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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
EGÍDIO FERREIRA LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00965 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao art. 2o. das Disposições Transitórias, seja dada a redação seguinte: Art. 2o. - Na data de promulgação da Constituição, o Presidente da República fará a indicação de candidato a Primeira-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos arts. 122 e seguintes. Parágrafo único - As disposições refrentes ao Sistema de Governo somente serão passíveis de emendas decorridoso prazo de cinco anos. 
 Parecer:  Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de No 2P 00444 - 0. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00969 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Aos Capítulos II e III do Título IV do projeto de Constituição, seja dada a redação seguinte: Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Da Presidência Subseção I Eleição e Investidura Art. 90 - O Presidente da República é o chefe de Estado, o árbitro do Governo e o comandante supremo das Forças Armadas, cumprindo-lhe assegurar a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. Art. 91 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, proclamando-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição, dentro de trinta dias após a proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que reunir o maior número de votos. § 2o. - Ocorrendo desistência ou impedimento de um dos dois candidatos mais votados, concorrerão os que remanescerem com maior número de sufrágio. Art. 92 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência do Brasil." § 1o. - Se o Presidente da República, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Presidente do Congresso Nacional. § 2o. - É vedado ao Presidente da República, desde a sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Art. 93 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ou de, vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 3o. - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de noventa dias, contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. Subseção II Das atribuições Art. 94 - Compete ao Presidente da República: I - nomear e demitir, nos casos previstos na Constituição, o Primeiro-Ministro e, por solicitação deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missões Diplomáticas de caráter permanente, os Governadores dos Territórios e o Procurador-Geral da União; III - nomear os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, e, observado o disposto no art. 157, § 1o., o Procurador-Geral da República; IV - nomear, observado o disposto no art. 87, Ministros do Tribunal de Contas; V - nomear, por indicação do Primeiro- Ministro e após aprovação pelo Senado Federal, os membros do Conselho Monetário Nacional e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, nos casos e na forma previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar projeto de lei parcial ou totalmente; X - convocar e presidir o Conselho de Estado e indicar dois de seus membros; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomáticos; XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, com o referendo do Congresso Nacional; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional, ou com o seu referendo, no caso de recesso, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XVI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas e, por indicação do Primeiro-Ministro, nomear os seus comandantes e prever os postos de oficiais-generais; XVIII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, empregou, ou comissão de governo estrangeiro; XIX - decretar o estado de defesa, por solicitação do Primeiro-Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, e submetê-lo ao Congresso Nacional; XX - solicitar, por proposta do Primeiro- Ministro, ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, autorização para decretar o estado de sítio; XXI - decretar, por proposta do Primeiro- Ministro, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal; XXII - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - conceder indulto ou graça; XXIV - exercer outras atribuições previstas na Constituição, ou em lei. § 1o. - O Presidente da República poderá, excepcionalmente, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governo, comunicando, de imediato, as razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos Deputados, nela fazendo a indicação de candidato ao cargo de Primeiro-Ministro, procedendo, para a formação do Governo, nos termos do disposto no art. 109, e seus §§ 1o. ao 7o. § 2o. - O Presidente da República pode delegar atribuições ao Primeiro-Ministro. Subseção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 95 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, tipificados em lei complementar, que atentem contra a Constituição e as leis. § 1o. - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. § 3o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, com trânsito em julgado. § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. Seção II Dos órgãos consultivos Subseção I Do Conselho de Estado Art. 96 - O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República. § 1o. - Compõem o Conselho de Estado: I - o Presidente da Câmara dos Deputados; II - o Presidente do Senado Federal; III - o Primeiro-Ministro; IV - os líderes da maioria e da minoria, na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria, no Senado Federal; VI - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 97 - Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro nos casos previstos na Constituição; III - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; IV - todas as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Parágrafo único - O Presidente da República poderá convocar Ministros de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 98 - O Conselho de Defesa Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático. § 1o. - Compõem o Conselho de Defesa Nacional: I - o Presidente da Câmara dos Deputados; II - o Presidente do Senado Federal; III - o Primeiro-Ministro; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores. § 2o. - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nos casos de declaração de guerra e de celebração da paz; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar, por proposta do Primeiro-Ministro, o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático; IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Seção III Do Governo Subseção I Composição e Atribuições Art. 99 - O Governo é constituído pelo Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro Ministro e dos Ministros. § 1o. - Os membros do Conselho de Ministros são responsáveis coletivamente pelos atos do Conselho e individualmente pelos atos dos respectivos Ministros. § 2o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o Secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. Art. 100 - O Governo goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. Art. 101 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz a política geral do País. § 1o. - Compete ao Governo: I - exercer a direção superior da Administração Federal; II - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal; III - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; IV - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei; VI - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Constituição; VII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; IX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; X - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão, na forma da Constituição; XI - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa; XII - deliberar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República, ou suscitadas pelo Primeiro Ministro; XIII - solicitar ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do estado de defesa e di estadi de sítio; XIV - Deliberar sobre as questões de competência demais de um Ministério; XV - Exercer outras atribuições previstas na Constituição e na lei. § 2o. - O Conselho de MInistros, convocando e presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria absoluta, detendo, o Presidente do Conselho, o voto de desempte. Art. 102 - O Primeiro-Ministro promove e coordena as aitividades do Conselho de Ministros e mantém a unidade de orientação política e administrativa do Governo, podendo, eventualmente, acumular qualquer Miistério. § 1o. - O Cargo de Primeiro-Ministro é privativo de membro do Congresso Nacional, brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro não poderá se ausentar do País sem prévia autorização da Câmara dos Deputados. § 3o. - O Primeiro-Ministro será substituído em seus impedimentos pelo Ministro que indicar. Art. 103 - Os Ministros são nomeados e exonerados por ato do Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 104 - O Governo cessa com o início da legislação, a moção de censura ou a não aprovação de voto de confiança e pela demissão, morte, renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - O Governo cessante continua em função até a posse do novo Governo, limitando- se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 105 - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado prestarão compromisso e tomarão posse perante o Presidente da República. Art. 106 - É permitido ao Primeiro-Ministro e aos integrantes do Conselho de Ministros a reeleição para mandato parlamentar, mesmo que estejam no exercício do cargo. Subseção II Da Formação Art. 107 - Na inauguração de cada legislatura e nos demais casos previstos na Constituição, o Presidente da República após ouvir o partido ou coligação majoritária de partidos na Câmara dos Deputados, fará a nomeação de candidato a Primeiro-Ministro. § 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter a sua aprovação o programa de governo. § 2o. - Os debates em torno do programa de governo deverão ser iniciados no prazo de quarenta e oito horas e não poderão ultrapassar três dias consecutivos. § 3o. - Em prazo não superior a cinco dias, contados do fim da discussão, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, rejeitar o programa de governo. § 4o. - Após a segunda rejeição da indicação do Presidente da República, a Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma votação para a escolha do Primeiro- Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a maioria absoluta de votos. § 5o. - Reunido o eleito os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República o nomeará em quarenta e oito horas. § 6o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia de seu programa de governo. § 7o. - Não conseguindo o eleito a maioria absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições. § 8o. - Optando pela não dissolução, o Presidente da República indicará novo candidato a Primeiro-Ministro, observando-se o disposto no "caput" deste artigo §§ 1o. a 7o. § 9o. - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 10 - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência do estado de defesa ou do estado de sítio. Subseção III Das Relações com o Congresso Art. 108 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro, poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 1o. - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. § 2o. - Negada a confiança, o Governo apresentará a sua demissão. § 3o. - Não importa obrigação de renúncia o voto contrário da Câmara dos Deputados à proposta do governo, salvo se apresentada como questão de confiança. Art. 109 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, por iniciativa de um quinto e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura ao Governo. § 1o. - Rejeitada a moção de censura, seus signatários não poderão subscrever outra, antes de decorridos seis meses. § 2o. - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Art. 110 - O Governo, em exposição motivada, poderá propor ao Presidente da República que, ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos Deputados e convoque eleições. Art. 111 - Os membros do Governo têm acesso às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as Casas que o compõem e de suas Comissões, e a elas comparecerão sempre que convocados, na forma que dispuser os respectivos Regimentos. Parágrafo único - O líder da maioria e seus vice-líderes, autorizados a responder pelos assuntos correspondentes aos Ministérios, gozarão, no que couber, na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido ao Primeiro-Ministro e aos demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Parecer:  Acolho na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E, como Constituinte, votarei pela aprovação, eis que a emenda aperfeiçoa o regime parla- mentar traçado no Projeto.