centrão". CAPÍTULO I SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 54; Art. 55, §§ 1º e 3º ; Art. 56, §§ 1º , 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 55 (Emenda nº 1863-7, Ulysses Guimarães). SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 57 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XII, XIII, XIV, XV; Art. 58 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV. PELA REJEIÇÃO: Inciso XI do Art. 57 (do qual deve ser destacado o inciso XII do Art. 58 do Projeto da Comissão de Sistematização); inciso XVI do Art. 58; Art. 61. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 62 ("caput"), incisos I, II, III, (alíneas "a" e "b") incisos IV eV. Pela REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 63 ("caput"), incisos I, II, III, com as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e Parágrafo único. Pela REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 64 ("caput"), §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º ; incisos I, II, III, V do Art. 65; Art. 66 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º, 2º , 3º; Art.67 ("caput"), inciso II e §§ 1º, 2º. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 64; "caput" do Art. 65 (Emenda nº 966-2, Egydio Ferreira Lima) e inciso IV; inciso I do Art. 67, § 3º; Art. 68 (Emenda nº 1950, Antônio Britto). SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 69 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I, II, III, IV; §§ 5º, 6º, 7º , 8º (incisos I e II) e 9º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 70 ("caput"), §§ 1º e 4º. PELA REJEIÇÃO: §§ 2º e 3º do Art. 70. SEÇÃO VIII: PELA APROVAÇÃO: Art. 71 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SUBSEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 72 ("caput"), incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , incisos I, II, III, IV e § 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SUBSEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 73, incisos I e II, a1ineas "a", "b", "c", "d" e "e"; Parágrafo único do Art. 74; Art. 75 ("caput"), incisos I e II; Art. 76 ("caput") §§ 1º , 2º, 3º e 4º ; Art. 77 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 78 ("caput") e seus §§ 1º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º; Art. 79 ("caput"); Art. 80 (“caput”), § 1º, incisos I, II e III; §§ 2º e 3º; Art. 81 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 73("caput") e 74("caput"). SEÇÃO IX: PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 82; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do Art. 83; §§ 3º e 4º do Art. 83; Art. 84 ("caput") e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 85 e os incisos I, II, alíneas "a" e "b" e §§ 2º , 3º e 4º; Art. 86 ("caput") incisos I, II, III, IV e § 1º ; Art. 87 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 82 ("caput"); Art. 83 ("caput"), incisos VI e X, §§ 1º e 2º; Art. 85 ("caput"), § 2º do Art. 86; Parágrafo único do Art. 87. CAPÍTULOS II e III: A Emenda nº 2040-2 omite os Capítulos II e III do Projeto. CAPÍTULO IV: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 110 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e seu Parágrafo único; Art. 111 ("caput"), inciso II, alíneas "a" e "b", incisos IV, V e X; Art. 113 (“caput "), incisos II, III; § 1º, incisos I, II, e III e § 2º; Art. 114 ("caput"), incisos I, II, III; Art. 115 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II; Art. 116; ("caput"); Art. 117 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 119 ("caput"), §§ 1º e 2º, incisos I e II; Art. 120 ("caput"), §§ 12 e 22 ; Art. 121 ("caput"), §§ 1º e 2º Art. 122 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Inciso I do Art. 111 (Emenda nº 757-1, Konder Reis), alíneas "b" e "c" e incisos III, VI, VIII e IX; Art. 112 ("caput"); inciso I do Art. 113; inciso IV do Art. 114; Art. 118 ("caput") (Emenda n 2 1036-9 - Paulo Roberto, Emenda nº 1255-8 - Manoel Costa e Emenda nº 1348-8 Roberto D'Ávila). SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 123 ("caput"); Art. 124 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i", "j", "l", "m"', "n”, "o", "p”, "q" e "r"; inciso II, alíneas “a" e "b"; inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; Art. 125 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X; §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 123; Parágrafo único do Art. 124; inciso IX do Art. 125; SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 126 ("caput") e seu Parágrafo único, incisos I e II; Art. 127 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"; inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c"; inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; Parágrafo único do Art. 127; PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 128 (“caput” ), incisos I e II; Art. 129 (“caput “), incisos I e II; § 2º do Art. 129; Art. 130 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; inciso II; Art. 131 ("caput") e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; §§ 1º e 2º ; Art. 132 ("caput") e § 2º. PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 129. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 133 ("caput"), incisos I, II e III, Parágrafo único, e seus incisos I e II; § 2º do Art. 135; Art. 136 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 137 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 134 ("caput"); Art. 135 ("caput"), § 1º ; inciso II do Art. 136; Parágrafo único do Art. 137; Art. 138 ("caput"). SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 139 ("caput"), inciso I, II, III e IV e Parágrafo único; Art. 140 ("caput"), inciso I, alíneas “a” e "b" e Parágrafo único; Art. 141 ("caput"), inciso I, alíneas "a" e "b", inciso III e Parágrafo único; Art. 142 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 143 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do Art. 140; inciso III do Art. 141. SEÇÃO VII: PELA APROVAÇÃO: Art. 144 ("caput"); Art. 145 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 146 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO VIII: PELA APROVAÇÃO: Art. 147 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 149 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Art. 148 ("caput"), (Emenda nº 741-4, Lourival Batista). CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 150 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 155 ("caput"), incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 5º. PELA REJEIÇÃO: Art. 151 (“caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", e II; Art. 152 ("caput") e Parágrafo único; Art. 153 ("caput"); Art. 154 (“caput”), Parágrafo único; incisos II e III do Art. 155; § 4º do Art. 155. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 156 ("caput"), §§ 1º, 2º , 3º e 4º; Art. 157 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 158 (“caput "); Art. 159 ("caput ") e seu Parágrafo único. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO III Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal. Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União. Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei. II – recusar fé aos documentos públicos. III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 21. Incluem-se entre os bens da União: I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei. II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais. III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios. IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. V – o mar territorial. VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos. VII – os potenciais de energia hidráulica. VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos. IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios. X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda. Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei. Art. 22. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. II – declarar a guerra e celebrar a paz. III – assegurar a defesa nacional. IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. VII – emitir moeda. VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional. X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão. b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária. d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território. e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros. f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios. XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional. XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações. XVI – conceder anistia. XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso. XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos. XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação. XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira. XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas. c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa. XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei. XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem. Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho. II – direito marítimo, aeronáutico e espacial. III – desapropriação. IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia. VI – serviço postal. VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual. IX – diretrizes de política nacional de transportes. X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais. XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização. XIV – populações indígenas. XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. XVI – condições para o exercício de profissões. XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes. XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional. XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios. XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização. XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais. XXII – seguridade social. XXIII – diretrizes e bases da educação nacional. XXIV – registro público e serviços notariais. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle. XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional. Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos. IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico. II – orçamento. III – juntas comerciais IV – custas dos serviços forenses. V – produção e consumo. VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. IX – educação, cultura, ensino e desporto. X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas. XI – procedimentos em matéria processual. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde. XIII – assistência judiciária e defensoria pública. XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. XV – direito urbanístico. XVI – normas de proteção a infância e à Juventude. XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição. Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual. Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União. II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios. III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas. Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas. Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89. Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal. V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal. Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos. Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores. Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28. Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios. Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I – manter a integridade nacional. II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro. III – por termos a grave comprometimento da ordem política. IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais. V – reorganizar as finanças do Estado que: a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. a) Forma republicana, representativa e democrática. b) Direitos da pessoa humana. c) Autonomia municipal d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior. II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial. Art. 42. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade. Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei. Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade. Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios. Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais. Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º. Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade. Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira. Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável. Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações. Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º. Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º. Art. 45. O servidor será aposentado: I – por invalidez. II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher. III – voluntariamente: a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino. b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão: I – integrais, quando o servidor: a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei. II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI. Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva. Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47. Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO IV DAS REGIÕES Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais. Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei. Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei. I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público. II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias. III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas. ASSINATURAS 1. WALDECK ORNELLAS 2. JOSÉ DUTRA 3. SADIE HAUACHE 4. ÉZIO FERREIRA 5. CARREU BENEVIDES 6. JOSÉ EGREJA 7. RICARDO IZAR 8. AFIF DOMINGOS 9. JAIME PALIARIN 10. DELFIM NETTO 11. FARABULANI JÚNIOR 12. FAUSTO ROCHA 13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 14. ROBERTO BALESTRA 15. LUIZ SOYER 16. DÉLIO BRAZ 17. NAPHALI ALVES DE SOUZA 18. JALLES FONTOURA 19. PAULO ROBERTO CUNHA 20. PEDRO CANEDO 21. LÚCIA VÂNIA 22. NION ALBERNAZ 23. FERNANDO CUNHA 24. ANTONIO CUNHA 25. DJENAL GONÇALVES 26. JOSÉ LUORENÇO 27. LUÍZ EDUARDO 28. ERALDO TINOCO 29. BENITO GAMA 30. JORGE VIANNA 31. ANGELO MAGALHAES 32. JONIVAL LUCAS 33. SÉRGIO BRITO 34. ROBERTO BALESTRA 35. WALDECK ORNÉLAS 36. FRANCISCO BENJAMIM 37. ETEVALDO NOGUEIRA 38. JOÃO ALVES 39. FRANCISCO DIÓGENES 40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 41. JAIRO CARNEIRO 42. PAULO MARQUES 43. RITA FURTADO 44. JAIRO AZI 45. FÁBIO RAUNHEITTI 46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 47. FERES NADER 48. EDUARDO MOREIRA 49. MANOEL RIBEIRO 50. LEUR LOMANTO 51. JOSÉ MELO 52. JESUS TAJRA 53. ELEIEL RODRIGUES 54. RUBEM BRANQUINHO 55. JOAQUIM BENVILAQUA 56. AMARAL NETTO 57. ANTÔNIO SALIM MAIA 58. JOSÉ LUIZ MAIA 59. CARLOS VIRGÍLIO 60. ARNALDO MARTINS 61. SIMÃO SESSIM 62. OSMAR LEITÃO 63. JULIO CAMPOS 64. UBIRATAN SPINELLI 65. JONAS PINHEIRO 66. LOUREMBERG NUNES ROCHA 67. ROBERTO CAMPOS 68. CUNHA BUENO 69. SÉRGIO WERNECK 70. RAIMUNDO REZENDE 71. JOSÉ GERALDO 72. ÁLVARO ANTONIO 73. TITO COSTA 74. CAIO POMPEU 75. FELIPE CHEIDE 76. VIRGÍLIO GALASSI 77. MANOEL MOREIRA 78. MARIA LÚCIA 79. MALULY NETO 80. CARLOS ALBERTO 81. GIDEL DANTAS 82. JOÃO DE DEUS ANTUNES 83. ADALTO PEREIRA 84. AÉCIO DE BORBA 85. BEZERRA DE MELO 86. JOSÉ ELIAS 87. RODRIGUES PALMA 88. LEVY DIAS 89. RUBEM FIGUEIRÓ 90. RACHID SALDANHA DERZI 91. IVO CERSÓSIMO 92. ENOC VIEIRA 93. JOAQUIM HAICKEL 94. EDISON LOBÃO 95. VICTOR TROVÃO 96. ONOFRE CORRÊA 97. ALBÉRICO FILHO 98. VIEIRA DA SILVA 99. COSTA FERREIRA 100. ELIÉZER MOREIRA 101. JOSÉ TEIXEIRA 102. NYDER BARBOSA 103. PEDRO CEOLIN 104. JOSÉ LINS 105. HOMERO SANTOS 106. CHICO HUMBERTO 107. OSMUNDO REBOLÇAS 108. ANNIBAL BARCELLOS 109. GEOVANNI BORGES 110. ERALDO TRINDADE 111. ANTONIO FERREIRA 112. FRANCISCO CARNEIRO 113. MEIRA FILHO 114. MÁRCIA KUBITCHECK 115. MILTON REIS 116. JOAQUIM SUCENA 117. SIQUEIRA CAMPOS 118. ALUÍZIO CAMPOS 119. EUNICE MICHELES 120. SAMIR ACHÔA 121. MAURÍCIO NASSER 122. FRANCISCO DORNELLES 123. MAURO SAMPAIO 124. STÉLIO DIAS 125. AIRTON CORDEIRO 126. JOSÉ TINOCO 127. MATTOS LEÃO 128. JOSÉ TINOCO 129. JOÃO CASTELO 130. GUILHERME PELMEIRA 131. CAROS CHIARELLI 132. EXPEDITO MACHADO 133. MANOEL VIANA 134. LUIZ MARQUES 135. ORLANDO BEZERRA 136. FURTADO LEITE 137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 138. VINICIUS CANSANÇÃO 139. RONARO CORRÊA 140. PAES LANDIN 141. ALÉRCIO DIAS 142. MUSSA DEMES 143. JESSÉ FREIRE 144. GANDI JAMIL 145. ALEXANDRE COSTA 146. ALBÉRICO CORDEIRO 147. IBERÊ FERREIRA 148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 149. CRISTÓVAM CHIARIDIA 150. ROSA PRATA 151. MÁRIO DE OLIVEIRA 152. SÍLVIO ABREU 153. LUIZ LEAL 154. GENÉSIO BERNARDINO 155. ALFREDO CAMPOS 156. THEODORO MENDES 157. AMÍLCAR MOREIRA 158. OSWALDO ALMEIDA 159. RONALDO CARVALHO 160. JOSÉ FREIRE 161. JOSÉ CARLOS COUTINHO 162. ODACIR SOARES 163. MAURO MIRANDA 164. FERNANDO GOMES 165. WAGNER LAGO 166. MÁRIO BOUCHARDET 167. MELO FREIRE 168. LEOPOLDO BESSONI 169. ALOÍSIO VASCONCELOS 170. MESSIAS GÓIS 171. TELMO KIRST 172. DARCY POZZA 173. ARNALDO PRIETRO 174. OSVALDO BENDER 175. ADYLSON MOTTA 176. HILÁRIO BRAUN 177. PAULO MINCARONE 178. ADROALDO STRECK 179. VICTOR FACCIONI 180. LUÍS ROBERTO PONTE 181. ASDRUBAL BENTES 182. JORGE ARBAGE 183. JARBAS PASSARINHO 184. GERSON PERES 185. CARLOS VINAGRE 186. FERNANDO VELASCO 187. ARNALDO MORAES 188. FAUSTO FERNANDES 189. DOMINGOS JUVENIL 190. ALBANO FRANCO 191. SARNEY FILHO 192. FRANCISCO COELHO 193. CHAGAS DUARTE 194. NARLUCE PINTO 195. OTTOMAR PINTO 196. OLAVO PIRES 197. CÉSAR CALS NETO 198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 199. JOÃO LOBO 200. EVALDO GONÇALVES 201. RAIMUNDO LIRA 202. MIRALDO GOMES 203. VICTOR FONTANA 204. ORLANDO PACHECO 205. RUBERVAL POLOTTO 206. JORGE BORNHAUSEN 207. ALEXANDRE PUZYNA 208. ARTEMIR WERNER 209. CLÁUDIO ÁVILA 210. JOSÉ AGRIPINO 211. DIVALDO SURUAGY 212. ÉRICO PEGORARO 213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 214. MESSIAS SOARES 215. INOCÊNCIO OLIVEIRA 216. OSVALDO COELHO 217. SALATIEL CARVALHO 218. MARCO MACIAEL 219. GILSON MACHADO 220. RICARDO FIUZA 221. ISMAEL WANDERLEY 222. ANTÔNIO CÂMARA 223. HENRIQUE EDUARDO ALVES 224. OSCAR CORRÊA 225. MAURÍCIO CAMPOS 226. ROBERTO TORRES 227. ARNALDO FARIA DE SÁ 228. CARLOS DE CARLI 229. CARLOS SANTANNA 230. NABOR JÚNIOR 231. GERALDO SOBRINHO 232. OSVALDO SOBRINHO 233. EDIVALDO MOTTA 234. PAULO ZARZUR 235. NILSON GIBSON 236. MARCOS LIMA 237. MILTON BARBOSA 238. UBIRATAN AGUIAR 239. DASO COIMBRA 240. JOÃO REZEK 241. ROBERTO JEFFERSON 242. JOÃO MENEZES 243. VINTH ROSADO 244. CARDOSO ALVES 245. PAULO ROBERTO 246. LOURIVAL BARTISTA 247. CLEONÂNCIO FONSECA 248. BONIFÁCIO DE ANDRADA 249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 250. NARCISO MENDES 251. MARCONDES GADELHA 252. MELLO REIS 253. ARNOLD FIORAVANTE 254. ÁLVARO PACHECO 255. FELIPE MENDES 256. ALYSSON PAULINELLI 257. ALOYSIO CHAVES 258. SOTERO CUNHA 259. GASTONE RIGHI 260. DIRCE TUTU QUADROS 261. JOSÉ ELIAS MURAD 262. MOZARILDO CAVALCANTI 263. FLÁVIO ROCHA 264. GUSTAVO DE FARIA 265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA 266. GIL CÉSAR 267. JOÃO DA MATA 268. DIONISIO HAGE 269. LEOPOLDO PERES 270. HÉLIO ROSAS 271. FRANCISCO SALES 272. ASSIS CANUTO 273. CHAGAS NETO 274. JOSÉ VIANA 275. LAEL VARELLA 276. AROLDE DE OLIVEIRA 277. RUBEM MEDINA 278. DENISAR ARNEIRO 279. JORGE LEITE 280. ALOYSIO TEIXEIRA 281. ROVERTO AUGUSTO 282. DALTON CANABRAVA 283. MATHEUS IENSEN 284. ANTONIO UENO 285. DIONÍSIO DAL PRÁ 286. JACY ACANAGATTA 287. BASÍLIO VILLANI 288. OSVALDO TREVISAN 289. RENATO JOHNSSON 290. ERVIN BONKOSKI 291. JOVANNI MESINI 292. PAULO PIMENTEL 
 Justificativa:  As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral. Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica. De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º. PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30. PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único; Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37. CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VII: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43. PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: NIHIL.