ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
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