ANTE / PROJEMENNome • | MARIA DE LOURDES ABADIA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Proposta de Emenda - Disposições
Transitórias.
Art. (...) - São estáveis no Serviço Público
Federal os atuais servidores regidos pela Lei no.
1.711, de 28-10-52, que, na data de promulgação
desta Constituição, contém 10 (dez) anos de
exercício ininterrupto, em cargo comissionado e
que não tenham outro vínculo de qualquer natureza
com o Serviço Público, constituindo quadro
especial em extinção. | | | Parecer: | Rejeitada.
A pretensão contida na presente Emenda levanta uma grave ques
tão de ordem social.
Por outro lado, se a aceitássemos estaríamos contradizendo to
do o espírito do nosso projetor. A pretenção constante da e
menda em referência é mais pertinente a Legislação Trabalhis
ta, pelo que, conciderâmo-la rejeitada.
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2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01213 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda Supressiva no. - Deputada Maria de
Lourdes Abadia
Seja suprimido o inciso XXIV do Artigo 2o. do
Substitutivo da Comissão da Ordem Social. | | | Parecer: | Rejeitada.
A vedação da intermediação da mão de obra objetiva fortale-
cer a relação empregatícia direta entre prestadoras e tomado-
ras de serviços. Sabemos dos abusos que essa prática ense-
ja. São conhecidos casos que as locadoras repassam ao traba-
lhador cerca de 1/8 do que recebeu do tomador do serviço.
Não cabe, a nosso ver, o temor de redução do mercado de tra-
balho. O trabalho demandado continuará a sê-lo. Apenas essa
demanda deverá ser satisfeita por contrato de trabalho, ain-
da que a termos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01214 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda no. - Deputada Maria de Lourdes
Abadia
O Inciso III do Art. 5o. terá a seguinte
redação:
Art. 5o. ....................................
III - os empregados de uma empresa integrarão
um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de
produção ou atividade da empresa, salvo os de
categoria diferenciada ou de profissões
regulamentadas. | |
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