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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (41)
Banco
expandEMEN (41)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (17)
PFL (10)
PDS (5)
(4)
PDT (4)
PT (1)
Uf
(4)
BA (10)
CE (1)
GO (1)
MA (1)
MG (6)
PA (1)
PE (3)
PI (2)
PR (3)
RJ (4)
SP (5)
TODOS
Date
collapse1987
collapse14
08 (4)
05 (37)
41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20726 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o seguinte: "Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia da relação de emprego, salvo: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; b) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa; e) pagamento de indenização progressiva e proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan- tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon- dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada ao tempo de serviço. Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, conforme for regulado na lei ordinária. Assim decidimos porque, posta a questão da relação de emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci- al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba- lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente. Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa- ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador, norteada para a lucratividade do seu empreendimento. A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra- balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o sustento do trabalhador e o de sua família. Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá- vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam- bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de qualquer razão socialmente válida. Em havendo razão válida, a dispensa se legitima. Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores O que pretendemos é a proteção à relação de emprego, contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente ocorrente em nosso País. Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla- mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol- vidas. Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. 
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