ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00536 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
/Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje-
to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as-
sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se
harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário
proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex-
pressados pela maioria dos membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00902 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absoverver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselhoi de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00486 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no texto do substitutivo do Senador
SEVERO GOMES como disposição transitória:
"Art. ... A União incorporá imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministro, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditores terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir, nas Disposições Finais e
Transitórias, dispositivo determinando a incorporação pela U-
nião da dívida consolidada dos Estados do Nordeste e a reali-
zação de auditoria da dívida contraída pelos mesmos nos últi-
mos vinte anos.
Não obstante os elevados propósitos do Eminente Consti-
tuinte, a matéria consubstanciada na presente Emenda conflita
com a sistemática geral adotada pelo Projeto, motivo porque
somos pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27025 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo
Cabral nas disposições transitórias, Título X o
seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. - A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará no curso de
cinco dias, o devido processo legal para colheita
das provas indispensáveis à propositura da ação de
responsabilidade contra o autor ou autores dos
ilícitos apurados, sob a garantia constitucional
da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do
Ministério Público, qualquer dos membros da
comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27511 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V
Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V,
do Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação, reenumerando-
se os artigos subsequentes e suprimindo-se os
arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a
reenumeração dos demais:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
III - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
VII - Conselhos Nacional e Estaduais de
Justiça.
§ 1o. - Lei Complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes.
§ 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção
judiciária, for excedido o índice de trezentos
processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao
respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento
do número de cargos.
Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, fundado em decisão por voto de
2/3 do respectivo Tribunal.
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagens ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 136. - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 137. - Poderão ser instalados juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos para o julgamento e a execução de
pequenas causas civis e infrações penais de
pequena gravidade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento
de turmas formadas por juízes de primeiro grau.
Parágrafo Único - As providências de
instalação dos juizados especiais no Distrito
Federal e Territórios cabem à União.
Art. 138. - Ao judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 139. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze ministros
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado da República,
escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral
da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros dos Tribunais Superiores da União, dos
Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais
de Contas da União e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e
do Senado da República, do Supremo Tribunal
Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do Defensor do Povo bem como os
impetrados pela União, contra atos de governos
estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a Execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos;
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os crimes políticos;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - As causas a que se refere o item III,
alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas
pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento
interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
§ 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em turmas.
§ 3o. - O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além dos casos
previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i",
"j", "l", e "o" do item I deste artigo, que
lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal.
Art. 142. - São partes legítimas para propor
ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral
da República e o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por
omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual,
com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a
atual impossibilidade da prestação, o Tribunal
consignará prazo máximo para que se estabeleça os
programas indispensáveis à eliminação dos
obstáculos ao cumprimento do preceito
constitucional.
§ 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
Seção III
Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes
Federais
Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, podendo este número ser
aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o
total de processos distribuídos e julgados,
durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos feitos por Ministro, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
quinze anos de atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista
sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
Federal.
§ 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, o regimento interno do
Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo
estabelecer especialização de suas turmas e
constituir, ainda, órgão a que caibam as
atribuições reservadas ao Tribunal Pleno,
inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo.
Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministros de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz
Federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos JuízesFederais.
Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente da República, escolhidos, sempre
que possível, em lista tríplice, organizada pelo
Tribunal Fede ral de Recursos.
Parágrafo único - O provimento do cargo far-
se-á mediante concurso de provas e títulos com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público Federal, em todas as suas
fases, devendo os candidatos atender os requisitos
de idoneidade moral e de idade superior a vinte e
cinco anos, além dos especificados em lei. A
nomeação obedecerá a ordem de classificação.
Art. 146. - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na
forma da lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do juízo federal, além de outras estatuídas
em lei.
Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território
Fernando de Noronha compreendido na seção
judiciária do Estado de Pernambuco.
Seção IV
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 148. - São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juízes do Trabalho
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado da República, sendo treze dentre juízes de
carreira da magistratura do trabalho, seis dentre
advogados com pelo menos quinze anos de atividade
profissional, e seis dentre membros do Ministério
Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de
carreira.
§ 2o. - Em relação às vagas concernentes a
juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices por ele
elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados
e membros do Ministério Público, a lista tríplice
a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os
que forem indicados em lista sêxtupla pelos
respectivos órgãos de representação das classes,
observando o critério de alternância entre uns e
outros.
Art. 149. - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas
comarcas onde não forem instituídas atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos juízes do trabalho.
Art. 150. - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a
proporcionalidade do § 1o. do art. 148.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho indicados com observância do § 2o. do
Art. 148.
Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de missões Diplomáticas creditadas no
Brasil e da Administração pública direta e
indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, salvo as de acidentes de
trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta
dos seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos; e
II - Por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e
o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um,
do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de
Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividades profissional,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria
Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou
ao Juiz Federal.
Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
Juízes e das Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os membros dos tribunais,
os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamoviveis.
Art. 156. - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei.
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais.
§ 1o. - São irrecorríveis as decisões de
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição, e as denegatórias
de "habeas corpus".
§ 2o. - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional
de Pernambuco.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos
militares instituídos por lei.
Art. 158. - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado da República, sendo dois
dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três
dentre oficiais-generais da ativa do Exército,
dois dentre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade
profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores.
Art. 159. - A Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
E do Distrito Federal e Território
Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
§ 1o. - A competência dos tribunais e juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos.
§ 2o. - Cabe aos Estados a instituição de
mecanismos de controle jurisdicional da
constitucionalidade ou atos normativos estaduais
ou municipais contrários a esta Constituição ou à
Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
Estadual, constituída em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos
Estados em que o efetivo da respectiva Polícia
Militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Seção VIII
Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça
Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional
de Justiça, incumbido do controle externo do Poder
Judiciário.
Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a
composição, competência, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça
terão composição, competência, organização e
atribuições correspondentes às do Conselho
Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da
magistratura Nacional. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Art. 1o. São reconhecidos o direito à
propriedade privada e o direito à herança.
Parágrafo único. A função social destes
direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da
lei.
Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a
sua função social será objeto de expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária ou
de arrendamento compulsório.
Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, se dará mediante
indenização a ser fixada segundo os critérios
estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida
pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a
partir do quinto ano, em parcelas anuais
sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por
cento do imposto sobre a propriedade territorial
rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 1o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 2o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto do
Poder Executivo.
§ 3o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
reforma agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no § 1o. do artigo anterior.
Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
Parágrafo único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. A alienação ou concessão de
terras públicas não poderá ser superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário.
Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 11. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. A receita pública de tributação dos
recursos fundiários agrários deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no
orçamento da União. | | | Parecer: | Parecer contrário.
As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje-
to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos.
20.05.87 | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:12770 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e
introduzam-se as modificações correlatas no
Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V
conforme segue:
"Art. 187. O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional da Magistratura;
III - Tribunal Superior Cível;
IV - Tribunal Superior Criminal;
V - Tribunais e Juízes Federais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho;
IX - Tribunais e Juízes Estaduais;
X - Justiça Municipal.
Parágrafo único: Lei Complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da Magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão ds seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público, na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo...
§ 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do tribunal a que estiver
subordinado, adotada pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da
totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma,
em relação a seus próprios juízes.
Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos tribunais:
I - eleger seus presidentes e demais
titulares de sua direção, observando o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor
ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de
cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer, respeitado o que preceituar a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
competência de suas câmaras ou turmas isoladas,
grupos, seções ou outros órgãos, com funções
jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados;
V - elaborar e executar seu orçamento após
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da
totalidade de seus membros, poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a
noventa e cinco por cento dos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os
vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos
Tribunais Regionais Federais não poderão ser
inferiores a noventa e cinco por cento dos
vencimentos dos Ministros dos Tribunais
Superiores.
Parágrafo único: A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional disciplinará, em linhas
gerais, os vencimentos dos demais magistrados.
Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
advogados a serem escolhidos ou indicados para
servirem nos tribunais como magistrados.
Art. Compete ao Conselho do Ministério
Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao
respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de
Promotores de Justiça ou Procuradores a serem
escolhidos ou indicados para servirem nos
Tribunais como magistrados.
Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria
integral se exercer a função pelo período mínimo
de dez anos.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete
escolhidos dentre os membros da magistratura,
três, dentre os membros da classe dos advogados e
um, dentre os membros do Ministério Público.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados
Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o
Procurador Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo
no item ..., os membros dos Tribunais Superiores
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão deplomática
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, inclusive os respctivos
órgão de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Superiores e destes com demais tribunais
ou juízes a eles não pertencentes;
f) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
g) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal Superior, autoridades ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
h) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das mesas da Câmara e do
senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes e do
Procurador Geral da República;
i) a representação do Procurador Geral da
República e de outros órgãos previstos em lei
complementar, por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
j) as revisões criminais e as ações
recisórias de seus julgados;
l) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
m) as causas processadas perante quaisquer
juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendem os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
n) o pedido de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário;
a) os casos previstos no art. ..., parágrafo
único;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão, não podendo o recurso ser
substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo
local contestado em face da Constituição.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. - O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o.- As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por norma constitucional. A decisão somente poderá
ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinares destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. - Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO
TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil:
a) processar e julgar os mandatos de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o
"habeas-corpus" devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas;
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior
Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas-corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõem-se de onze Ministros,
sendo oito escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos
advogados e um da classe do Ministério Público,
sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias e de seus julgados;
b) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado;
c) o "haveas-corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados e tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelos menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituirão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, nas formas da
lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá
um quinto de seus juízes oriundos do Ministério
Público e da classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Superior Federal
depois da aprovação pelo plenário deste,
escolhidos, sempre que possível, em lista
tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e título organizado
pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral, e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete
processar e julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar
Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais
e Juízes inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e
quatro entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar
e julgar, nos crimes militares definidos em lei,
os militares e as pessoas que lhe são
assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crime contra a segurança
nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são
os seguintes:
I - Tribunal Superior eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jusrisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcione junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições ,
quando não determinadas por disposição
constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das
eleições e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de "habeas-corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do
§ do art.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ineligibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus", das quais caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do
Trabalho indicados em lista ao Presidente da
República pelo Tribunal Superior do Trabalho,
sendo duas indicações por antiguidade e um por
merecimento, sucessivamente, sendo no último
caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos.
Parágrafo único: As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o,
disporá sobre a Constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado de juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da
classe dos empregadores e outro da classe dos
empregados, com mandato de cinco anos, indicados
pelo respectivo órgão de classe, conforme
determinar a lei complementar não podendo ser
reconduzidos, funcionando apenas nas questões
relativas a dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e, mediante disposição
de lei, outras controvérsias oriundas de relação
de trabalho, inclusive os litígios relativos a
acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados Organizarão a sua justiça
observados esta Constituição, a Lei Orgânica
Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos e inferior a
cinquenta anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo a lei exigir dos candidatos prova de
habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e
far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade
e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito desembargadores, e será divididido em
câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão à câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrânca ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância, e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes
comuns e nos de responsabilidade,
ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de
auteração da organização e da divisão Judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com patente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indiciação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os Municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
arbitramento, na proposição de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de conciliação e
Arbitramamento será presidido por um Juíz
Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo
Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar Federal regulamentará a
estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial, providas
pelos Estados e Distrito Federal, terão seus
servidores remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos
atuais titulares, vitalícios ou nomeados em
caráter efetivo, a ser disciplinada em lei
complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
privadas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o.- A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. - Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aqueles que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinja
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causa de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior
Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior
Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais
de Justiça continuarão servindo nos respectivos
tribunais até que a composição deles atinja o
número estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33998 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IV
Da Organização Do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 28 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
do Brasil.
§ 2o - Os Territórios integram a União.
§ 3o - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, as populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. A língua oficial do Brasil é o
Português; são símbolos nacionais as armas, a
bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei
específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios é facultado criar armas e outras
insígnias próprias.
Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 30. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem com seus terrenos marginais e
praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países onde se faça sentir a
influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os
terrenos que, na data desta Constituição, sejam de
domínio da União;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
federal, participação no resultado da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais em seu território.
§ 2o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos e às instituições de direito público na
forma da lei a que se refere o parágrafo anterior
a participação nos resultados da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não, dá plataforma
continental e do mar territorial.
§ 3o. A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras
e será designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
Art. 31. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrageiros e
participar de organizações internacinais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - asseugurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço posta e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos dágua
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodoviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamente básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, obedecida a lei
complementar que regulará a atividade nuclear em
território nacional.
XXIII - organizar, manter e exercutar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional ratificada.
XXIV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) diretrizes e bases da educação;
4) cultura, desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) águas, pesca, telecumunicações,
radiodifusão, informática, serviço postal e
energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de seguro, crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País;
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) comunidades indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrageiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) normas gerais de organização, atribuições,
efetivos, material bélico, instrução específica,
garantias e condições de convocação ou mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 35. Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e lei que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União; e
V - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas.
Art 37. Cabe aos Estados:
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência;
complementar as normas gerais referidas nas
alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v",
"x" e "z" do item XXIV do art. 31.
b) criação, fusão e desmembramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em distritos.
II - organizar a sua Justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente;
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros militares; e
V - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 38. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitora, imunidades,
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Artr. 39. O governador de Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro
anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no art. 70, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado do
mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao dispoto nesta Constituição para os membros do
Congresso nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no
exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
Art 42. O número de Vereadores será variável,
conforme dispuser a Constituição do Estado,
respeitadas as condições locais, proporcionalmente
ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos de até cinco
milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos.
Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias ante do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos
subsequente.
Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro de limites fixados na
Constituição Estadual.
Art. 45. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante e suplementar as legislaçõies
federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultura local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual,
incumbindo-lhe instituir preço público pela sua
fruição, cujo produto reverterá à comunidade
local, como contrapartida pelos custos sociais
atinentes a sua preservação.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 46. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde
houver.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal, conforme condições
estabelecidas em lei federal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
disporá de Camara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital e dos
Deputados Distritais coincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados,
aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus
parágrafos.
§ 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Seção II
Dos Territórios
Art. 48. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 52. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias repartidas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, representativa e
democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 53. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma de lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 54. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do art. 52, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tirbunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do art. 52.
§ 2o. O decreto de intervenção, que, conforme
o caso, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas, especificará a
sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a mensagem do
Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
52, ou do item IV do art. 53, dispensada a
apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esse medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposição Gerais
Art... - A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público,
e as cominações cabíveis.
§ 2o. os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 5o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, respectivamente.
§ 6o. A parcela da remuneração que exceda o
limite máximo determinado no parágrafo anterior
não constituir direito adquirido nem se submete ao
princípio de irredutibilidade de vencimento,
podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos
imediatos.
§ 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares e civis aposentados quanto
ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo em comissão e de contratação para prestação
de serviços técnicos especializados.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
V - o direito à livre associação sindical e o
de greve, na forma de lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do
Poder Executivo serão exercido privativamente por
servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 65. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.
§ 2o. Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão;
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais aos tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 67. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte será calculado com base nos proventos ou na
remuneração integrais do servidor público
falecido, observado o disposto neste artigo.
Art. 70. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de
seu cargo, emprego ou função.
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 71. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
ou mediante processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 1o. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado.
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 72. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de um tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 6o. O militar condenado por tribunal civil
ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
|