ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00811 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprima-se ou substitua-se o seguinte dispositivo:
artigo 17, pelo seguinte:
Art. Os recursos financeiros correspondentes
às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário serão entegues em cotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a
quarta parte da respectiva despesa total fixada no
orçamento geral da União de cada ano, inclusive
créditos adicionais. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pe-
lo Nobre Constituinte, entendemos que a Constituição deverá
estabelecer princípios e não critérios de alocação dos recur-
sos.
Assim, o atendimento prioritário a determinadas
funções governamentais ou alocação regional dos recursos se-
rão considerados nos diagnósticos para elaboração dos planos.
A nível constitucional, não é desejável nem aconselhável
definir-se um programa de governo por que, ou este se torna
imutável e a Constituição torna-se-ia rapidamente obsoleta ,
ou teria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00812 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 18 e seus §§ 2o. e 3o. pelo
seguinte:
Disposições Gerais e Transitórias
Art. Lei Complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá:
I - dispor sobre as normas gerais relativas
ao sistema Nacional de Planejamento, Programação e
Orçamentação;
II - determinar a forma e os procedimentos
relativos à elaboração, exame e alteração do
projeto de distribuição de recursos;
III - disciplinar as condições para que, em
caráter excepcional e por tempo determinado,
quando a conjuntura econômico-financeira o
indicar, e com anuência do Congresso Nacional
específica para cada caso, o orçamento tenha a
despesa fixada e sua execução exercida em base
real, de forma a compensar as taxas de inflação
quando extremamente altas, consideradas sempre as
particularidades setoriais, da natureza do gasto e
das fontes de financiamentos;
IV - regular a aprovação pelo Congresso
Nacional, precedida de manifestação da Comissão
Mista, em caso de contrato de empréstimo externo
ou de obrigação a ser assumida pelo setor público,
particularmente com referência aos acordos
internacionais de financiamento, que deverão
explicitar sua origem e destinação, seu valor, as
condições de sua administração e transferência,
bem como o seu processo de acompanhamento e
avaliação; e
V - regulamentar a aplicação do disposto na
Seção específica do Planejamento e do Orçamento. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente autor da
Emenda, pela importância do assunto. Contudo as normas que
compõem a matéria constitucional ora em debate sobre Orça-
mento e Fiscalização Financeiro já atendem aos objetivos da
emenda, pois visam de forma implícita, aos efeitos preten -
didos. Torna-se, assim, dispensável e explicitação da norma.
Pela rejeição.. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00813 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
Ao Anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23,
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o., 9o., 10, 11, 12, 13, 14, 16 e § 1o. do
artigo 18, pelos seguintes:
Art. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
- 1o. No exercício financeiro, em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional, seu orçamento será integra-
do ao orçamento geral da União, com o mesmo nível
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor público,
ajustado ao projeto de distribuição de recursos,
aprovado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No pro
jeto estarão informados os indicadores econômicos
e sociais, bem como todos os parâmetros, que se-
rão considerados na elaboração do projeto de lei
orçamentária anual do setor público.
Art. Os projetos de lei mencionados no artigo
anterior, bem assim as proposições correlatas,
serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e
Deputados, constituída por Subcomissões com
representação das Comissões Permanentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá
caráter permanente e seus membros mandato igual ao
dos integrantes das Mesas das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar a analisar a tomada de contas
do Presidente da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. do artigo 1o. desta
Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e pro-
gramas vigentes;e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei e que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias antes do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovado
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco
dias, contado a partir da data de recebimento dos
autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou
parcilamente, os projetos de distribuição de
recursos e de orçamento anual do setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluíndo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do artigo 2o. desta Constituição; e
IV - São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. Os créditos adicionais serão elaborados
pelo Poder Executivo com o mesmo nível de
detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no artigo 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b)serão automaticamente extintos se não forem
ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional
no prazo de dois anos.
Art. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecidas por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficência,
economicidade, legitimidade propriedade, bem como
de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão de
Orçamento e Fiscalização Financeira.
Nos termos do artigo 18 e § 2o. do artigo 23
do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
suprimam-se e/ou substituam-se os seguintes
dispositivos: artigo 1o. e artigo 15, pelos
seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento.
Art. A ação do setor público será exercida de
acordo com a orientação constante de planos,
programas e orçamentos estabelecidos de forma
harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarão os objetivos
e as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da
qual participe, direta ou indiretamente, sem
constar do orçamento ou de suas atualizações,
mediante créditos adicionais ou sem expressa
autorização legislativa. Excluem-se dessa
disposição os gastos operacionais das empresas
estatais e as transações financeiras de curto
prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos. | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos
à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquan-
to trata de aspectos que contribuem efetivamente para o apri-
moramento do Anteprojeto da Subcomissão de Orça-
mento e Fiscalização Financeira, tornando-o mais completo ,
ajustado e consistente. Em consequência, estamos modificando
o dispositivo a que ela se reporta, de modo a fazê-lo incor-
porar a parte da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00692 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Os arts. 9o., 10 e 11 do anteprojeto da
Subcomissão da Questão Urbana e Transportes passam
a ter a redação abaixo e, em consequência, ficam
suprimidos os arts. 12, 13 e 14, renumerando-se os
demais:
"Art. 9o. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar áreas metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de serviços públicos de
interesse metropolitano.
§ 1o. Lei complementar nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de Áreas
Metropolitanas.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização dos
serviços públicos de interesse metropolitano.
Art. 10. As atividades da União, dos Estados
e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam
subordinadas aos princípios de integração espacial
e setorial no que diz respeito à sua localização e
operação.
Art. 11. As Áreas Metropolitanas serão
geridas por um Conselho Metropolitano.
Parágrafo único. O Conselho Metropolitano
será organizado e terá sua competência definida em
lei complementar estadual, assegurada a
participação majoritária dos Municípios abrangidos
na Área Metropolitana." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01000 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Retire-se do artigo 44 do Anteprojeto da
Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente a
expressão "PESQUISA". | | | Parecer: | Aprovada. Acolhida pela retirada do artigo em pauta. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00385 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se, no Art. 8o. do Anteprojeto da
Subcomissão da Ciência, Tecnologia e da
Comunicação a expressão "Poder Público" por "A
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios". | | | Parecer: | Aprovada.
Aceita integralmente - Art. 9o. (substitutivo) | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00386 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 7o., do Anteprojeto
constitucional da Subcomissão da Educação, Cultura
e Esportes, a seguinte redação:
Art. 7o. O ensino é livre à iniciativa
privada, constituída sob forma de associações sem
fins lucrativos, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios somente poderão
amparar técnica e financeiramente as entidades
educacionais particulares de natureza não
lucrativa, desde que estas, nos termos da lei,
comprovem anualmente a reaplicação dos excedentes
dos rendimentos auferidos na melhoria da qualidade
do ensino e prestem contas da gestão contábil à
comunidade e aos órgãos públicos competentes. | | | Parecer: | O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado
no Anteprojeto, no art. 7o.. Pelo acolhimento parcial. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00468 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao atual inciso VI, do Artigo Único, do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, o número II e renumere-se
todos os demais. | | | Parecer: | Propõe a alteração da ordem de dispositivos, para que aquele
relativo à dignidade da pessoa humanda anteceda à qualidade
de cidadão. O Substitutivo do Relator efetuou reestruturação
de monta na ordenação dos temas, acolhendo a idéia do ilustre
Constituinte de que a dignidade da pessoa humana é o primeiro
princípio da Nação Brasileira.
Pela aprovação, na forma da redação dada pelo esboço de ante-
projeto. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00677 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se a expressão "1o. de fevereiro",
no § 3o. do Art. 16, por "1o. de janeiro". | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00678 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do Art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. - A Câmara Federal compõe-se de
atéquinhentos representantes do Povo, eleitos
dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos, pelo voto
secreto e direto." | | | Parecer: | Contrário. O texto atual do anteprojeto consagra avanço que
não deve ser alterado. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01014 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no inciso IX do art. 4o., a
expressão:
"e a organização judiciário do Distrito
Federal". | | | Parecer: | Favorável. O Distrito Federal tem uma situação diferenciada
no contexto da Federação. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01021 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se ao longo de todo o substitutivo,
a expressão "Câmara dos Deputados" por "Câmara
Federal" e "Senado Federal" por "Senado da
República". | | | Parecer: | Contrário. A terminologia do anteprojeto já é pacífica. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01022 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se, no caput do art. 8o., a
expressão "um terço" por "metade". | | | Parecer: | Favorável em parte, pela fixação de número mínimo de um
quinto de votos para aprovação de matérias. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01023 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se, no inciso IV do art. 54, a
expressão "projetos" por "decretos". | | | Parecer: | Pela aprovação. Trata-se de correção no texto. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00363 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se o art. 11 e seu parágrafo do
substitutivo, adotando a seguinte redação.
Art. 11 - A eleição para Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais processar-se-á pelo
critério da divisão territorial do País em
distritos eleitorais e realizar-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 1o. - O distrito eleitoral para a eleição
de Senadores coincide com o Estado e com o
Distrito Federal.
§ 2o. - Para a eleição de Deputados, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território terão
tantos distritos eleitorais quantas vagas de
Deputados Federais preencherem.
§ 3o. - Para a eleição de Deputados Estadual,
cada Distrito Eleitoral será dividido em dois
subdistritos.
§ 4o. - Cada Distrito Eleitoral elegerá 1
(um) Deputado Federal e, nos Estados e no Distrito
Federal, 1 (um) Deputado Estadual por subdistrito.
§ 5o. - A lei determinará a divisão do
território nacional em distritos eleitorais, bem
como sua revisão pelo Tribunal Superior Eleitoral,
ouvidos os Tribunais Regionais Eleitorais,
obedecidos os seguintes critérios:
I - proporção combinada de população e
eleitores;
II - divisão territorial intra limites do
Estado, do Distrito Federal ou do Território;
III - contiguidade da área geográfica;
IV - número mínimo de distritos por Estado
igual a oito, e
V - número fixo de distritos por Território
igual a quatro. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00478 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se a redação do art. 5o., do
Substitutivo da forma seguinte:
"É permitido aos filiados a partido político
o registro de candidaturas a um único cargo
eletivo". | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00487 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se no inciso IV do artigo 34 do
Substitutivo do Relator a expressão "empresas
estatais" sublinhada, por "empresas públicas".
IV - "realização de despesa ou assunção de
obrigação sem prévia autorização legal, salvo as
despesas operacionais e as operações de crédito a
elas inerentes, das empresas estatais, e..." | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à con-
clusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto tra
ta de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimora -
mento do Substitutivo, tornando-o mais completo, ajustado e
consistente. Em consequencia, estamos modificando o disposi-
tivo a que ela se reporta, de modo a faze-lo incorporar, em
parte, o conteúdo da Emenda que o aperfeiçoa.
Pelo acolhimento parcial. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00489 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA
AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Nos termos do Regimento da Assembléia
Nacional - Constituinte, substitua-se o artigo 28
pelo seguinte, adaptando-se os demais ao
dispositivo ora proposto.
Art. 28. A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos compatibilizados
entre si e estabelecidos de forma harmônica pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarão os objetivos
e as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resulmida e acessível à toda a sociedade.
- 7o Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual
participe, direta ou indiretamente, sem constar do
orçamento ou de suas atualizações legislativa.
Escluem-se dessa disposição os gastos operacionais
das empresas estatais e as transações financeiras
de curto prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
O anteprojeto no seu artigo 28 submete ao
exame do Congresso Nacional apenas um Plano
Plurianual de Investimentos que lembra o OPI,
Orçamento Plurianual de Investimentos Públicos,
criado pela Constituição vigente, está
descaracterizado e desacreditado como instrumento
de orientação de ação pública.
Não faz o anteprojeto, a semelhança da
Constituição vigente, referência à aprovação pelo
Congresso de outros Planos e Programas o que o
estabelecimento das políticas públicas se façam
sem a participação legislativa.
O texto que propomos procura efetivar a
participação do Poder Legislativo, em harmonia com
o Executivo, na análise e estabelecimento das
políticas públicas e, o que é mais importante,
fazer com que o planejamento e a sua orçamentação
sejam atividades realmente interligadas e
interdependentes, ao contrário do que hoje se
verifica. Os técnicos dos dois setores, e a
própria linguagem por eles utilizada, estão
completamente divorciados um do outro, com os
reflexos negativos que a experiência tem nos
mostrado: planos que não são cumpridos e
orçamentos que não operacionalizam os planos.
Ressalte-se ainda que Orçamento Plurianual de
Investimentos, ou Plano se for este o nome dado,
deve ser instrumento de operacionalização de
Planos pois, estes é que devem ter a abordagem, a
visão maior, macro, das políticas públicas.
Por outro lado, a institucionalização de
apenas um "Plano Plurianual de Investimentos" como
proposto no anteprojeto, pode fazer com que o
legislativo não aprecie planos e programas que
acarretam a utilização e comprometimento de
vultosos recursos públicos por mais de um
exercício, a título de despesas correntes, isto é,
sem investimentos, como por exemplo um "programa
de distribuição de alimentos a classes ou regiões
menos favorecidas durante um mandato
presidencial." A apreciação legislativa ficaria
restrita apenas ao ano a que se referisse cada
orçamento, tirando, portanto, a indispensável
visão do conjunto, do todo.
Com a retomada do desenvolvimento econômico,
social, político e cultural do País, o Poder
Legislativo é instado a um novo posicionamento na
organização da sociedade brasileira, de forma a
que sejam conjugadas esforços e estabelecidas
linhas de ação conjunta com o Poder Executivo.
Nessa perspectiva, torna-se indispensável a
implantação de uma nova sistemática de
administração financeira e orçamentária que regule
a ação do setor público, desvelando-a para a
sociedade brasileira.
Dessa forma, a emenda que ora apresentamos
objetiva instrumentalizar o Governo, enquanto
Legislativo e Executivo, colaborando no
enfrentamento dos desafios que emergem dessa nova
realidade.
Nesse artigo se estabelecem os pressupostos
gerais e operacionais que deverão balizar o
tratamento dado aos recursos públicos: a harmonia
e a articulação entre os Poderes Legislativo e
Executivo; a existência de um sistema de
planejamento, programação e orçamentação,
integrado e compatibilizado, e o interesse da
sociedade e dos País a orientar prioritariamente a
ação pública.
Nele se define, inclusive, o que se deve
entender por ação do setor público, estabelecendo
o seu exame pelo Poder Legislativo.
Condiciona, ainda, o desempenho do setor
público a uma atuação integrada e sistêmica, nunca
individualizada ou dissociada dos objetivos
maiores do desenvolvimento e bem-estar social.
Finalmente vale lembrar que busca tornar a
ação pública transparente e acessível a toda
sociedade.
Assembléia Nacional Constituinte
Em 09 de junho de 1987 | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00491 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Ao Substitutivo do Relator
Nos termos do Regimento da Assembléia
Nacional Constituinte, dê-se a seguinte redação ao
"caput" do art. 29:
Art. 29. O orçamento anual do Setor Público
explicitará objetivos e metas a serem alcançados,
meios a serem utilizados e permitirá a avaliação
do cumprimento dos planos e programas, se for o
caso. | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
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