ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00221 APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Título X (Disposições
Transitórias).
Acrescente-se ao Título X o seguinte artigo:
Art. Os atuais mandatos eletivos federais,
estaduais, e municipais não poderão ser
prorrogados. | | | Parecer: | Trata-se a emenda de recuperar a redação do art. 148, Comis-
são III, não acolhida no Anteprojeto.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00192 APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 100
Acrescente-se ao artigo 100, o seguinte
inciso:
Art. 100
Inciso - aprovar a indicação do Primeiro-
Ministro e dos Ministros de Estado feitas pelo
Presidente da República. | | | Parecer: | A finalidade da presente Emenda, está contemplada no Subs-
titutivo.
Assim, pela sua aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00195 APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 158, inciso I.
Dê-se ao inciso I do artigo 158, a seguinte
redação:
Art. 158
I - nomear e exonerar, após aprovação pelo
Congresso Nacional, o Primeiro-Ministro e os
Ministros de Estado. | | | Parecer: | A emenda contribui, efetivamente, para o aprimoramento do
projeto constitucional ora em exame; traz em seu sentido la-
to, mais um ato político que consubstancia o processo demo-
crático brasileiro.
Neste sentido, somos pelo seu acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06688 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | SUPRIMA-SE O ART. 360 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,
SEÇÃO II, CAPITULO II DO PROJETO DA CONSTITUINTE
APRESENTADO PELA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
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