ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34904 APROVADA | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I DA ORAGANIZAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA:
Art. 28 A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, os Territórios
Federais Autônomos, o Distritos Federal, os
Territórios Federais e os Municípios.
§ 1o. - Brasília é a Capital Federal.
§ 2o. - Suprimir
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
FEDERAIS AUTÔNOMOS
Art. 47 - O Distrito Federal e os Territórios
de Roraima e Amapá, dotados de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, serão
administrados por Governadores Distrital e
Territoriais - e disporão de Câmara Legislativas.
§ 1o. - A eleição dos Governadores e Vice-
Governadores do Distrito Federal e dos Territórios
Autônomos, coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais e
Territoriais, corresponderá ao triplo da
representação do Distrito Federal e dos
Territórios Autônomos, na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes no que couber, o artigo 111 e
seus parágrafos.
§ 3o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 4o. - Às representações do Distrito Federal
e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e
no Senado Federal da República, aplicar-se-á a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os impostos e taxas, de competência dos
Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos
instituirão e arrecadarão, somente, impostos e
taxas de competência dos Estados.
§ 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuidos pela União no
prazo de cento e oitenta dias e entre os dos
territórios Federais Autônomos, todos aqueles,
referidos no Art. 36 e seus incisos.
§ 7o. - Lei Federal disporá sobre a
organização judiciária dos Territórios Autônomos e
sobre o emprego pelo Governo do Distrito Federal,
das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares.
§ 8o. Ressalvada a competência da União,
aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as
diposições dos Art. 37 inciso I, III, IV e V,
artigo 38 e seus parágrafos e artigos 39.
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. São elevados à categoria dos Territórios
Federais Autônomos, os atuais Territórios Federais
de Roraima e Amapá.
TÍTULO V
CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 74
§ 2o. - O número de Deputados por Estados,
pelo Distrito Federal, ou por Território Federal
Autônomo, será estabelecido pela Justiça Eleitoral
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado, Território
Federal Autônomo ou o Distrito Federal, tenha
menos de oito ou mais de oitenta Deputados.
§ 3o.
Art. 75 - O Senador da República compõe-se de
representantes dos Estados, Territórios Federais
Autônomos e do Distrito Federal, eleitos pelo voto
direto e secreto, segundo o princípio majoritário,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - Cada Estado, Território Federal
Autônomo e o Distrito Federal, elegerá três
Senadores, com mandatos de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado,
Território Federal Autônomo e do Distrito Federal,
será renovado de quatro anos, alternadamente, por
um e dois terços. | | | Parecer: | Desde a Carta de 1934, exceto o período do Estado Novo,
o Município é considerado como parte integrante do pacto fe-
derado e uma das originalidades das Constituições Brasileiras
de 1934, 1946 e 1967 é a divisão tripartida da competência
nacional, que reserva parte desta competência ao município.
Somos, portanto, pela aprovação da Emenda, nos termos do
Substitutivo. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32805 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação,
salvo quanto ao sistema de governo.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Cosntituição
Estadual.
Art. 2o. - A transferência de serviços
públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio Estadual ou
Municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - aplica-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nos Estados
de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá,
para a criação respectivamente dos Estados de
Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá.
Parágrafo único - Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado da
consulta, ocorrendo sua instalação na data da
posse do Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é
criada a Comissão da Redivisão Territorial com
cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco membros do Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos e anteprojetos da redivisão
territorial e apreciar as propostas de criação dos
Estados a que se refere o artigo anterior.
§ 1o. - O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de trinta dias da promulgação desta
Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a
qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial
terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as
propostas a que se refere o "caput" deste artigo e
apresentar anteprojetos de redivisão territorial
do País.
§ 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se com a instalação dos Estados criados.
Art. 5o. - As leis complementares, previstas
nesta Constituição e as leis que a ela deverão se
adaptar, serão elaboradas até o final da atual
legislatura.
Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
Três Poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á
de nove membros, sendo três indicados pelo
Presidente da República, três pelo Presidente da
Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2o. - A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento
e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação
por lei, a contar da data da promulgação desta
Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Executivo,
competência assinalada por esta Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Art. 8o. - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competência definidas
na ordem constitucional precedente.
Art. 9o. - São criados, devendo ser
instalados no prazo de seis meses, a contar da
promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos
Estados a serem definidos em lei complementar.
§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais de recursos exercerá a
competência a eles atribuida em todo o Território
Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a
instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as
Procuradorias das autarquias com representação
própria exercerão as funções de ambas, dentro da
área de suas respectivas atribuições.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. - O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
§ 4o. - Na cobrança de crédito tributário
e nas causas referentes à matéria fiscal a
União será representada judicialmente pelo órgão
jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da
União atualmente existentes serão absorvidos pela
Procuradoria-Geral da União, que terá setor
próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de
crédito tributário e das causas referentes à
matéria fiscal.
Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse
dos eleitos.
Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990.
Art. 13. - O mandato do atual Presidente da
República terminará em 31 de dezembro de 1989.
Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei
complementar as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do
Art. 160, não excederão dois por cento.
Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II,
IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III
do art. 160 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Minicípios que
observarão as seguintes determinações:
a) à partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
157, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 166 item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto percentual por exercício,
até 1992, inclusive atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do artigo
163, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alínea "b"
do item I, do art. 163.
§ 2o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. - As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 16 - O cumprimento do disposto no
parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma
progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões
macroeconômicas de forma proporcional à população,
a partir de situação verificada no biênio de 1986
e 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos
critérios desse artigo excuem-se, das despesas
totais, as relativas:
I - aos Projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 17 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei,
nos orçamentos da União.
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos.
Art. 18. - Até a promulgação da lei
complementar referida no artigo 174, as entidades
ali mencionadas não poderão dispender com pessoal
mais que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de
pessoal exceda ao limite previsto no "caput"
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação, atingir o limite previsto,
reduzindo o percentual excedente à base de um
quinto a cada ano.
Art. 19 - Os recursos públicos destinados a
operações de créditos de fomento serão
transferidos pelo Banco Central para o Tesouro
Nacional, no prazo de noventa dias.
§ 1o. - A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. - Em igual período, o Banco Central
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades
que a este são afetas.
Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o artigo 225, item II, são
vedados:
I - a instalação, País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reprocidade, ou de interesse do governo
brasileiro.
Art. - Até o início da vigência do Código de
Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a
matéria prevista no § 3o. do artigo 218.
Art. 21 - Até a regulamentação da autorização
a que se refere o art. 175, item I, o Banco
Central providenciará no sentido de serem
atribuídas às cooperativas de crédito, que venham
a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias.
Art. 23 - No prazo de um ano, contando da
data da promulgação desta Constituição, o Tribunal
de Contas da União promoverá auditoria das
operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e
indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
declaração de nulidade dos atos práticos.
Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a
extinção das acumulações não permitidas pelo
artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos
dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como
direito adquirido o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de médico que vinha sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na
administração pública direta ou indireta.
Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados em termos nominais,
a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores.
Art. 26 - O segurado da Previdência Social
urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de
agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador
rural.
Art. 27 - O segurado da Previdência Social
rural poderá computar, para fins de percepção dos
benefícios previstos na Lei Complementar no. 11,
de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador urbano.
Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no.
2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições
estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei.
Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio
exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor do
pesqueiro através do Código Específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação.
Art. 30 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores que, à data da
promulgação desta Constituição tiverem preenchido
as condições exigidas pela Constituição anterior.
Art. 31 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas
mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administraçõs municipais num prazo
máximo de cinco anos.
Art. 32 - Durante o período de transferência
de responsabilidade o Governo Municipal, que assim
desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo
Estadual e a União para o desempenho conjunto dos
serviços e atividades a serem transferidos.
Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais, desde que, à data da
promulgação desta Constituição, tenham órgãos
distintos para as referidas funções.
Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias trinta por cento do
orçamento Seguridade Social, exclusive seguro
desemprego, será destinado ao setor de saúde.
Art. 35 - exigência do prazo de exercício
efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135,
inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da
magistratura.
Art. 36 - Nas primeiras eleições que se
realizarem sob esta Constituição, é permitido ao
candidato a Deputado Federal ou Estadual
concorrer, simultaneamente, pelos sistemas
distrital e proporcional.
Parágrafo único - o candidato eleito pelos
dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a
representação distrital.
Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e
Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercerem as funções de Chefe do
Executivo Municipal, não perderão o mandato
parlamentar.
Art. 38 - A União repassará ou compensará os
Estados o valor aplicado por estes em rodovias
federais, construídas mediante convênio.
Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no.
1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata
reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos
Estados do qual foram excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no registro de
imóveis.
Art. 40. - O Poder Público destinará recursos
e desenvolverá todos os esforços com a mobilização
de todos os setores ativos organizados da
sociedade brasileira para garantir a eliminação do
analfabetismo e a universalização do ensino
fundamental, até o ano 2.000.
Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado.
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no exercício de cada ano e em valor nunca inferior
ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos previstos.
§ 3o. - A política industrial constante da
Legislação vigente e que discipline aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal.
Art. 42 - Fica instituída a Superintendência
da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento
da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá sua competência, área de atuação,
fontes de recursos e incentivos que poderá
conceder, além de sua sede e estrutura de
funcionamento.
Art. 43 - Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, que hajam ingressado mediante
concurso público de provas e de títulos e que
estajam em exercício na data de promulgação desta
Constituição, ficam estabilizados nos respectivos
cargos, observados o estágio probatório, passando
a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, as prerrogativas e as restrições da
legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes
de que trata o artigo regular-se-á pelas normas
fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 44 - Enquanto plano plurianual não
estabelecer as aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o item
IV do artigo 222, a União destinará, anualmente,
recursos em proporção nunca inferior a dezoito por
cento e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no mínimo vinte por cento da receita
resultante de impostos.
§ 1o. - Planos Plurianuais estaduais
estabelecerão as destinações mínimas à manutenção
e desenvolvimento de ensino de cada Estado e
de seus respectivos Municípios.
§ 2o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, é considerado, para efeito
de cálculo previsto no "caput", receita do governo
a que é entregue.
§ 3o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput", são computados os recursos
financeiros, humanos e materiais transferidos pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e pelos Estados aos respectivos Municípios, para
execução descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade a atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei.
Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se
manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão
das duas unidades federativas, a ser realizado
juntamente com as eleições municipais de 15 de
novembro de 1988.
§ 1o. - Proceder-se-á separadamente, à
apuração dos resultados da consulta nos dois
antigos Estados.
§ 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido
contrário à fusão em um ou em ambos os
antigos Estados, a lei complementar federal
disciplinará, até 15 de novembro de
1989, os procedimentos que serão adotados
para que a autonomia de ambos seja
restabelecida, consumando-se com o pleito estadual
de 15 de novembro de 1990.
Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo
1o. do artigo 295 não se aplica às obras e
atividades em curso na data de promulgação desta
Constituição.
Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, o Poder
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, para confirmá-los
expressamente por lei.
§ 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da
avaliação os incentivos que não forem confirmados.
§ 2o. - A revogação não prejudicará os
direitos que, àquela data, já tiverem sido
adquiridos em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3o. - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23,
parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do
presente artigo, mediante deliberação, de quatro
quintos dos votos dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa
que preencham os requisitos dos itens I e II do
artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, a menos que a lei de que trata o
referido artigo lhe venha a estabelecer vedação.
Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a dos imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
Art. 50 - No prazo de até dez anos, o
Congresso Nacional legislará determinando
as condições para a completa autonomia
político-administrativa do Banco Central do
Brasil em relação ao Poder Executivo. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no
Título X, que regula as Disposições Transitórias.
Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti-
vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su-
primem regras nele contidas.
É inegável que a proposição, reflete grande espírito
público, competência e sensibilidade do Autor.
Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que
no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá-
rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de
providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú-
blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei-
tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a-
presentar. | |
|