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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (4)
PTB (1)
Uf
RR (5)
Nome
OTTOMAR PINTO[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (4)
01 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00513 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Texto atual: "Art. 224 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional."" Texto proposta: "Art. 224 - A aquisição de imóvel rural por estrangeiro fica restrita às pessoas físicas estrangeiras residentes no Brasil e às pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, observadas, em ambas as hipóteses, as condições, limitações e demais exigências previstas em lei. Parágrafo Único - A aquisição de imóvel rural, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País, depende de permissão do Congresso Nacional."" 
 Parecer:  O texto relativo à matéria (art. 224, do Projeto da da Comissão de Sistematização) tem o mérito de conferir cons- titucionalidade ao assunto, remetendo seu disciplinamento à legislação ordinária. Ao lado disso, por considerar mais relevante a aquisi- ção de terras por pessoas jurídicas estrangeiras a torna de- pendente de autorização do Congresso Nacional, o que a nosso ver constitui o tratamento adequado à matéria. A preocupação do autor da emenda com a utilização da propriedade de estrangeiros - conforme consta da última parte de sua justificação - já se encontra plenamente contemplada no art. 218 do Projeto, que trata da função social. Ademais, no mesmo Título VII, os investimentos estrangeiros são trata- dos (ver Art. 201) de forma a privilegiar os interesses na- cionais e disciplinados na forma da lei, o que assegura a identidade de pensamento ante o Projeto e o autor da emen- da. Sendo assim, por não aperfeiçoar o atual Projeto, somos pela rejeição da emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00730 APROVADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) 
 Texto:  Dê-se ao texto do inciso XIV do art. 86 do Projeto de Constituição (B), a seguinte redação: "Art. 86. XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas. 
 Parecer:  Pela aprovação nos termos do parecer oferecido à emenda no. 2T00481-2. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01199 RETIRADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  A presente proposição pretende a supressão do art 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O texto do art. 26, oriundo do primeiro turno, resul- tou de exaustiva análise e amplo debate e deve ser mantido. Pela Rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01288 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) 
 Texto:  Suprimir o § 7o. do artigo 234 do Título VIII. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Autor suprimir o § 7o. do art. 234 do Projeto, por entender que esse dispositivo discrimina os garimpeiros em favor dos grandes grupos econômicos. Entendemos que carece de fundamento a preocupação pro- ponente, pois a pesquisa e lavra de recursos minerais em ter- ras indígenas só pode efetivar-se com autorização do Congres- so Nacional (art. 234, § 3o.). Pelo exposto, somos pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01713 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PMDB/RR) 
 Texto:  Suprima-se do Art. 7o., inciso XVI, do Projeto de Constituição (B), a expressão "no mínimo". Em consequência, o referido inciso passará a ter a seguinte redação: "XVI - remuneração do serviço extraordinário superior em cinquenta por cento à do normal". 
 Parecer:  Pela rejeição, com base no parecer à Emenda 796-5.