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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (4)
Uf
PA (4)
Nome
AMILCAR MOREIRA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00448 REJEITADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprima-se no art. 2o. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a expressão "a forma (República ou Monarquia Constitucional) e..."" passando o art. 2o. a ter a seguinte redação: "No dia 7 de setembro de 1993, o eleitorado definirá, através de plebiscito, o Sistema de Governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo) a vigorar no País"". 
 Parecer:  A emenda propõe a eliminação do plebiscito sobre a forma de governo, pela supressão da primeira parte do art. 2o. do Ato. Se a questão se cinge ao aparente anacronismo da forma monárquica, é preciso não esquecer que as monarquias remanes- centes na Europa referem-se, na maioria dos casos, a países que estão entre os mais estáveis do mundo. Até mesmo no ex- tremo oriente há exemplos de monarquias ultramodernas, como é o caso do Japão. A tradição monárquica que o Brasil herdou de Portugal (onde essa forma começou na primeira metade do século XIV) foi interrompida por um golpe de estado do qual resultou uma ditadura militar republicana baseada na ideologia positi- vista. O plebiscito, por ser democrático, deve dar oportunidade ao povo brasileiro de se manifestar sobre a forma como também sobre o sistema de governo. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00449 APROVADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 23 e seu é único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  O escopo da presente emenda é a supressão do art. 23 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Salienta o ilustre autor que o dispositivo a- provado estabelece privilégios e vantagens discriminatórias e injustas. A par disto é danoso ao erário público. Entende- mos que, realmente, a aposentadoria deve reger-se pela lei vigente à data da inativação. De lembrar que aos servidores inativos o texto constitucional já assegura a paridade de remuneração com os servidores em atividade nos exatos termos do § 4., do art. 41. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00450 REJEITADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda supressiva à parte final do inciso IX, do artigo 135, do Capítulo IV, Título IV, Seção I, do Ministério Público. Suprima-se no dispositivo a expressão "sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas"". 
 Parecer:  Tem em vista a presente Emenda seja suprimida, ao final do item IX do art. 135, a cláusula que veda ao Ministério Público a representação e a consultoria jurídica de entidades públicas. O texto deve ser mantido, pois guarda coerência com as previsões constantes na Seção relativa a "Advocacia Geral da União, inclusive quanto à representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal, reservada aos respectivos Procuradores" (art. 137 e seu § 5o). Pela rejeição da Emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00451 REJEITADA  
 Autor:  AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) 
 Texto:  Suprimir, no inciso X do art. 211 , as palavras "administrativa e de gestão financeira e patrimonial"". 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir, no inciso X do art. 211, as palavras "administrativa e de gestão financeira e patrimoni- al", justificando que, para as instituições privadas, a norma não tem sentido, enquanto para as universidades públicas, contraria os princípios da administração pública, no que tan- ge à unidade orçamentária, criando assim, dentro da organiza- ção do Estado, pessoas quase soberanas. Entendemos que a autonomia das entidades universitárias é condição indispensável e essencial para o seu padrão de qua- lidade. Pela especificidade de sua função social, independen- temente de seu regime jurídico, a universidade terá que se reger pelo princípio de indissolubilidade entre ensino, pes- quisas e extensão, o que somente será possível se lhe for as- segurada a autonomia prevista no inciso X do art. 211. Pela rejeição.