ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00625 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | No art. 3o., item I, do Substitutivo do
Relator dessa Comissão:
a) dar nova redação às seguintes alíneas:
"....
b) a vida intra-uterina é responsabilidade da
mulher que a concebeu ou a recebeu e do pai que a
gerou, comporta expectativa de direito e será
protegida por lei, desde a concepção;
c) a alimentação, a saúde, o trabalho
remunerado, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação fundamental consubstanciam o mínimo
necessário ao pleno exercício do direito à
existência digna e propiciá-los é dever do Estado;
............................................
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, o dever previsto na alínea
"c", o Estado deverá estabelecer planos e
organizar programas para a erradicação da pobreza
absoluta, hipótese em que a exigibilidade do
direito à existência digna se circunscreverá à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;"
e) eliminar a alínea "f", redenominando as
demais; | | | Parecer: | O acolhimento parcial da proposição contribui para o aprimo-
ramento do Anteprojeto em elaboração.
Aprovada em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00804 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | | | | Parecer: | Todo incentivo ou benefício fiscal é equivalente a um gasto
público, na medida em que corresponde a uma renúncia à arre-
cadação tributária. O controle e avaliação do poder legislati
vo sobre os gastos públicos e arrecadação tributária deve
atingir também todos os benefícios e incentivos fiscais, den-
tro do princípio do controle social do Estado ou parte dos re
presentantes do povo.
Pelo acolhimento em parte. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00820 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dar nova redação ao § 6o. do art. 6o. do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"§ 4o. As pequenas e micro-empresas não serão
abrangidas por normas federais, estaduais ou
municipais que versem matéria de natureza
tributária, comercial, administrativa ou
trabalhista, exceto quando nessas expressamente
mencionadas." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00835 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao art. 18 do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 18. Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferência e aspirações individuais". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00836 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 19 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econõmica, pelo
seguinte:
"Art. 19. Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00840 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substituir o art. 24 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica, pelo
seguinte:
"Art. 24. Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e a cessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III contribuição de melhoria urbana cobrada
quando da alienação do imóvel urbano valorizado,
independente da especificação das obras públicas
que o tenham beneficiado.
§ 1o. Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquotas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedades urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade prepoderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%.
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte,
do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem
Econômica, dê-se a seguinte redação:
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte
Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19 - Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
competência supletiva dos estados de legislar
sobre zoneamento e distribuição territorial de
instalções industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbana
§ 2o. - A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. - As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença em função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20 - Lei complementar regulará a
constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21 - A população do Município, através
da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento)
de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22 - Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. - Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. - Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluírá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Somente terá direito ao domínio de
que trata o "caput" deste artigo o possuidor que
tiver construído moradia própria para sua família,
ainda que precária a edificação.
§ 2o. - O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. - Bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 24 - Os imóveis desapropriados para
execaução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas cidades, e pelos municípios,
de projetos de abrigo ou estacionamento de
veículos, que sobejarem as necessidades das obras
ou serviços públicos e não se destinarem ao uso
comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. - É vedado à União, aos estados,
Distrito Federal e municípios, diretamente ou
através de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e
aincorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamento da população de baixa renda, atendida
a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. - A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25 - Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26 - A lei federal regulará a
organização e o funcionamento de sistema formado
por caixas econômicas e instituições financeiras
privadas especializadas no financiamento do
desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual
caberá, privativamente, captar poupanças em
cadernetas garantidas pela União ou por seguro
instituído por lei Federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único - A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27 - A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimento de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei complementar definirá
os contribuintes, o fato gerador, a base de
cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do
imposto de modo a que possa ser utilizado pelos
estados e o Distrito Federal como instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação do processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades.
Art. 29 - Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
prorrogação de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31 - Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
melhoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços dos sues tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para
a navegação revestirão a forma de empresa
nacional.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
navegação interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte,
turismo e recreio e às plataformas, que serão
reguladas em lei federal. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00789 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprimam-se os parágrafos 1o. e 2o. do artigo
6o. do Substitutivo do Relator dessa Comissão: | | | Parecer: | Rejeitado.
A Emenda pede a supressão dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 6o
., do Substitutivo, o que significaria retirar dois dos mais
importantes mecanismos de defesa dos trabalhadores: as comis-
sões por local de trabalho e o acesso a eles. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00793 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao inciso II do artigo 2o. do Substitutivo do
Relator dessa Comissão, dê-se a seguinte redação:
"II - Seguro desemprego, conforme vier a ser
regulado na lei;" | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Realmente, a matéria deverá ser regula
mentada por lei ordinária, não devendo a norma constitucional
estabelecer o objeto que pode ser explicitado em lei. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00845 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Ao artigo 30 do Substitutivo do Relator dessa
Comissão, dê-se a seguinte redação:
"Art. 30. Ficam garantidas as
regulamentações das profissões já existentes, no
que contrarie esta Constituição." | | | Parecer: | Entendemos que o art. 30 não necessita de ressalvas por ser
clara a intenção do texto. Este estabelece uma garantia refe-
rente às regulamentações das profissões já existentes a fim
de preservar um direito adquirido.
Assim, a ordem constitucional prevalecerá sobre toda a ordem
legal já existente e passa a coexistir com a nova Carta. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00861 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 98 do Substitutivo do Relator
da Comissão de Ordem Social, a seguinte redação:
Art. 98. O Poder Público velará pela
proteção, conservação e preservação do meio
ambiente e pela melhoria da qualidade de vida,
conciliando-as com o desenvolvimento social e
econômico.
Parágrafo único. A lei ordinária regulará as
hipóteses de violações, bem como a obrigação de
reparar o dano causado. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A emenda concorda com o mérito dos dispositivos alinhados no
substitutivo, ressalvando a conciliação entre proteção ao
meio ambiente e desenvolvimento, que é o propósito precípuo
do texto constitucional | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00622 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva e Aditiva ao art. 44.
Dê-se ao art. 44 a seguinte redação:
Compete ao Poder Executivo, "ad referendum"
do Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional
de Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
de sons e imagens.
Parágrafo 1o. - As concessões, permissões ou
autorizações serão por 15 (quinze) anos, e só
poderão ser suspensas, não renovadas ou cassadas
por sentença definitiva do Poder Judiciário.
Parágrafo 2o. - O Conselho Nacional de
Comunicação a que se refere o "caput" deste artigo
será integrado por 17 membros brasileiros, natos
ou naturalizados há mais de 10 anos, em pleno
exercício de seus direitos civis, sendo: 1
Presidente, eleito pelos demais membros do
Conselho; 1 representante da Presidência da
República; 1 representante do Ministério das
Comunicações; 1 representante do Ministério da
Educação; 1 representante do Ministério da
Cultura; 1 representante do Ministério da
Indústria e Comércio; 1 representante do
Ministério da Saúde; 2 representantes da Comissão
de Comunicação do Senado Federal; 2 representantes
da Comissão de Comunicação da Câmara dos
Deputados; 2 representantes de entidades
empresariais da área de comunicação; 2
representantes de entidades profissionais da área
de comunicação; 2 representantes da sociedade
civil.
Parágrafo 3o. - A lei regulará o mandato de
membros, as demais atribuições, a vinculação
administrativa e os recursos da União necessários
ao funcionamento do Conselho Nacional de
Comunicação. | | | Parecer: | Acatada parcialmente. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00626 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se um novo parágrafo ao Art. 3o.
do Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"§ 3o. - É dever dos pais ou responsáveis
pelo menor em idade escolar, matriculá-lo, apoiá-
lo e estimulá-lo na frequência do ensino
fundamental oferecido pelo Estado, nas condições
do item I deste artigo." | | | Parecer: | A proposição está abrigada nos princípios gerais do
Substitutivo. Aprovada Parcialmente. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00627 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescentar um novo parágrafo ao Art. 11 do
Substitutivo do Relator dessa Comissão:
"§ 3o. - Não se considera repasse de verbas
públicas a concessão de bolsas de estudo, de valor
limitado ao do custo-aluno em estabelecimento
oficial congênere." | | | Parecer: | É nosso parecer que o texto constitucional deve preservar o
princípio da exclusividade das verbas públicas para o ensino
público. Todavia, dada a grande complexidade da questão e o
grau de pormenorização das respectivas normas, deixamos à
lei o cuidado de assegurar o amparo técnico e financeiro do
poder público às escolas não empresariais.
Aprovada parcialmente. | |
|