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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PT[X]
Uf
MG (2)
SP (2)
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09405 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária do projeto do relator da Comissão de Sistematização, os seguintes artigos: Art. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenha relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra econômicamente útil, de preferência na região que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito de Uso da Superficie, limitada a extenção a trinta (30) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias de processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos que tratam da questão do usucapião. Art. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão assegurados as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (3) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar- se-á à safra. Art. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo anterior somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretam, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Constribuição de Melhoria das obras realizadas pelo União nas área de Reforma Agrária destinar- se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária) Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplica ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro- priação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2. - A propriedade de imóvel rural correspon de à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionamente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista com limi- te regional; e) respeita os direitos das populações indíge- nas que vivem nas suas imediações. § 3. - O imóvel rural com área superior a ses- senta (60) módulos regionais de exploração agríco- la terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmen- te de qualquer indenização. § 4. - Os demais imóveis rurais que não corres ponderem à obrigação social desapropriados por in- teresse social para fins de Reforma Agrária, me- diante indenização paga em títulos da dívida agrá- ria, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não aten dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes mos fatores. Art. 2. - A indenização referida no art. 1., § 4., significa tornar sem dano unicamente em rela- ção ao custo histórico de aquisição e dos investi- mentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va- lores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1. - Os títulos da dívida agrária são resga- táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa gamento de até cinquenta por cento do imposto ter- ritório rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expro- priante. § 3. - A desapropriação de que fala este arti- go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei- torias indenizáveis 4 /. Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in- teresse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que represen- ta para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário 5 /. Parágrafo Único - A desapropriação de que tra- ta este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através do ato do Pre sidente da República. Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di- reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse so- cial fins de Reforma Agrária 6 /. Parágrafo Único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá- ria ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, par ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /. Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos regionais de exploração agrícola. § 1. - É dever do Poder Público promover e criar as condicções de acesso do trabalhador à pro priedade da terra economicamente útil, de preferên cia na região em que habita, ou, quando as circuns tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar 8 /. § 2. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperati- va, condominial, comunitária associativa, indivi- vidual ou mista. Art. 7. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municipios somente serão transferi- das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi- quem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex- tensão a trinta (30) módulos regionais de explora- ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Rreforma Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran geiras não poderão possuir terras no País cujo so- matório, ainda que por interposta pessoa, seja su- perior a três (3) módulos regionais de exploração agrícola 10 /. Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as consições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamen te a terra 11 /. Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (3) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se- á à safra 12 /. Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú- blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o cus- to das obrars públicas, que incluíra o valor das despesas e indenização devidas por eventuais desva lorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada constribuinte, a esti- mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa ra imóveis de sua propriedade 13 /. § 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2. - O produto da arrecadação da Contribui- ção de Melhoria das obrars realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun- do Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva dos, sob certas condições impostas aos beneficiá- rios e em área que não exceda três (3) módulos re- gionais de exploração agrícola 14 /. Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par ticular ou devoluta continua, não excedente a três (3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a houver tornando produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí nio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi- ções de legitimação de ocupação até três (3) módu- los regionais de exploração agrícola de terras pú- blicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7", "8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ ficas das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50, § 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n. 84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com ca- racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas 15 /. Art. 16. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusi- vamente aos programas governamentais de desenvolvi mento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária 16 /. Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita revista no orçamento da União 17 /. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Capítulo II: Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o.- O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultâneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o.- O imóvel rural com área superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida nesta constituição significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento) do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o.- A delcaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário do País. Art. 5o. - Durante a execução de Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na forma que a lei vier determinar. § 2o.- O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a 30 (trinta) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nesta constituição. Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três) anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nesta constituição e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980 e, considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. 16 - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exlcusivamente aos programas fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária. Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial.