separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
SARNEY FILHO in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
X in EMENS [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PFL (4)
Uf
MA (4)
Nome
SARNEY FILHO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "É garantido à homens e mulheres o planejamento familiar, direito de determinarem livremente o número e o espaçamento de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas."" 
 Parecer:  A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro- jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção "e", liame entre as expressões "direito de determinar livre- mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar". A justificação apresentada argumenta que a permanência da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito técnico-jurídico de planejamento familiar". Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento", de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o direito de determinar o espaçamento entre seus filhos. Inicialmente devemos deixar claro que a definição de planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui- to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação, saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais. Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece- -nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en- tre os mesmos. Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00881 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os artigos conflitantes no Título I - Dos princípios Fundamentais, o seguinte artigo: "Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade"". 
 Parecer:  A Emenda tem como objetivo introduzir no texto constitu- cional um dispositivo que determine que "nos conflitos inter- nacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade". Segundo o seu ilustre Autor, o fim da política externa de qualquer país deve ser a vida harmoniosa com os de- mais países do mundo, com vistas ao progresso da humanidade. Relembra os dispositivos de nosso texto constitucional vigen- te que vedam a guerra de conquista e enfatizam a solução pa- cífica dos conflitos internacionais, para demonstrar a neces- sidade de inclusão do princípio da neutralidade. Cremos, entretanto, que o princípio proposto é por de- mais radical e não deveria figurar no texto rígido de uma Constituição, tendo em vista as eventualidades de casos con- cretos, que demandam tomadas de posições urgentes. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se onde couber: No Título I: "Art. São proibidos a fabricação, o armazenamento e o transporte de artefatos bélicos nucleares"". 
 Parecer:  A Emenda pretende introduzir no texto constitucional a proibição para o Brasil de fabricar, armazenar e transportar artefatos bélicos nucleares. Segundo o seu autor, a índole pacifista do povo brasi- leiro e a conscientização cada vez maior do perigo de uma hecatombe nuclear impõem tal medida que não tornaria frágil a posição de nosso país, tendo em vista que o Japão, a Alemanha, a Holanda e o Canadá não têm a bomba atômica e, no entanto, dominam a tecnologia. Julgamos que o Brasil deva utilizar a energia nuclear para fins pacíficos, mas não achamos indispensável a intro- dução de regra proibitiva de fabricação, armazenamen- to e transporte de artefatos bélicos nucleares no texto cons- titucional. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00883 REJEITADA  
 Autor:  SARNEY FILHO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Incluam-se onde couberem, no capítulo referente ao Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos órgãos: - Tribunal Federal de Recursos, Juízes Federais e Juízes Agrários; II - "Seção - Dos Juízes Agrários Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo Único. Para o provimento do cargo o candidato deverá prestar concurso público de provas e títulos, organizado pelo tribunal Federal de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade moral, de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Será constituída uma Seção Judiciária em cada Estado, Distrito Federal e Territórios Federais, com sede na respectiva Capital, e varas onde a lei estabelecer. § 1o. O Térritório Federal de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça Agrária. Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, a de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. Aos juízes agrários compete processar e julgar, em primeira instância, todas as questões oriundas de relações reguladas pela legislação agrária, especialmente: I - causas relativas às terras públicas e particulares, quanto ao domínio, posse ou ocupação; II - questões relacionadas com a Reforma Agrária; III - causas originárias de discriminação e titulação de terras; IV - causas pertinentes às ações de usucapião de terras particulares; V - questões relativas aos meios de acesso à propriedade, como: desapropriação por interesse social, doação, compra e venda, arrecadação dos bens vagos, reverão à posse do Poder Público de terras de sua propriedade e herança ou legado; VI - causas referentes às ações de divisão e de demarcação das terras particulares; VII - questões relacionadas com o Imposto Territorial Rural; VIII - causas relativas aos programas de colonização; IX - questões fundadas em contratos agrários compreendidos os de arrendamento ou parceria e demais vinculados às atividades de produção e os de comercialização agrícola. X - os dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores rurais e qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho rural; XI - os litígios relacionados com acidente do trabalho rural; XII - questões relativas à assistência e previdência social rural; XIII - causas relacionadas com a assistência e proteção à economia rural, como as que versarem sobre crédito e seguro rural. Páragrafo Único. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. Art. A lei poderá permitir que as causas sejam promovidas, nas comarcas do interior, que não tenham vara do juízo agrário, perante a justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. Art. Das decisões do juiz agrário caberá recurso para o tribunal Federal de Recursos"". 
 Parecer:  De autoria do ilustre Constituinte Sarney Filho, esta emenda aditiva pretende criar a figura do juiz agrário, inserido na seção que fixa as disposições gerais do capítulo do poder judiciário. A emenda regula minudentemente a justiça agrária. O autor, em sua justificação, argumenta com a necessida- de de uma justiça especializada para aplicar o direito agrá- rio, constituído em ramo autônomo do Direito, a partir da Emenda Constitucional no. 10, de 10.11.64, e da Lei 4.504, de 30.11.1964. Ocorre que o Projeto perfilhou uma organização sistemática, impossível de ser alterada; e deu, a essa questão, solução adequada. Pela rejeição, portanto.