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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MG (6)
Nome
RONAN TITO[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15399 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Dispositivos Emendados Título IV - Da Organização do Estado Capítulo II - Da União Art. 54, inciso XXIII, alínea I 1) Suprimir, no inciso e alinea mencionados, a expressão "e metalurgia", passando a redação da alínea a ler-se: "I) jazidas, minas e outros recursos minerais". 
 Parecer:  A emenda foi prejudicada com a supressão do inciso. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19465 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a redação da letra c, do item XV do art. 12, pela seguinte: "c - a lei não prejudicará o dereito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo se contrários a dispositivo desta Constituição." 
 Parecer:  Temos a convicção de que a matéria recebeu tratamento ade - quado no Projeto. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19483 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Adicione-se, ao art. 187 do Projeto o item IX com a seguinte redação: "IX - Tribunais e Juizados que leis complementares estaduais e federais venham a criar." 
 Parecer:  Pela prejudicalidade. A emenda já está parcialmente a- tendida. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19488 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a expressão nas Comarcas do interior e mantenha-se o contido no § 4o. do art. 186 do Projeto, com a seguinte redação: "Art. 186 - § 4o. - A Defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados." 
 Parecer:  Pela prejudicalidade. A emenda já está parcialmente a- tendida. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20688 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR Insere, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. É assegurada a preservação e o cultivo de plantas medicinais, o desenvolvimento e a prática da medicina não-alopática ou natural. Parágrafo único. - Cabe ao Poder Público, em relação ao disposto no "caput", amparo técnico e financeiro, inclusive com a alocação de recursos, a título de fundo perdido." 
 Parecer:  A Emenda em apreço fica prejudicada uma vez que o Art. 352 que trataria de assunto similar, foi suprimido por não ser considerado apropriado para o texto constitucional. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20753 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do Menor e do Idoso), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A educação é o direito natural de todo cidadão e dever do Estado, que se responsabilizará para que seja universal, pública, gratuita, em todos os níveis e períodos desde o primeiro ano da criança. § 1o. - É assegurado a todo cidadão-criança, de 0 a 6 anos, o direito à creche e à educação pré-escolar, através de: I) Criação de dispositivos legais que regulamentem uma política relativa à educação pré-escolar e ás creches, para tanto dispondo sobre: a) percentuais mínimos para a educação pré-escolar e manutenção de creches de responsabilidade única dos estados e dos municípios. b) criação de rede pública de creches. c) obrigatoriedade das empresas de criarem e manterem creches e pré-escolares para os filhos de seus trabalhadores. § 2o. - Lei especial disporá também sobre o reconhecimento da importância do papel social desempenhado pelas creches e pré-escolares de iniciativa comunitária ao sistema formal de ensino, garantindo-se ingresso automático, nas escolas de 1o. grau às crianças egressas das pré- escolas de iniciativa comunitária, assegurados os seguintes princípios: a) oferta de escolas gratuitas com opções de habilitação profissional que atendam às necessidades econômicas e sociais da Comunidade em que estão inseridas; b) educação especial em escolas com período integral de funcionamento, para crianças e jovens portadores de deficiências físicas e mentais. Art. - Os recursos públicos deverão destinar-se exclusivamente à escola pública, objetivando a qualidade do ensino, sua expansão e manutenção. Art. - A educação pré-escolar e o ensino básico serão de responsabilidade principal dos Municípios, dos Estados e dos Territórios, cabendo à União o papel normativo e supletivo, na estrita medida das deficiências locais, mas sem que se reduza a responsabilidade imediata do Município e, também, do Estado. Art. - A lei disporá sobre a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, a quem cabe a fiscalização do cumprimento das políticas relativas ao menor e o gerenciamento dos recursos necessários à sua execução, referido no § 3o. do 1o. artigo através de Fundo Especial. Parágrafo Único - A lei regulará as atribuições e a formação do Conselho, a nível federal, sem prejuízo da atividade e autonomia do estado e do município, e principalmente das comunidades, assegurando a participação efetiva das instituições de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de entidades representativas da comunidade, essas na proporção de dois terços de sua composição. 
 Parecer:  A emenda (PE-73) apresentada pelo Constituínte Ronan Ti- to, que trata da educação como direito natural do cidadão, que propõe o direito a creche e à educação pré-escolar, e que prevê educação especial para portadores de deficiências físi- cas e mentais está contemplada nos artigos 371; 373,III e IV; 364, II, III e IV, do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada a sua apresentação. Quanto aos recursos públicos, já há referência no art. 381, e quanto a educação pré-escolar e o ensino básico encon- tramos referência no art. 378, parágrafos 2.,3. e 4., respec- tivamente do Projeto de Constituição, estando pois prejudica- dos os dois artigos. Quanto a criação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, opinamos pela rejeição do artigo, pois, enten- demos tratar-se de legislação ordinária. Além do que as atri- buições propostas tem ingerência em outros orgãos públicos que também se envolvem com a criança e o jovem.