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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (1)
Uf
RO (1)
Nome
RONALDO ARAGÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00369 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  CAPÍTULO Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: (01)I - Supremo Tribunal Federal (02)II - Conselho Nacional da Magistratura (03)III - Tribunais e Juízes Federais (04)IV - Tribunais e Juízes Militares (05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais (06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho (07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Parágrafo único. Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. Art. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das seguintes garantias: I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público na forma do § 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo. § 1o. No primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. § 2o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. § 3o. O Tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos seus próprios Juízes. § 4o. O provimento de cargo de magistrado efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da vaga, quando depender apenas de ato do Poder Executivo, ou do recebimento, por este, de indicação feita pelo tribunal competente. (08) Art. Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao que estes perceberem a qualquer título. § 1o. Os vencimentos (básico + representação) dos Ministros dos Tribunais Superiores e Desembagadores, fixados por lei, não serão inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles percebidos a qualquer título pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2o. Os Juízes da magistratura federal de 2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei, em base não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores. § 3o. Os Juízes de primeiro grau de jurisdição da magistratura federal terão os seus vencimentos, fixados por lei, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos pelos membros dos Tribunais de 2o. grau. § 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada" estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei, não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) daqueles percebidos pelos Desembagadores. § 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada entrância perceberão vencimentos, fixados por lei, não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em ordem decrescente, de entrância para entrância, a diferença de 5% (cinco por cento). § 5o. Além dos vencimentos (básico + representação), farão juz os magistrados, quer federais, quer estaduais, aos benefícios expressamente previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho; III - exercer atividade político-partidária. Art. Compete aos Tribunais: I - Eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - Organizar seus serviços auxiliares, bem como o do foro judicial da respectiva área de jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados. Art. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1o. Compete o encaminhamento da proposta: I - no âmbito federal e no referente à Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com aprovação deste; II - no âmbito estadual ao Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação deste. § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de cada mês. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraordinários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo- se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (01) Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e juridição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros. § 1o. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. A escolha referida no parágrafo anterior será procedida de modo que, no Supremo Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três magistrados de carreira e dois membros do Ministério Público. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de Conatas da União e os Chefes de missão diplomática em caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não subordinada, ressalvado o disposto no art. I, letra "d", referente aos conflitos de jurisdição entre os órgãos do Tribunal Superior Federal, entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a outros Tribunais Federais e entre Juízes subordinados a diversos; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou engre as deste e os da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; j) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os habeas corpus contra atos praticados singularmente pelos Juízes de outros Tribunais, sujeitos a julgamento destes. i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como dos impetrados pela União contra atos do governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a dseclaração de suspensão de direito na forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgadores; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para efeitos da decisão proferida e para o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou último grau por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válido lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas a, segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante, a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os efeitos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além das causas previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativas; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. SEÇÃO III (02) Do Conselho Nacional Da Magistratura Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus pares, de todos os Presidentes dos Tribunais Superiores e de Justiça do Distrito Federal e Estados e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes básicas para que seja alcançado o ideal de uma Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega da prestação em prazo compatível ao rápido deslinde dos conflitos de interesses. § 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das reclamações contra membros dos Tribunais, sem prejuízos da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal Federal exercerão, com mandato de dois anos, a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, sendo procedida a eleição por escrutínio secreto. § 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou dividido em Turmas, durante os meses de férias coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em tantas sessões quantas as necessárias ao exaurimento, da pauta, conforme as normas estabelecidas eu seu regimento interno. § 5o. Os membros do Conselho receberão o tratamento de Ministro-Conselheiros. § 6o. Perante o Conselho, funcionará o Procurador-Geral da República. SEÇÃO IV (3) Do Tribunal Superior Federal Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 27 Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; quatro entre membros da magistratura estadual; três dentre membros do Ministério Público Federal e três dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos magistrados federais, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista tríplice pela terceira vez consecutiva. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Federais e do Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre os seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar mediante recurso especial, as causas decididas em única ou último grau pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. SEÇÃO V Dos Tribunais Regionais Federais Art. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de Juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. A promoção de Juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observando o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a promoção que nela constar pela terceira vez consecutiva; § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos, respectivamente por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militante, indicados em lista tríplice pelo Tribunal. Art. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescissórias dos seus julgados e dos Juízes federais da região; b) os habeas corpus e mandados de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz federal da região; c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes federais da região. SEÇÃO VI Dos Juízes Federais Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a quarenta, além dos especificados em lei. § 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a Juíses titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. Aos Juízes federais compete processar e julgar, em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidades autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causad fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, inciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e, matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e de sentença estrangeira, após a homologação; XIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as estrangeiras e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. § 1o. As causas em que a União for autora, serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante Juízes, se a União, nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser de competência do Juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a Comarca não seja sede de vara de Júízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeiro grau à Justiça local em Comarca onde houver Vara Federal, para o processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes do Estado ou Território as funções de Ministério Público Federal ou a representação judicial da União. SEÇÃO VI (04) Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de prática forense; e b) dois, dos quais um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal Superior Federal. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou a instituições militares. SEÇÃO VIII (05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral II - Tribunais Regionais Eleitorais III - Juízes Eleitorais IV - Juntas Eleitorais Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios concecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois Juízes dentre os membros do Tribunal Superior Federal; II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre os titulares da Comarca da Capital; II - de Juízes do Tribunal Regional Federal no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos outros Estados da região, escolhido pelo respectivo Tribunal Regional Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias. Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinados por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; e VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigação impostas por lei aos partidos políticos. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidos contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. SEÇÃO IX (06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - Treze dentre Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho; II - dois dentre membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de exercício; III - dois dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense. § 2o. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 3o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregados e trabalhadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento. § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes togados, assegurada a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas condições e proporções estabelecidas no § 1o. § 6o. O acesso de Juízes togados aos Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por antiguidade e por merecimento. No caso de antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos Juízes que o integram, repetindo-se a votação até se fixar o indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que nela figurar pela terceira vez consecutiva. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. § 1o. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO X (07) Dos Tribunais e Juízes Dos Estados e do Distrito Federal Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os artigos a desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes: I - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura, a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice; II - a promoção de Juízes do primeiro grau, realizada por ato do Presidente do Tribunal, far- se-á de antrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar a indicação; c) somente após anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores. No caso de merecimento, a lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, um quinto dos lugares será preenchido por: a) membros do Ministério Público, com mais de 35 anos de idade e 10 anos de exercício na função; b) por advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, dez anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista tríplice ao Governador do Estado; V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo, trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional regularár a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, Juízes não pertencentes ao Tribunal. §§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça: a) Tribunais de Alçada, de segundo grau, observados os requisitos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, compotentes para conciliação e julgamento de causas civeis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenção; c) turmas de recursos compostas pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeiro grau, para julgamento dos feitos civis e criminais estabelecidos em lei, salvo para a declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente, exclusivamente, para habilitação e celebração de casamento; c) justiça militar estadual, constituída em primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo, será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Compete ao tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, resalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Procurador-Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional federal. § 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedados emendas estranhas ao objeto da proposta. § 6o. Dependerá de proposta do tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas aos Tribunais de Justiça Estaduais. CAPÍTULO Disposições Gerais Transitórias Art. Ficam extintos os atuais tribunais de segundo grau da Justiça Militar estadual. Art. O Tribunais Federal de Recursos fica transformado em Tribunal Superior Federal. § 1o. No prazo de cento o oitenta dias, contados da promulgação desta, serão criados, por lei, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a respectiva instalação. § 2o. Na composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, faz-se-á com base em indicação do Tribunal SUperior Federal, observado o disposto nos parágrafos do art. . § 3o. Enquanto nãoforem instalados os Tribunais Regionais Federais, sua competência será exercida pelo tribunal Superior Federal. Art. O Tribunal Superior Militar conservará sua composição atual, até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes da composição prevista no art. . Art. Os atuais Ministros classistas o tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus mandatos extintos na data em que esta Constituição entra em vigor. Algumas observações (01) Supremo Tribunal Federal (02) Conselho Nacional da Magistratura (03) Tribunais e Juízes Federais (04) Tribunais e Juízes Militares (05) tribunais e Juízes Eleitorais (06) Tribunais e Juízes do Trabalho (07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (08) vencimentos dos Magistrados (01) Supremo Tribunal Federal Nos parece não merecer aplausos a transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal Constitucional", como pretende alguns, sugestão esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a criação do mencionado Tribunal pelos Senhores Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar com a competência para julgar os Recursos Extraordinários, realizados, apenas, algumas alterações como sugere o próprio STF (V. "Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86). Quanto ao número de componentes do Pretório Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser conservado o atual número de 11 (onze) Ministros, com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O número de recursos extraordinários sempre tende a aumentar, mesmo conservada a atual restrição constante do Regimento Interno autorizada por disposição da atual Constituição (é 1o. do art. 119). Sugerimos a elevação do número de Ministros para 16 (dezesseis), o que irá permitir o funcionamento de mais turma julgadora. Na composição do Supremo Tribunal Federal inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem, pelo menos, três magistrados. Quanto aos vencimentos, conservamos a vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer título, conforme as sugestões do Supremo. (02) Conselho Nacional da Magistratura Mantivemos o Conselho Nacional da Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será de caráter exclusivamente disciplinar). A composição sugerida e o fim pretendido, transformará o "Conselho" no grande "Forum de Debates" para o encaminhamento e soluções dos graves problemas do Poder Judiciário. Mantido o "Conselho" igualmente se torna necessário a manutenção da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes alterações, adequando-a à realidade atual do Brasil democracia. Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional representam o liame necessário a existência de um Poder Judiciário Nacional. O Poder Judiciário Estadual não pode ficar enclausurado nos restritos limites de cada unidade da Federação, deve vir, também, ocupar o seu espaço como parcela integrante do Poder Judiciário Nacional. (03) Justiça Federal Entendemos que a estrutura dada pelas "Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor atende a prestação jurisdicional. Nos parece, apenas, que o número dos componentes do atual Tribunal Federal de Recursos, que será transformado em Tribunal Superior Federal, deve ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez de reduzido para 15 (quinze). A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais será do Presidente da República, enquanto as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos candidatos concursados e as promoções, por antiguidade ou merecimento, serão realizados por ato do Presidente do STF, antre os indicados, em lista tríplice (promoção por merecimento), pelo Conselho da Justiça Federal. (04) Justiça Militar Apenas temos a dizer que, com a considerável redução da competência do futuro Tribunal Superior Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do Supremo, torna-se justificável, plenamente, a redução do número dos seus Ministros 15 (quinze) para 11 (onze). Igualmente, se justifica a extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau, ainda existentes em alguns Estados, passando a sua competência para os Tribunais de Justiça. (05) Justiça Eleitoral Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma estrutura da atual Constituição, com pequenas alterações quanto a composição do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais. (06) Justiça do Trabalho Basicamente também conservada a atual estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação, apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados "classistas" no TST e Tribunais Regionais, mantidos, apenas, nas "Juntas". (07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal Os dois anteprojetos que serviram de base para nossos comentários trazem inovações dignas de destaque, as quais inseridas na futura Constituição proporcionarão uma mais ágil prestação jurisdicional. Destacamos: I - no anteprojeto do STF: a) os juizados especiais, em um único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas civis de pequena relevância definda em lei e julgamento de contravenções; b) as turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeiro grau, para julgamento dos feitos civis e criminais estabelecidos em lei, salvo declaração de inconstitucionalidade.. II - no anteprojeto da "Comissão": a) a criação de Tribunais inferiores de 2o. grau sediadas fora das Capitais; b) juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de primeiro grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Destacamos, também, outras normas de natureza administrativa que proporcionarão maior agilização à máquina de apoio do Poder Judiciário: a) nomeação dos candidatos concursados aos cargos da magistratura de primeiro grau e dos cargos de apoio a estrutura funcional, pelo próprio Presidente do Tribunal; b) remoções, promoções, permutas etc. dos magistrados e serventuários em geral, igualmente, pelo Presidente do Tribunal, realizada a indicação, lista tríplice para as promoções por merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial; c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário de sua proposta orçamentária. No âmbito federal nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão). Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá de figurar na Constituição Federal e nas estaduais um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim de ser possível a elaboração do orçamento com base em um determinado "quantum". (08) Vencimentos dos Magistrados Quanto aos vencimentos dos magistrados estaduais, discordamos, data vênia, da sua vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos dos Secretários de Estado, conforme previsão nos dois anteprojetos. Nos parece, conforme entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça, que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo e em alguns outros Estados. Reconhecemos que a nossa proposta é extremamente minuciosa, entretanto, se torna necessário que tenha sede constitucional a vinculação e, como já explicitado, entrendemos que os vencimentos dos magistrados (não importa se o magistrado recebe dos cofres da União ou do Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos Ministros do Supremo. Com isto se evitará a disparidade de vencimentos entre os magistrados estaduais. O Poder Judiciário, compreende a magistratura federal e a estadual, mas o Poder Judiciário constitui um todo e os seus juízes não podem sofrer discriminação quanto aos seus vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta de vinculação dos vencimentos da magistratura nacional aos do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA.