ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01914 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Art. 312
Acrescente-se o seguinte Parágrafo:
§ 3o. - A lavra e o aproveitamento industrial
dos bens minerais, concedids na forma do Caput
deste Artigo, só será dada a brasileiros ou a
sociedade organizada no País, autorizada a
funcionar como empresa de mineração, que tenha no
mínimo 51% do seu capital pertencente a
brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital
inteiramente nacional, não podendo, os acordos de
acionistas ou contratos sociais, transferir poder
decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou
assegurar aos mesmos a sua direção administrativa
e técnica. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01915 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 314 renumerando os
demais
Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art. A lavra dos bens minerais será objeto de
contrato, por tempo determinado, nunca superior a
25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo unico: A lei definirá as condições
para a renovação do contrato
Art. A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizar a
pesquisa do depósito mineral transformando-o em
jazida, e que entretanto, não realizará a sua
lavra, em face de desacordo com a União.
Art: A União em vista o interesse do País, e
no exercício da soberania minerais, poderá
recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa
que tenha a participação de capital estrangeiro,
ocorrendo, então, neste caso, a indenização
Prevista no artigo anterior.
Art... a minuta do contrata a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e noDiário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legilstiva respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art... Tendo em vista o interesse nacional,
os contratos de lavra com empresas de mineração
que tehnam a participação de capital estrangeiro
serão, Previamente, submetidos ao Congresso
Nacional. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01916 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda modificativa ao "Caput" do art. 312
dando a seguinte redação.
Art. 9o. As jazidas, o patrimônio genético
das especies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os pontenciais de energia hidráulica e
as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União e são inalienáveis e imprescritíveis,
ressalvado o disposto neste título. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01917 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PERCIVAL MUNIZ (PMDB/MT) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 325 à 334
renumerando os demais
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural correspondente uma função social.
§ 1o. O imóvel rural que não corresponder à
função social, poderá ser desapropriado por
inmteresse social, para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização paga em Títulos, sobre a qual
não incidirá o imposto de transmissão.
§ 2o. A propriedade de imóvel rural
corresponde à função social quando
simultaneamente:
a) É racionalmente aproveitada;
b) Conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) Cumpre as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção;
d) Não excede a área máxima prevista como
limite refionaisl, fixando por Lei Federal;
e) Suas atividades estejam enquadradas nos
Planos Quinquenais de Desenvolvimento Agrário
aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 2o. A indenização prevista no art. 1o.,
§ 1o., significa tornar sem dano a aquisição e os
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benefeitorias, deduzidos os
valores correspondentes à contribuição de melhoria
e os débitos com pessoas jurídicas de direito
público.
§ 1o. Os Título da Dívida Agrária previstos
no art. 10., § 1o., terão cláusula de correção
monetária, serão resgatáveis no prozo de 20
(vinte) anos em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como
meio de pagamento do imposto territorial rural, do
preço de terras públicas e dos débitos de crédito
rural oficial do expropriado.
§ 2o. Decretada a desapropriação por
interesse social, a União poderá ser imitada
judicialmente na posse do imóvel, medidante o
depósito do valor declarado para pagamento do
imposto territorial rural; em Título da Dívida
Agrária do correspondente à terra e em dinheiro a
parte correspondente as benfeitorias, limitada a
contestação a discutir o valor depositado pelo
expropriante e a qualificação do imóvel como não
cumpridor da função social.
§ 3o. As benefeitorias serão indenizadas em
dinheiro pelo valor declarado no cadastro do
imposto territorial rural.
Art. 3o. O imóvel rural desapropriado por
interesse social, para fins de Reforma Agrária,
será indenizado por valor que tenha como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
§ 1o. A desapropriação de que trata este
artigo é da competência concorrente da União e dos
Estados.
§ 2o. As Constituições Estaduais poderão
autorizar a desapropriação por interesse social
para fins de Reforma Agrária mediante indenização
paga em Títulos com obediência às normas da
Constituição Federal.
Art. 4o. Estão excluídos de desapropriação
por interesse social, para fins de reforma
Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo
proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três)
módulos rurais.
§ 1o. O Poder Público promoverá as condições
de acesso do trabalhador e da trabalhadora à
propriedade da terra, de preferência na região em
que habitam.
§ 2o. O Poder Público reconhece o direito a
propriedade da terra na forma cooperativa,
condominial, comunitária, associativa, individual
ou mista.
Art. 5o. As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, territórios e
Municípios serão subordinadas prioritariamente ao
Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
quelifiquem para o trabalho rural, mediante
concessão de direito real de uso da superfíce
limitada à extensão de 30 (trinta) módulos rurais,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originárias do processo de Reforma Agrária.
parágrafo único. O Poder Legislativo poderáa
autorizar a criação de projetos de colonização
pública ou privada, a partir da conclusão da
Reforma Agrária.
Art. 6o. Pessoas físicas estrangeiras,
doravante, só poderão possuir terras no País cuja
dimensão não exceda 3 (três) módilos rurais.
Parágrafo único. Esta norma aplica-se às
pessoas jurídicas cujo capiral não pertença
majoritáriamente a brasileiros.
Art. 7o. Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos rurais
que os cultivem, neles residam e não possuam
outros imóveis rurais e aos beneficiários da
Reforma Agrária serão assegurados
preferencialmente crédito a Assistência Técnica.
Parágrado único. É insuscetível de penhora a
propriedade rural de extensão não excedente a 3
(três) módulos rurais, desde que explorada
diretamente pelo proprietário, que nela resida e
não possua outro imóvel rural. Neste caso a
garantia das obrigações limitar-se-á à safra, aos
animais e às máquinas.
Ast. 8o. A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais descritos no art. 7o.
deverá ser feita, de preferência, mediante permuta
por limite global o custo das obras, e sendo
exigida de cada contribuinte a estimativa do valor
acrescido ao imóvel.
§ 1o. A contribuição de melhoria será lançada
e cobrada nos 2 (dois) anos subsequentes à
conclusão da obra, sob pena de responsabilidade de
autoridade executora.
§ 2o. O produto da arrecadação da
contribuição de melhoria nas áreas de reforma
Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma
Agrária.
Art. 10. O Poder Público poderá reconhecer ao
brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar por
5 (cinco) anos ininterruptos, terras públicas e as
tornar produtivas com o seu trabalho e o de sua
família, a posse pacífica de área não excedente a
3 (três) módulos rurais, expedindo-lhe Título de
domínio para registro imobiliário.
Art. 11. Todo aquele que, não sendo
proprietárioa rural, possuir como sua, por 5
(cinco) anos ininterruptos, com boa fé, área rural
pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a 3 (três) módulos rurais, nela
trabalhar e tiver sua morada permanente, lhe
adquirirá o domínio mediante sentença eficiente
para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O Brasileiro que, não sendo
proprietário, ocupar por 5 (cinco) anos terras
públicas e as tornar produtivas com seu trabalho e
o de sua família obterá o seu domínio na condições
do artigo anterior.
Art. 12. Aos beneficiários da distribuição de
lotes pela Reforma Agrária serão conferidos
Títulos de domínio, com, ônus de inalienabilidade
pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio ou da posse
antes desse prazo.
Parágrafo único. Será garantido o dirieto da
mulher de trabalhador rural, viúva, concubina,
separada, mão solteira ou abandonada pelo marido,
de ser beneficiária das terras distribuídas pela
reforma Agrária.
Art. 13. A União e os estados promoverão o
crédito rural, a pesquisa, a assistência técnica
agropecuária, o cooperativismo e o seguro agrícola
como formas de assegurar o bem-estar da população
e o desenvolvimento sócio-econômico do País. Os
órgãos da União, dirigentes da execução da
política agrícola, serão integrados por 1 (um)
representante dos trabalhadores na agricultura e 1
(um) representante dos empresários.
Art. 14. A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo
e compreenderá:
a) Preços mínimo justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas devendo ser integral aos
pequenos produtores rurais e atender de
preferência á produção de alimentos básicos;
c) Seguro agricola para conertura dos
prejuízos advindos de ocorrências que comprometam
no todo ou em parte o desenvolvimento das
atividades agrícolas;
d) Assistência técnica, extensão rural e
crédito, orientados de preferência no sentido da
melhoria de renda e bem-estar dos pequenos e
médios agricultores para diversificação de
atividades produtoras e melhoria tecnológica;
e) Fiscalização e controle da qualidade e dos
preços dos insumos agrícolas;
f) Rede de silos e armazéns para estocagem de
produtos agropecuários;
g) o incentivo, apoio e isenção tributária às
atividades cooperativas fundadas na gestão
democrática e na ausência de fins lucrativos, na
forma da Lei;
h) Política de desenvolvimento florestal e
aproveitamento dos seus produtos;
i) execução de programas intensivos de
irrigação das áreas flageladas pela seca.
Art. 15. Toda importação de produtos
agropecuários "in natura" e de bebidas exigirá
prévia autorização do Legislativo.
Art. 16. São adotadas as atuais medidas de
módulo rural vigentes no País para os efeitos da
Reforma Agrária prevista nesta Constituição e
qualquer alteração dessas medidas deverá ser
procedida por Lei, que a compatibiliza com o
preceito constitucional.
Art. 17. A receita da Tributação fundiária
rural deverá atender exclusivamente aos programas
de desenvolvimento rural e aos processos de
Reforma Agrária.
Art. 18. Fica constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com a dotação mínima de 5% (cinco
por cento) da receita orçamentária da União.
Art. 19. Os proprietários de área superior a
100 (cem) módulos rurais só poderão fazer jus ao
crédito rural e a incentivos fiscais se promoverem
produção de alimentos básicos para o mercado
interno, no mínimo 10% (dez por cento da área de
sua propriedade.
Art. 20. A União destinará 30% (trinta por
cento) dos recursos, alocados para a construção de
habitações, ao meio rural.
Art. 21. As residências dos trabalhadores nos
assentamento, promovidos pela União oi pelos
Estados, serão construídas em núcleos
comunitários, excetuados os projetos de menos de
100 (cem) beneficiários onde os núcleos forem
contra indicados.
Art. 22. Fica criado o Departamento Nacional
de Defesa do Solo e dos Recursos Naturais com a
ditação de 5% (cinco por cento) do orçamento do
Ministério da Agricultura.
Art. 23. Todas as diações ou vendas de terras
públicas, feitas nos últimos 20 (vinte) anos, de
área superiores às definidas em Lei Federal,
poderão ser anuladas, quando prejudiciais ao
interesse público ou aos fins da Reforma Agrária.
Caberá ao Ministério Público da União promover a
ação judicial de recuperação dessas Terras.
Art. 24. Os recursos pesqueiros em águas
territoriais nacionais são propriedade da União.
Parágrafo único. Lei Complementar regulará o
Código de Pesca.
Art. 25. Durante 20 (vinte) anos, contados da
promulgação desta Carta, a União aplicará no
Nordeste, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
recursos orçamentários destinados à irrigação.
Art. 26. Fica assegurado ao agricultor, de
comprovada prática, que não seja proprietário de
terra, o direito ao crédito fundiário para
adquirir área rural não superior a 2 (dois)
módulos, pelo Sistema Bancário Oficial.
Art. 27. Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de qye
trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos
quais foram excluídas, devendo ser destinadas a
programas de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com base
no referido Decreto-Lei, que não estiverem nesta
data transcritas no Registro de Imóveis, ficam
canceladas, exceto aquelas doadas individualmente
para efeito de colonização. | |
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