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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (24)
Banco
expandEMEN (24)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (24)
Uf
MT (24)
Nome
PERCIVAL MUNIZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (24)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01914 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Art. 312 Acrescente-se o seguinte Parágrafo: § 3o. - A lavra e o aproveitamento industrial dos bens minerais, concedids na forma do Caput deste Artigo, só será dada a brasileiros ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empresa de mineração, que tenha no mínimo 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acordos de acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01915 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 314 renumerando os demais Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração, obedecidas as disposições da lei. Parágrafo unico: A lei definirá as condições para a renovação do contrato Art. A lei estabelecerá a forma de indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art: A União em vista o interesse do País, e no exercício da soberania minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização Prevista no artigo anterior. Art... a minuta do contrata a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicada no Diário Oficial da União e noDiário Oficial do estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legilstiva respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art... Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tehnam a participação de capital estrangeiro serão, Previamente, submetidos ao Congresso Nacional. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01916 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda modificativa ao "Caput" do art. 312 dando a seguinte redação. Art. 9o. As jazidas, o patrimônio genético das especies nativas, as minas e demais recursos minerais, os pontenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis e imprescritíveis, ressalvado o disposto neste título. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01917 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 325 à 334 renumerando os demais Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural correspondente uma função social. § 1o. O imóvel rural que não corresponder à função social, poderá ser desapropriado por inmteresse social, para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual não incidirá o imposto de transmissão. § 2o. A propriedade de imóvel rural corresponde à função social quando simultaneamente: a) É racionalmente aproveitada; b) Conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) Cumpre as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção; d) Não excede a área máxima prevista como limite refionaisl, fixando por Lei Federal; e) Suas atividades estejam enquadradas nos Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário aprovados pelo Poder Legislativo. Art. 2o. A indenização prevista no art. 1o., § 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benefeitorias, deduzidos os valores correspondentes à contribuição de melhoria e os débitos com pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Os Título da Dívida Agrária previstos no art. 10., § 1o., terão cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prozo de 20 (vinte) anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento do imposto territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de crédito rural oficial do expropriado. § 2o. Decretada a desapropriação por interesse social, a União poderá ser imitada judicialmente na posse do imóvel, medidante o depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial rural; em Título da Dívida Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a parte correspondente as benfeitorias, limitada a contestação a discutir o valor depositado pelo expropriante e a qualificação do imóvel como não cumpridor da função social. § 3o. As benefeitorias serão indenizadas em dinheiro pelo valor declarado no cadastro do imposto territorial rural. Art. 3o. O imóvel rural desapropriado por interesse social, para fins de Reforma Agrária, será indenizado por valor que tenha como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é da competência concorrente da União e dos Estados. § 2o. As Constituições Estaduais poderão autorizar a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária mediante indenização paga em Títulos com obediência às normas da Constituição Federal. Art. 4o. Estão excluídos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três) módulos rurais. § 1o. O Poder Público promoverá as condições de acesso do trabalhador e da trabalhadora à propriedade da terra, de preferência na região em que habitam. § 2o. O Poder Público reconhece o direito a propriedade da terra na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 5o. As terras públicas da União, Estados, Distrito Federal, territórios e Municípios serão subordinadas prioritariamente ao Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se quelifiquem para o trabalho rural, mediante concessão de direito real de uso da superfíce limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. parágrafo único. O Poder Legislativo poderáa autorizar a criação de projetos de colonização pública ou privada, a partir da conclusão da Reforma Agrária. Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras, doravante, só poderão possuir terras no País cuja dimensão não exceda 3 (três) módilos rurais. Parágrafo único. Esta norma aplica-se às pessoas jurídicas cujo capiral não pertença majoritáriamente a brasileiros. Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos rurais que os cultivem, neles residam e não possuam outros imóveis rurais e aos beneficiários da Reforma Agrária serão assegurados preferencialmente crédito a Assistência Técnica. Parágrado único. É insuscetível de penhora a propriedade rural de extensão não excedente a 3 (três) módulos rurais, desde que explorada diretamente pelo proprietário, que nela resida e não possua outro imóvel rural. Neste caso a garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos animais e às máquinas. Ast. 8o. A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais descritos no art. 7o. deverá ser feita, de preferência, mediante permuta por limite global o custo das obras, e sendo exigida de cada contribuinte a estimativa do valor acrescido ao imóvel. § 1o. A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos 2 (dois) anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade de autoridade executora. § 2o. O produto da arrecadação da contribuição de melhoria nas áreas de reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a posse pacífica de área não excedente a 3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de domínio para registro imobiliário. Art. 11. Todo aquele que, não sendo proprietárioa rural, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não excedente a 3 (três) módulos rurais, nela trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe adquirirá o domínio mediante sentença eficiente para o registro imobiliário. Parágrafo único. O Brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e o de sua família obterá o seu domínio na condições do artigo anterior. Art. 12. Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os documentos de transferência do domínio ou da posse antes desse prazo. Parágrafo único. Será garantido o dirieto da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mão solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela reforma Agrária. Art. 13. A União e os estados promoverão o crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola como formas de assegurar o bem-estar da população e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os órgãos da União, dirigentes da execução da política agrícola, serão integrados por 1 (um) representante dos trabalhadores na agricultura e 1 (um) representante dos empresários. Art. 14. A política agrícola da União será estabelecida em Plano Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo e compreenderá: a) Preços mínimo justos e garantia prévia de comercialização dos produtos agropecuários; b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas devendo ser integral aos pequenos produtores rurais e atender de preferência á produção de alimentos básicos; c) Seguro agricola para conertura dos prejuízos advindos de ocorrências que comprometam no todo ou em parte o desenvolvimento das atividades agrícolas; d) Assistência técnica, extensão rural e crédito, orientados de preferência no sentido da melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e médios agricultores para diversificação de atividades produtoras e melhoria tecnológica; e) Fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos agrícolas; f) Rede de silos e armazéns para estocagem de produtos agropecuários; g) o incentivo, apoio e isenção tributária às atividades cooperativas fundadas na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, na forma da Lei; h) Política de desenvolvimento florestal e aproveitamento dos seus produtos; i) execução de programas intensivos de irrigação das áreas flageladas pela seca. Art. 15. Toda importação de produtos agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá prévia autorização do Legislativo. Art. 16. São adotadas as atuais medidas de módulo rural vigentes no País para os efeitos da Reforma Agrária prevista nesta Constituição e qualquer alteração dessas medidas deverá ser procedida por Lei, que a compatibiliza com o preceito constitucional. Art. 17. A receita da Tributação fundiária rural deverá atender exclusivamente aos programas de desenvolvimento rural e aos processos de Reforma Agrária. Art. 18. Fica constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com a dotação mínima de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária da União. Art. 19. Os proprietários de área superior a 100 (cem) módulos rurais só poderão fazer jus ao crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem produção de alimentos básicos para o mercado interno, no mínimo 10% (dez por cento da área de sua propriedade. Art. 20. A União destinará 30% (trinta por cento) dos recursos, alocados para a construção de habitações, ao meio rural. Art. 21. As residências dos trabalhadores nos assentamento, promovidos pela União oi pelos Estados, serão construídas em núcleos comunitários, excetuados os projetos de menos de 100 (cem) beneficiários onde os núcleos forem contra indicados. Art. 22. Fica criado o Departamento Nacional de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a ditação de 5% (cinco por cento) do orçamento do Ministério da Agricultura. Art. 23. Todas as diações ou vendas de terras públicas, feitas nos últimos 20 (vinte) anos, de área superiores às definidas em Lei Federal, poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao interesse público ou aos fins da Reforma Agrária. Caberá ao Ministério Público da União promover a ação judicial de recuperação dessas Terras. Art. 24. Os recursos pesqueiros em águas territoriais nacionais são propriedade da União. Parágrafo único. Lei Complementar regulará o Código de Pesca. Art. 25. Durante 20 (vinte) anos, contados da promulgação desta Carta, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários destinados à irrigação. Art. 26. Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática, que não seja proprietário de terra, o direito ao crédito fundiário para adquirir área rural não superior a 2 (dois) módulos, pelo Sistema Bancário Oficial. Art. 27. Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de qye trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos quais foram excluídas, devendo ser destinadas a programas de Reforma Agrária. Parágrafo único. Todas as transações efetuadas pela União ou por sua delegação com base no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta data transcritas no Registro de Imóveis, ficam canceladas, exceto aquelas doadas individualmente para efeito de colonização. 
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