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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PFL[X]
Uf
RS (2)
Nome
CARLOS CHIARELLI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12886 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Substitua-se o § 1o. do art. 62, pelo seguinte: "§ 1o. O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados pelos Tribunais de justiça dos Estados, exigindo-se prévio assentimento das Câmaras Municipais quando se tratar de crime de responsabilidade". 
 Parecer:  A matéria já está adequadamente contemplada no substitu- tivo. Pelo não acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13563 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Substituam-se pelos seguintes os artigos 136 a 150 do Projeto de Constituição. "Art. O Congresso Nacional fiscalizará quaisquer interesses da União, através de suas Comissões, de Auditoria Geral da República e do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos serviços internos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. "§ 1o. A lei regulará o processo de fiscalização e fixará as atribuições, organização e funcionamento dos órgãos fiscalizadores. § 2o. A Auditoria Geral da República, subordinada ao Congresso Nacional será dirigida por profissional legalmente capacitado e moralmente idôneo, para período de dez anos, pelo Presidente do Senado Federal, após concordância de ambas as Casas. § 3o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão eleitos pelo Congresso Nacional, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e reputação ilibada, com notórios conhecimentos jurídicos, financeiros, econômicos ou de administração pública, e terão as garantias, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça." 
 Parecer:  O Tribunal de Contas, segundo a nossa tradição, jamais foi órgão integrante do Poder Judiciário. Não há, assim, a menos que se pretenda integrá-lo àquele Poder, como deferir-lhe o "julgamento de contendas". Ademais, é sabido que o instrumento por excelência da a- ção fiscalizadora daquela Corte é precisamente as auditagens que realiza. Destarte, a criação de uma Auditoria Geral da República, vinculada ao Legislativo, apenas implicaria inegável oneração dos custos do controle. Pela rejeição.