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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (627)
Banco
expandEMEN (627)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (477)
APROVADA (149)
PARCIALMENTE APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (9)
AM (13)
AP (4)
BA (41)
CE (17)
DF (12)
ES (27)
GO (39)
MA (25)
MG (60)
MS (18)
MT (10)
PA (27)
PB (27)
PE (27)
PI (3)
PR (74)
RJ (29)
RN (4)
RO (15)
RS (37)
SC (20)
SE (13)
SP (76)
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
04 (1)
01 (626)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00952 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO FERNANDES (PMDB/PA) 
 Texto:  Imprima-se ao art. 56 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art: 56. A Câmara dos Deputados compõe-sede representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal; através de sistema eleitoral misto, majoritário e proporcional, conforme disposto em lei."" 
 Parecer:  A Emenda propõe que os Deputados Federais sejam eleitos "através de sistema eleitoral misto, majoritário e proporcio- nal, conforme disposto em lei". Alega que é "o que melhor se adapta ao sistema parlamen- tar de governo". Pela rejeição, na forma do parecer à Emenda no.2P01600-6 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00961 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 198 e seu é único a seguinte redação: Art. 198 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. - A adaptação das despesas com pessoal ao limite establece neste artigo, para as entidades que o excedam, deverá processar-se, no prazo de cinco anos, reduzindo o percentual à base de um quinto a cada ano. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgaos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; só poderão ser feitas nos Limites do "caput"" deste artigo: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  O objetivo da presente emenda é limitar as despesas com pessoal a 65% das receitas correntes. Considerando que fomos pela aprovação da emenda no. 2P00423/7 que estabelece um limite menor (50%) que o ora proposto, somos pela rejeição da presente proposição. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00962 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 237 mais um parágrafo, com a seguinte redação: "é O órgão de previdência social, Estados, o Distrito Frederal e Municípios idenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à admistração pública."" 
 Parecer:  O Constituinte Renato Johnsson apresenta Emenda que acrescenta parágrafo ao art. 237 do projeto de Constituição para estabelecer que "o órgão de previdência social, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à Administração Pública". As medidas propugnadas pelo autor exigiriam, de imedia- to a criação, em todo o País, de um serviço capaz de dar cumprimento às normas propostas. São evidentes, no caso, os enormes gastos com a implantação de um serviço dessa natureza. Em desfavor da medida, há que se levar em conta a grande diversidade entre as unidades federativas. Trata-se, também, a nosso ver, de matéria imprópria a texto constitucional, melhor se encartando no âmbito da legislação ordinária ou complementar. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00963 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 22, do Projeto de Constituição, nova redação e numeração, adicionando-se os §§ 3o. e 4o. Art. 22 - Incluem-se entre os bens da União: § 1o. - É assegurada, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, particpação no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continentaL e da zona economica que lhes corresponda. § 2o. - É assegurada, na forma da lei, compensação financeira aos Estados e Municípios cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos naturais, para fim de geração de energia elétrica. § 3o. - A União transferirá aos Estados e Municípios afetados os recursos financeirosque a ela couberam a título de compensação em aproveitamentos de recursos hídricos realizados por acordos internacionais. § 4o. - A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura; ao longo das fronteiras terrestres, designados como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional; e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei. 
 Parecer:  Rejeitada face a aprovação da Emenda no. 2p02039-9. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00964 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se da letra b, item II; do § 10o. do art. 184, a expressão, in fine; "e energia elétrica"", ficando assim redigida: Art: 184 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre. I - transmissão "causas mortis"" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pretação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de vículos automores. § 10 - O imposto de que trata o inciso II do "caput"" deste artigo: II - não indicará: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exlusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delee gasosos dele derivados. 
 Parecer:  Propõe, a presente Emenda, do Constituite RENATO JOHNSSON, a supressão, da letra "b" do item II, do § 10, do artigo 184, da expressão "e energia elétrica", no sentido de, limitar a imunidade do ICMSTC, ali prevista, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Pondera, o ilustre Constituinte, na justificação, que "a não - incidência do tributo sobre energia elétrica nas operações interestaduais retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de auferir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios". Tratando-se, como se trata, de produto essencial para o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade, até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do art.3o. objetiva. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00965 APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao art. 2o. das Disposições Transitórias, seja dada a redação seguinte: Art. 2o. - Na data de promulgação da Constituição, o Presidente da República fará a indicação de candidato a Primeira-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos arts. 122 e seguintes. Parágrafo único - As disposições refrentes ao Sistema de Governo somente serão passíveis de emendas decorridoso prazo de cinco anos. 
 Parecer:  Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de No 2P 00444 - 0. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00966 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja dada a redação seguinte: Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas decorrentes de concessão, autorização ou permissão de serviço público; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" inciso I, e d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan- do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do parlamentar e o outro a contar da sua posse. Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu- cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por deixar um vazio entre a diplomação e a posse. Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele - vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati- vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e - menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá ter até mesmo problemas de sobrevivência. Pela rejeição. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00967 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Ao art. 75, seja dada a redação seguinte: Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. Em decorrência da presente emenda e caso venha a ser aprovada, promovam-se as modificações e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do Regimento Interno, da Assembléia Nacional Constituinte); i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art. 75, seja dada a seguinte redação: Art. 75. ... § 1o. São de iniciativa privativa do Governo, as leis que disponham sobre: a) fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; b) criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, e aumento de sua remuneração; c) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; d) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares para a inatividade; e) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; f) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos de administração pública. 2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação seguinte: Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Governo poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado, extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. 3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a redação seguinte: Art. 77. ... I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o., do art. 195. II - ... 4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a redação seguinte: Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra apreciação de projeto de sua iniciativa. § 2o. ... 
 Parecer:  Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão "ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo 76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o.. Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce. O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis- tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto, no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis são de iniciativa privativa do Chefe de Governo. Nesse campo, as competências do Presidente da República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não merecem reparo algum. Pela rejeição. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00968 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda aditiva À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder Judiciário seja acrescentado artigo, com a seguinte redação: Art. A lei substituirá varas regionais de Justiça Agrária com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão ser removias, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais, com curso de especialização, ou providas mediantes concurso público especial. § 1o. Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2o. Os Tribunais Regionais instituirão seções ou turmas especializadas em Justiça Agrária. Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art. 150 e seu parágrafo único, do Projeto. 
 Parecer:  A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se , porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra- fo do atual Projeto de Constituição "A". Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00970 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização o seguinte inciso: "Art. 192 - ................................ I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - concessão de incentivos e subsídios." 
 Parecer:  Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui- ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va- rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e atividades relativas à área das finanças públicas, que são re guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I a VII do mencionado artigo. É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten- dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão "finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi- cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças públicas". Fica assim prejudicada a Emenda. Pela rejeição. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00971 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 188 do Projeto de Constituição (A): "Art. 188 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento, na seguinte forma: a) .......................................... ............................................ b) .......................................... ............................................ c) .............................................. ............................................ II - ........................................ ............................................ § 1o. ...................................... ............................................ § 2o. ...................................... ............................................ § 3o. ...................................... ............................................ 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro- jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu- nicípios. Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda número 2p01296-5. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00976 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa Dê-se a seguinte redação ao item VII do artigo 182: VII - grandes fortunas, compreendendo patrimônio líquido e ganhos de capital, nos termos definidos em lei complementar. 
 Parecer:  Pela aprovação, uma vez que dá viabilidade à cobrança dos impostos sobre grandes fortunas. A expressão adotada na Comissão de Sistematização, "gran - des fortunas", é vaga e imprecisa. Somos, pois, pela aprovação. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00977 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda aditiva O § 3o. do artigo 234 passa a ter a seguinte redação: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa, assim como sobre a coleta e tranfusão de sangue e derivados, vedado todo o tipo de comercialização. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte José Fogaça altera a redação do paragráfo 3o.do artigo 234 do Projeto de Constituição (A), aditando ao mesmo aspectos relativos à coleta e transfusão de sangue.Portanto,lei deverá dispor sobre as condições e requi- tos que facilitem também a coleta e transfusãode sangue,além da remoção de orgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante e pesquisa. Por outro lado fica também vedada a comercialização deste procedimento terapêutico. A justificação baseia-se no fato de que o comércio de sangue é responsável pela propagação de doenças infecciosas, entre elas, a terrível Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), pois a compra de sangue sempre recai sobre indivíduos debilitados, mendigos, dependentes de drogas de baixa renda e outras pessoas de alto risco como portadores de doenças. So- mente a doação altruística a partir de pessoas sadias, com espírito de solidariedade humana, pode reduzir os riscos de propagação de doença por meio da transfusão de sangue. Este comportamento deve ser seguido de testes laboratoriais para detecção de doença antes de ser realizada a transfusão do sangue. Como os testes não são cem por cento sensíveis, ca- pazes de detectar todos os sangues infectados, é necessário coletar sangue de pessoas bem nutridas e sadias e não comprá- lo das pessoas necessitadas economicamente. Vários países já adotam esta conduta, dentre eles a França. Pelos benefícios que esta medida pode trazer à saúde da população, principalmente a partir da descoberta de doenças fatais transmissíveis por sangue, como a AIDS, por exemplo, somos pela aprovação da emenda. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00980 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 246 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o parágrafo 3o.: § 3o. Fica permitido a todos os brasileiros que, por motivos diversos, foram obrigados a suspender seus estudos superiores, o retorno às suas respectivas Faculdades, a qualquer tempo, assegurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias já cumpridas e a obrigação de cumprimento dos créditos de novas cadeiras. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte Aureo Mello propõe emenda no sen- tido de permitir a todos os brasileiros que, por qualquer ra- zão, foram forçados a suspender os estudos superiores, o re- torno às suas respectivas faculdades, a qualquer tempo, asse- gurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias ja cumpridas. Justifica a proposta destacando o caráter abrangente, progressista e justo que tem pautado a ação da Assembléia Na- cional Constituinte, que concedeu anistia ampla a vários seg- mentos em diferentes áreas. Pela rejeição, considerando que, vencido o prazo fixado em lei, o estudante, se realmente estiver preparado, poderá submeter-se a novo processo de seleção. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00984 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das Disposições Constituições Gerais e Transitórias a Seguinte Redação: Art. 11. Serão estatizadas as serventias do foro judicial e extra-judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. Suprimam-se os dispositivos em contrário. 
 Parecer:  Pela rejeição. A estatização das serventias do foro judicial, previstas no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó- rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária. Longe de representar "restrição injustificável ao legislador ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi- nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias do foro judicial". 
116Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00985 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Emenda aditiva Adite-se ao artigo 237 do Projeto de Constituição, o seguinte inciso: VI - Após trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco anos para a mulher, quando prestados a estabelecimentos de crédito. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p00257-9. 
117Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00986 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Emenda modificativa Modifique-se a redação do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, para a seguinte: "Art. 34. As terras devolutas que pertenciam aos Estados nos termos da Constituição Federal de 1946 e que foram incorporadas ao patrimônio da União ou de órgãos da administração pública federal por força de procedimentos discriminatórios, administrativos ou judiciais, reverterão imediatamente ao patrimônio dos Estados de que foram excluídos. Parágrafo único. Ficam excluídas dos disposto neste artigo, as situações jurídicas constituídas decorrentes de alienações, concessões, autorizações de ocupação ou de uso, legalmente feitas a particulares pelo Governo Federal". 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva modificar a redação do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias para dar ao texto maior amplidão no trato da destinação das terras devolutas que pertenciam aos Estados. Nada mais certo, portanto, constar do texto Constitucional, tal Dispositivo, uma vez que a Modificação contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de constituição ora em estudo. Somos, portanto pela aprovação da Emenda. 
118Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00987 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 206 do projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; quando essas atividades se desenvolverem em faixas de fronteira ou em terras indígenas, a autorização ou concessão será dada exclusivamente a brasileiros ou empresa nacional, na forma da lei. § 1 - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia eletrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2 - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, na forma e valor estabelecidos em lei. § 3 - As autorizações e concessões previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4 - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 5 - Ficarão sem efeito as concessões de lavra cujo trabalho de implantação não seja iniciado, injustificadamente, no prazo de doze meses, contados da publicação, na imprensa nacional, do respectivo título de concessão"". 
 Parecer:  A presente emenda tem como objetivo retirar do texto constitucional alguns princípios considerados restritivos e prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a impo- sição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a elimi- nação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País é carente de capitais e não tem como desenvolver sozinho todo o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição induziria as empresas a embarcarem em estratégias imediatistas de produção. A eliminação desses princípios, no entanto, contraria o espírito das idéias aprovadas na Comissão de Sistematização. Foi considerado prioritário exercer o maior controle possível sobre a exploração mineral e concentrar a exploração nas mãos de brasileiros. A emenda também propõe acrescentar alguns dispositivos como, por exemplo, o que dá aos Estados o direito de dar concessões para uso de potenciais de energia elétrica em seu território. Consideramos que tais matérias caberiam melhor à legislação ordinária. Concluimos pela rejeição. 
119Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00988 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifique-se a redação do inciso I do artigo 7 do Projeto de Constituição, para a seguinte: "Art. 7 - I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável após 2 (dois) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, ressalvadas: a - Ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b - Superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, na forma estabelecida em lei, a critério do empregado;"" 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0. 
120Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00996 REJEITADA  
 Autor:  CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) 
 Texto:  Inclua-se, nas Disposições Transitórias do Projeto da Constituição, ou onde couber, o seguinte Art. , renumerando-se os subsequentes: "Art. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional Eleitoral dos Amazonas realizará plebiscito na área descrita no § 1o., resultando o pronunciamento favorável na criação do Estado do Juruá e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. " § 1o. O Estado do Juruá será compreendido pelos municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamaratí, Jutaí, São Paulo de Olivença e Tabatinga, sendo designada a cidade de Carauari como sede da Capital. " § 2o. O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o governador "pro tem pore", resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. "§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação do novo Estado do Juruá, no que couber, as normas disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso. " § 4o. A Assembléia Constituinte, os Deputados Federais e Senadores do Estado do Juruá serão eleitos a 15 de Novembro de 1988. " § 5o. A superfície territorial do Estado do Juruá será definida pelos limites externos dos respectivos municípios constantes no " 4 1o. 
 Parecer:  A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das Disposições Transitórias, pelo qual será realizado plebiscito objetivando a criação do Estado do Juruá, a ser integrado por municípios do atual Estado do Amazonas. Opinamos pela rejeição da propositura, nos termos da Emenda Coletiva, que trata da matéria. 
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